TJPB - 0854070-82.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SERGIO MARIO GABARDO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA DE AQUINO E SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA DE AQUINO E SILVA em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA DE AQUINO E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:37
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA SILVA DE AQUINO E SILVA - CPF: *10.***.*31-02 (APELADO) e não-provido
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29/01/2025 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:38
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA SILVA DE AQUINO E SILVA - CPF: *10.***.*31-02 (APELADO)
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21/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 06:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SERGIO MARIO GABARDO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SERGIO MARIO GABARDO em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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20/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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19/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/10/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854070-82.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem, Liminar] AUTOR: SERGIO MARIO GABARDO REU: ANA CRISTINA SILVA DE AQUINO E SILVA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E À REPUTAÇÃO.
DECLARAÇÕES PROFERIDAS EM SEDE DE INQUÉRITO E EM ENTREVISTA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
EXCESSO NO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO.
I INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - O dano moral pleiteado não prescinde de comprovação, mormente quando se tratar da responsabilidade civil subjetiva. - Comprovado o excesso do direito a liberdade de expressão, dano efetivo ao direito da personalidade, demonstrando-se o preenchimento necessário de todos os requisitos autorizadores, e não sendo caso de mero aborrecimento, a procedência dos danos morais é medida de direito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA (NEGATIVA) ajuizada inicialmente na 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS por SÉRGIO MÁRIO GABARDO em face de ANA CRISTINA AQUINO CAILLAUX, ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o promovente que é fundador e sócio-diretor da empresa TRANSPORTES GABARDO LTDA que tem como objetivo o transporte de veículos de pequeno, médio e grande porte, com destaque para o transporte de veículos novos e importados.
Aduz que a empresa é estabelecida na cidade de Porto Alegre e tem filiais em diversos outros estados, sendo responsável pela logística de distribuição dos veículos e caminhões de marcas nacionais e importadas.
Afirma que fez parte, por muitos anos, de entidades de classe dos empregadores no ramo de transporte de carga e veículos.
Nesse sentido afirma que o serviço de transporte de veículos foi dominado por dois grandes grupos, sendo 70% do mercado abarcado por esses grupos, formados pelas empresas SADA e TEGMA TRANSPORTES.
Relata que o Grupo SADA e a empresa TEGMA utilizando-se de interpostas pessoas tentam atingir o autor e sua empresa, de modo a prejudicar suas atividades empresariais, principalmente em relação à empresa HYUNDAI MOTORS BRASIL S/A – GLOVIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA. (operadora logística), com a qual a empresa do autor mantém contrato de transporte de veículos da marca HYUNDAI e CHERY.
Narra o autor que tomou conhecimento sobre a existência de documento termo de declaração em que há alegação de que teria forjado o sequestro do próprio filho, no ano de 2005.DECLARAÇÕES juntado aos autos do processo n° 5008920- 57.2021.8.21.0008 em tramitação nesta 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas-RS, contendo depoimento da demandada, prestado no bojo da Carta Precatória nº 084/2019, referente ao Inquérito Policial nº 8941/2014 em tramitação DECCOR de Curitiba-PR, contendo acusações que imputam ao autor a prática de crimes, tais como Por fim, conclui que as declarações tiveram conotação de agredir tanto a honra como a imagem de empresário da pessoa do autor, razão pela qual requer a condenação da parte Promovida em indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a concessão de tutela inibitória negativa, para que a parte Promovida se abstenha de proferir acusações e ofensas denegrindo o nome, a honra e a imagem do autor e da empresa, sob pena de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Junta documentos.
Tutela de urgência indeferida.
Citada, a promovida contestou a ação, arguindo em sede preliminar a incompetência territorial do juízo, para que os autos fossem remetidos à Comarca de João Pessoa.
No mérito, argumenta que apenas exerceu direito de manifestação e seu dever legal de prestar esclarecimento perante a autoridade policial competente.
Além disso, sustenta a inexistência de dano moral, haja vista a não caracterização dos requisitos da responsabilidade civil e impugna a idoneidade da mensagem obtida via whatsapp como meio de prova, bem como os prints de jornais eletrônicos.
Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada pelo autor.
Autos remetidos para esta comarca.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, ambos requereram a produção de prova oral e documental.
Termo de audiência, ID Num. 87186786 - Pág. 1.
Alegações finais apresentadas aos ID’s 88445743 e 89650193.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, motivada por declarações feitas pela promovida em relação ao autor, que seriam responsáveis por imputar-lhe fatos ofensivos à sua reputação e dignidade.
