TJPB - 0855061-58.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855061-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 121162788, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855061-58.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA SANTANA, ADRIANA VITAL DE ALBUQUERQUE SANTANA REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
O Novo CPC adotou o princípio da livre disponibilidade da execução pelo exequente, havendo, portanto, a necessidade de requerimento próprio para início dos atos executivos; assim: 01.
Aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual; 02.
Não atendido o item 01, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
22/11/2024 19:03
Baixa Definitiva
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22/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 07:54
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:43
Não conhecido o recurso de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-16 (APELANTE)
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06/10/2024 23:12
Conclusos para despacho
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06/10/2024 23:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 21:06
Distribuído por sorteio
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855061-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855061-58.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA SANTANA, ADRIANA VITAL DE ALBUQUERQUE SANTANA REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE ORIGAÇÃO DE FAZER (RESCISÃO CONTRATUAL)c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA SANTANA, ADRIANA VITAL DE ALBUQUERQUE SANTANA. em face do(a) REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido o imóvel descrito na inicial na modalidade multipropriedade, contudo afirma que alguns fatos teriam sido omitidos no momento da contratação, assim pretende obter a rescisão do contrato, devolução do valor pago e reparação por danos morais.
Em contestação a parte promovida sustenta o não enquadramento nas normas consumeristas, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida e no mérito sustenta a improcedência do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta não se tratar de uma relação de consumo.
Inicialmente, constata-se que o contrato firmado entre as partes se trata de multipropriedade ("time sharing"), considerado atípico, cuja finalidade é o uso de um bem imóvel e serviços em área turística de forma compartilhada, assegurando a cada adquirente, como cotista, a utilização exclusiva durante um período.
No caso, a parte autora é a destinatária final de tal bem, o que demonstra que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo.
Nesse sentido tem decidido a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONSTITUÍDO NA MODALIDADE DE MULTIPROPRIEDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR - REJEIÇÃO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O JUÍZO ARBITRAL - CONTRATO DE ADESÃO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DA CONTRATANTE QUANTO À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE CONSUMIDORA. - O art.101 do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca da regra processual quanto à competência territorial indicando que, havendo relação de consumo, será o foro competente o do domicílio do consumidor. - A cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando se constatar que importa em prejuízo ao consumidor. - Nos termos do §2º do art. 4º da Lei de Arbitragem, nos contratos de adesão é ineficaz a cláusula de arbitragem (ou compromisso arbitral) quanto ela não é destacada e não consta a anuência expressa do aderente quanto à instituição da arbitragem, razão pela qual prevalece a competência do poder judiciário para dirimir a demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.338747-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING) - COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA - SUÍTE EM HOTEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - CLÁUSULA ARBITRAL - ART. 51, VII, DO CDC - OBRIGATORIEDADE - ABUSIVIDADE - PROPOSITURA DE AÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO - PRESUNÇÃO DE RECUSA DO CONSUMIDOR AO JUÍZO ARBITRAL. - Ocorre inovação recursal quando a parte recorrente utiliza como fundamento para a reforma da sentença matéria não deduzida em primeiro grau de jurisdição.
No presente caso, a matéria foi discutida na contestação e decidida na sentença, atendendo-se aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, não há que se falar em não conhecimento da apelação por inovação recursal. - Incidem as regras do CDC aos contratos de adesão de multipropriedade - time sharing (compra de unidade imobiliária autônoma em hotel/suíte) juntamente com o Código Civil, visando à proteção do contratante desse sistema, privilegiando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e para se evitar quaisquer práticas ou cláusulas abusivas. - O art. 51, VII, do CDC veda a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. - A propositura de ação de rescisão de contrato c/c indenização no âmbito do Poder Judiciário faz presumir a discordância do consumidor com a cláusula que institui o juízo arbitral no contrato de adesão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.536611-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 26/04/2021) Da preliminar de inépcia da inicial.
Alega a contestante que a petição inicial seria inepta, visto que o pedido não decorre logicamente da narração fática, violando assim o disposto no art. 330, I, do CPC.
Da leitura da petição inicial, resta evidente que os promoventes observou o disposto no art. 330, §1º, I, do CPC, na medida que descreveu os fatos e sua pretensão com fundamentos jurídicos e, ao final, pleiteou expressamente o pedido de resolução do contrato, restituição e reparação civil por dano moral.
A propósito, a jurisprudência orienta que: "APELAÇÃO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - Peça que atende a todos os requisitos legais, com descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo a plena compreensão da controvérsia" (TJ-SP 10008143920168260097 SP 1000814-39.2016.8.26.0097, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 24/05/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2018).
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da preliminar de falta de interesse processual.
Na contestação, o demandado arguiu que os promoventes não buscaram solução amigável, e por isso não possuem interesse processual na lide, e que a narrativa da inicial seria genérica.
Todavia, o interesse de agir nasce de uma pretensão resistida na lide, e o demandado apresenta contestação resistindo ao pleito inicial, o que caracteriza o legítimo interesse dos promoventes.
Sobre o tema a jurisprudência pátria pacificou: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
A apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão deduzida na exordial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA." (TJ-GO - Ap.
Cível n. 04599596120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019). “I - Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ausência deinteresse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição; II - A matéria discutida constitui relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2º e 3º do CDC , tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º , VIII , do CDC ), o que se verifica no caso vertente; III - Aplica-se, in casu, a Teoria do Risco do Negócio ou Empreendimento, vale dizer que a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros desta atividade, deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros, de modo que, no caso dos autos, basta a aferição de ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, do dano causado ao consumidor e do nexo causal entre eles, para ensejar a obrigação de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 CDC (...).”(TJ-GO 55276071420208090131, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/10/2021).
