TJPB - 0855066-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855066-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:03
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0855066-80.2022.8.15.2001 [Comodato] AUTOR: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS REU: PATRICIA VELOSO BORGES *18.***.*72-68, PATRICIA VELOSO BORGES SENTENÇA Vistos, etc.
COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de PATRICIA VELOSO BORGES e OUTROS, objetivando receber crédito existente em relação a requerida, relativo à prestação de serviços de locação de aparelhos eletrônicos como: televisões, condicionadores de ar, frigobares e outros bens móveis, com manutenção técnica gratuita, mediante pagamento de aluguel mensal por aparelho locado.
Asseverou que as demandadas não efetuaram o pagamento do aluguel vencido em 20/01/2019 e 20/02/2019, tampouco o valor equivalente aos equipamentos não localizados quando da rescisão contratual (ordens de serviço).
Em 19/02/2019 a autora notificou o atraso nos pagamentos, todavia, todas as tentativas em recebimento do crédito restaram infrutíferas.
Postulou a expedição do mandado de pagamento no valor de R$22.938,50 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente à dívida atualizada.
Com a petição inicial, anexou os documentos.
Devidamente citada por edital a requerida não apresentou embargos, bem como não comprovou o pagamento da dívida dentro do prazo legal, sendo-lhe nomeado curador espacial que apresentou contestação por negação geral no id. 85637392, elidindo os efeitos da revelia. É O RELATORIO.
DECIDO.
A lide admite, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento imediato.
O pedido deve ser julgado procedente, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Vale consignar que a ação monitória tem por finalidade a constituição de título judicial a partir de prova escrita de uma obrigação, mostrando-se via processual hábil para recuperação de sua executividade.
Na hipótese, há prova documental da dívida cobrada pela parte autora, conforme se verifica no contrato inserto no id. 65251898 dos autos.
Ressalte-se ainda que a jurisprudência do STJ tem entendido, inclusive, que o autor da monitória fundada em cheque prescrito não precisa invocar o negócio jurídico correspondente, pois o próprio cheque basta à comprovação do direito do autor ao crédito, cabendo ao réu o ônus de prova da inexistência do débito.
Sobre esse posicionamento, cite-se decisão: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2 - Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular processamento da ação pelas instâncias ordinárias. (REsp 801.715/MS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 337).
No caso em tela, a ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Logo, ausente prova do pagamento, bem como de qualquer alegação de mácula quanto à formação da avença, de rigor a procedência do pedido da parte autora.
Ademais, o art. 701, §2º do NCPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Diante das razões deduzidas, ACOLHO a presente demanda ajuizada por COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS em desfavor PATRICIA VELOSO BORGES e outros , para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial juntado no id. 65251898 dos autos, iniciando-se a execução, nos termos do art. 702, § 8°, do Código de Processo Civil.
O montante pecuniário correspondente ao crédito da requerente, no caso, R$22.938,50 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), deverá ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data da compra, ou seja, data da emissão dos cheques e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 82, § 2°, do NCPC, fixo em 20% do valor do montante da execução.
Decorrido o prazo para recurso, aguarde-se notícia das partes sobre o adimplemento espontâneo ou o requerimento do autor de execução, inclusive com a possível multa do art. 523 do NCPC.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de PATRICIA VELOSO BORGES *18.***.*72-68 em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de PATRICIA VELOSO BORGES em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0855066-80.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:04
Determinada diligência
-
18/06/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. À impugnação no prazo legal. -
15/05/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 20:25
Determinada diligência
-
12/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA VELOSO BORGES *18.***.*72-68 em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA VELOSO BORGES em 02/02/2024 23:59.
-
09/11/2023 00:45
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:11
Expedição de Edital.
-
01/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
03/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:22
Decorrido prazo de COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS em 29/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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