A demandada se opõe às alegações ofertadas pelo autor, e defende que o depoimento prestado em sede de inquérito policial foi adstrito ao objeto deste, se limitando às perguntas feitas pela autoridade policial, razão pela qual, não pode ser responsabilizada por sua colaboração com os atos investigativos.
Sustenta ainda, que a presente demanda constitui forma de retaliação pelo fato de ter retomado ação que visa responsabilizar o autor por atos ilícitos envolvendo a empresa da qual ambos eram sócios. É evidente que a natureza jurídica da ação é tão somente indenizatória.
Uma vez que envolve pessoas naturais e capazes, deve ser a responsabilidade civil encarada sob a perspectiva subjetiva, ou seja, que não prescinde de comprovação de qualquer dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta para caracterizar o nexo de causalidade, seja omissiva ou comissiva, a culpa e o dano.
Aplicando assim o regime do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É cediço que os danos morais em questão não buscam compensar eventual dor, constrangimento ou mágoa, mas sim possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo, que causa a este tais sentimentos por via de consequência.
O dano moral não deve ser encarado como forma de compensação de alguma situação dolorosa, mas deve ser analisado em cada caso concreto o dano aos direitos da personalidade, devendo-se observar também a extensão do dano, se existente, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
No caso em tela, o promovente fundamenta o pedido de indenização por supostos danos causados à sua honra e imagem causados pelas declarações da promovida, em sede de inquérito policial e em entrevista concedida ao jornal “O Tempo”.
No que tange às declarações feitas em sede de inquérito policial, verifica-se que estas não foram proferidas na intenção de ferir a honra do promovente, nem tampouco de causar danos a sua imagem, mas apenas de colaborar com a investigação em curso, referente ao IP nº 8941/2014, e responder os questionamentos que lhe foram feitos.
Diante disso, há de se reconhecer que a atuação da promovida se deu dentro dos parâmetros de seu direito de manifestação e em observância ao dever legal de prestar esclarecimentos ao órgão policial, razão pela qual, não existe amparo judicial para responsabilizá-la em virtude dos depoimentos prestados.
Além disso, o autor sustenta que o referido depoimento foi objeto de divulgação posterior pela promovida, que passou a difundir o conteúdo das declarações por meio de mensagens no whatsapp.
Contudo, o print anexado pelo promovente ilustra conversa entre terceiros alheios ao processo, de modo que não está apto a comprovar que eventual divulgação do depoimento partiu da demandada, nem que o ocorrido resultou de uma tentativa orquestrada de difamar a imagem do autor e causar-lhe constrangimento familiar.
Infere-se, portanto, que não houve comprovação de que a promovida divulgou externamente o conteúdo do depoimento prestado.
Tanto é que, ação criminal ajuizada sob o n. 0811009-08.2021.8.15.2002, visando apurar responsabilização penal pelos mesmos fatos, foi rejeitada preliminarmente pela ausência de justa causa.
Por outro lado, o autor também fundamenta a causa de pedir nas declarações feitas pela demandada em entrevista ao jornal “O tempo”, sediado em Contagem/MG, na qual alega ter a promovida aproveitado a oportunidade dada pelo veículo de comunicação para atacar sua imagem pública e disseminar inverdades ao seu respeito.
Em contrapartida, a demandada sustenta a nulidade das alegações, tendo em vista a arguição de fatos novos, sem relação com a presente demanda, bem como a ausência de valor probatório dos prints do jornal eletrônico.
A esse respeito, cumpre destacar que os aditivos à petição inicial que trouxeram à demanda nova causa de pedir, foram feitos em momento anterior à citação da demandada, razão pela qual devem ser admitidos, independente de consentimento da parte contrária, nos termos do art 329 do Código de Processo Civil: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Não merece prosperar, portanto, o discurso de arguição de fatos novos, dada a sua pertinência com a presente demanda e a alegação feita antes da citação.
Nesse contexto, passamos à análise das declarações da demandada na referida entrevista.
Ao ser perguntada a respeito da ação na qual obteve êxito no pedido de bloqueio dos bens do Sr.
Sérgio Gabardo e posteriormente assinou declaração de desistência, a promovida responde que: “Mais uma vez, ele me enganou.
Fui a Porto Alegre porque ele prometeu pagar todos os investidores.
Chegando lá, me manteve em cárcere privado e depois me levou ao escritório do advogado, exigindo que eu fizesse baixa da ação.
