TJPB - 0854864-06.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:02
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2025 09:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ERISTONIAS XAVIER BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:39
Conhecido o recurso de BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 08:29
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854864-06.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ERISTONIAS XAVIER BARBOSA REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 89962604) opostos por BANCO SANTANDER S.A., contra a sentença proferida por este juízo (ID 89247539), alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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