Por fim, a inicial veio apresentada de forma descritiva e fundamentada, o que afasta a arguição de narrativa genérica.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado.
Admite-se o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de prova em audiência.
A questão envolve direito contratual.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROCESSO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021). 2.
Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção testemunhal, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.199/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, I, do CPC, sobretudo, porque as partes, intimadas, não apresentaram requerimento de produção de provas.
Buscam os promoventes a resolução do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo em Imóvel Integrante de Condomínio Edilício, Sob Regime de Multipropriedade e Outras Avenças, firmando com a INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA.
A inicial veio instruída com cópia do Contrato, comprovantes de pagamentos, e-mail solicitando cancelamento do contrato e resposta para autorização de retenção do valor do sina (lD 65251903).
Inicialmente, faço constar que a questão relativa ao pedido de cancelamento do contrato restou incontroverso nos autos, visto que, neste particular, não houve impugnação pela contestante relativa ao pedido de distrato e tratativas por mensagens eletrônicas.
A situação gerada realça legítimo arrependimento do consumidor que foi levado a erro ou mesmo ludibriado com uma narrativa fantasiosa de que ele teria possibilidade de hospedagem no empreendimento, tão logo celebrado o negócio jurídico contratual.
No mínimo, a empresa ré falhou no dever de informação (art.6º, III, do CDC), bem assim os seus prepostos ou corretores de venda, no afã de atrair o consumidor para a adquirir a multipropriedade do imóvel, prometeram algo que não foi cumprido, no caso, a disponibilidade de uso imediato.
Nesses casos, impõe aplicar a Súmula n.º 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Acrescente-se que o STJ permanece firme no entendimento de restituição integral de tudo que foi pago pelo consumidor, na hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a resolução contratual se dá com culpa exclusiva da contratante vendedora, conforme recente julgado do AgInt nos EDcl no AREsp 2089345 / RJ, do Min.
Raul Araújo, em 06/03/2023, in verbis: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp 1.723.519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019). 2.
Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 3.
O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas pagas.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.345/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.).
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em julgados sobre essa matéria, segue a linha de entendimento do STJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE RESIDENCIAL.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (TJPB.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0846496-13.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2022) Portanto, diante da análise do caso concreto, com lastro no entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, a hipótese dos autos é de resolução do contrato por culpa exclusiva da demandada com restituição integral dos pagamentos efetuados pelos promoventes.
Note-se que a parte autora foi envolvida de forma emocional a celebrar o negócio sugerido.
Dentro de sete dias, após ter firmado o contrato e dado o sinal, o consumidor se arrependeu em decorrência do descumprimento inicial da avença pela ré.
De uma promessa não cumprida.
A despeito do art.49 do CDC elencar algumas situações passíveis de arrependimento, como por exemplo a venda por telefone, cabe ressaltar que o rol é meramente exemplificativo, também denominado de numerus apertus.
O pressuposto da celebração fora do estabelecimento traz um rol exemplificativo, hodiernamente, tornando-se imperiosa a inclusão de outros tipos de venda e, dentre elas, estão as chamadas ofertas emocionais ou agressivas, que são as técnicas adotadas nas vendas de time share que, em sua maioria, são iniciadas fora do estabelecimento comercial como em semáforos, clubes, restaurantes, etc.
Assim foi o caso em análise.
Quanto ao dano moral, por sua vez, entendo que tal pretensão também merece acolhimento.
No caso concreto, o dano moral restou configurado, uma vez que os promoventes, amparados no ajuste contratual, se dirigiram ao estabelecimento da demandada confiantes de que as reservas das diárias estavam efetivadas, todavia, restou frustrada a expectativa diante da má prestação de serviço da empresa, fato não impugnado nos autos.
Diante da situação concreta, a frustração a que foram submetidos os promoventes ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, programados para período de férias familiares, amarguraram a decepção de não serem recebidos no hotel da demandada, em que depositaram a confiança na confirmação das reservas no momento da contratação.
Considerando os princípios norteadores da indenização extrapatrimonial, como a gravidade do dano e sua repercussão, a situação econômica das partes, as circunstâncias do fato e a atitude do agente causador do prejuízo, tenho como razoável e proporcional fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, entendo que esse pleito restou indevido, haja vista que a cobrança da demandada tem previsão no contrato.
Dispõe o art. 42, Parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Tenho que o justificável engano restou demonstrado com a previsão contratual das cobranças, o que afasta a má-fé da demandada, requisito necessário para determinação da devolução em dobro.
Por fim, no que se refere ao pedido de tutela de urgência para obstar desconto consignado no cartão de crédito do promovente, entendo que os requisitos da medida não restaram demonstrados No caso, a ré informa que apenas houve o pagamento do valor da entrada, o que se entende pela primeira parcela, e nas tratativas do promovente inexiste informação de que a demandada continuou descontando parcelas do contrato com consignação na fatura do seu cartão, sendo a hipótese, portando, de indeferimento à guisa de outros elementos probatórios.
Ante o exposto, indeferidas as preliminares e o pedido de assistência judiciária a favor da contestante, no mérito, nos termos do no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para: 1) declarar rescindido o contrato formulado entre as partes por culpa exclusiva da promitente vendedora; 2) condenar a promovida: 2.1) a restituir integralmente as parcelas pagas pelos promoventes, corrigidas monetariamente desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% a mês, contados da citação; 2.2) ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, cujo montante já dou por atualizado (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2.3) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação imposta (art. 85, § 2.º, CPC).
P.
I.
Transitada em julgado, não havendo pedido de Cumprimento de Sentença, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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