Disse que meus filhos poderiam não me ver mais, que eu poderia não voltar dali.” A partir da citada declaração, a promovida imputa ao autor condutas criminosas, tais como ameaça e cárcere privado, afirmações que tomam proporção ainda maior por terem sido veiculadas por jornal de pleno acesso público por meio da internet.
Além disso, ao longo da presente ação, a demandada em nenhum momento insurgiu-se contra a alegação de ofensa à imagem do autor causada pelo depoimento dado em entrevista, nem tampouco utilizou-se de meios probatórios para comprovar a veracidade de suas afirmações que, conquanto ofensivas, estariam amparadas pelo direito à liberdade de expressão caso estivessem em coaduno com a verdade.
No entanto, o que ocorre é que, em depoimento prestado pela promovida à Polícia Civil de João Pessoa/PR, no dia 30/04/2021 relacionado ao inquérito policial 8941/2014, que tramita/tramitava na Divisão Estadual de Combate à Corrupção de Curitiba/PR, a mesma afirmou que: “quando esteve em Porto Alegre, AFONSO a convenceu de desistir de uma "ação de reconhecimento de sócio oculto" que tramitava em Betim/MG, de modo que assinou um documento que foi encaminhado ao respectivo processo e não chegou a prestar depoimento naquele feito.
Que posteriormente, no mesmo ano de 2016, por desacertos financeiros com SERGIO e AFONSO, o processo foi reativado.” Sendo assim, o depoimento prestado em sede de inquérito policial difere totalmente da narrativa apresentada ao veículo de comunicação, visto que, na primeira oportunidade a demandada afirma que desistiu da ação por ter sido convencida por terceiro envolvido, e não pelas ameaças e sequestro em cárcere privado efetuadas pelo autor.
Torna-se evidente, portanto, que as afirmações da promovida estão desamparadas de qualquer lastro de veracidade e que foram proferidas no intuito de causar danos à honra e reputação do promovente.
Nesse norte, sendo o ônus desconstitutivo pertencente à demandada e, considerando que a mesma não o fez apropriadamente, visto que não agiu dentro do que determina o art. 373 II do CPC, há de se reconhecer a credibilidade da narrativa autoral.
Acerca do tema, coleciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREVISTA EM “BLOG” DE INTERNET.
ACUSAÇÕES AO ENTÃO GOVERNADOR DO ESTADO, DE PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO.
PROPAGAÇÃO DA ENTREVISTA COM MANCHETE PARCIAL E PROPENSA A INCUTIR A CONSISTÊNCIA DAS ACUSAÇÕES.
EXCESSO NO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
OFENSA À IMAGEM.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O STF, ao apreciar o conflito entre liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas ao direito de personalidade, em sede de ADPF (ADPF130), firmou o entendimento pela excepcionalidade da intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, como forma de se evitar a censura.
Presente a prova da prática de ato ilícito pelos réus, no que tange à intenção de macular a imagem do autor, deve ser julgado procedente o pedido indenizatório. (0862398-74.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
PAGAMENTO REALIZADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ENTREVISTA JORNALÍSTICA CONSTANTE NOS PORTAIS DA INTERNET E RÁDIO.
IMPUTAÇÃO QUE O AUTOR PARTICIPA DE QUADRILHA NO MEIO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL E AGIU DE MÁ-FÉ QUANDO APITOU O JOGO, FAVORECENDO UM DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS PELOS ACUSADORES.
MERAS DIFAMAÇÕES E CALÚNIAS VEICULADAS EM MEIOS DE INFORMAÇÃO.
OFENSA A HONRA E AO NOME DO AUTOR.
REQUSITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA OFENSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0801059-08.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2020) Nesse sentido, é cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, onde se deve constatar violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento.
Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação ainda que o dano seja de cunho moral.
No caso vertente, o promovente sofreu violação aos seus direitos da personalidade, sobretudo, em virtude do prejuízo à sua reputação oriundo das declarações da demandada em entrevista, de modo que, diante da situação vexatória a qual foi exposto e dos aborrecimentos e transtornos ocasionados, resta configurado o dever da parte demandada em indenizar.
Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, deve a indenização ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais),sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a parte promovida a se abster de proferir comentários denegridores dos direitos da personalidade do autor e da sua empresa, bem como ao pagamento de indenização à título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valores deverão ser acrescidos, por consequência de lei, com correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (Súmula 326 do STJ).
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0854070-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista a impossibilidade da magistrada titular de se fazer presente ao ato, redesignar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 14/03/2024 Hora: 09:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 7 de março de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0854070-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 79734640, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 12/03/2024 Hora: 09:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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