TJPB - 0855975-93.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855975-93.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: EDVAN FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Após julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação apresentada para “reconhecer em parte a alegação de excesso de execução, ficando fixado como valor exequendo aquele quantificado pela perícia (…)”, os valores remanescentes foram devidamente depositados.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e de seu advogado, consoante requerido no Id 92248311.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855975-93.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto por BANCO VOTORANTIM S.A, na ação que lhe move EDVAN FERREIRA DA CRUZ.
Por meio do cumprimento da sentença, o exequente busca a satisfação de crédito reconhecido na sentença, atualizado em R$ 45.183,70 (Id 58214138).
Na impugnação (Id 61442046), a Instituição Financeira executada alega excesso nos cálculos da execução, informado a quantia correta como sendo R$ 743,04, relativa à repetição do indébito já com os honorários sucumbenciais.
Afirma que fez o depósito do valor devido.
Laudo pericial no Id 80153112.
Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os cálculos apresentados pelo perito do juízo, apenas a parte executada discordou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observa-se que os cálculos elaborados pelo contador do juízo (Id 80153112) estão em consonância com o que fora determinado na condenação.
Pontuo que os argumentos suscitados pelo demandado na impugnação ao cumprimento de sentença foram devidamente dirimidos pelos cálculos apresentados pelo perito, seja porque apresentou valor líquido e exequível, seja porque apurou o valor da execução observando-se os critérios estabelecidos no acórdão.
No entanto, o valor apurado foi superior ao apontado pelo impugnante.
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia das decisões do presente processo, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - CÁLCULO DA CONTADORIA HOMOLOGADO PELO JUIZ - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO PARECER TÉCNICO APRESENTADO . - É permitido ao juízo homologar os cálculos do contador judicial, mesmo diante do inconformismo da parte com a forma como os cálculos foram elaborados, sem que tal ato configure cerceamento de defesa, desde que respeitados os contornos do comando sentencial - Os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes, não sendo esta a hipótese dos autos.
V .V.
A memória apresentada pela Contadoria Judicial deve especificar as quantias referentes a cada uma das condenações lançadas na sentença e no acórdão.
Uma vez que o laudo da Contadoria Judicial não se encontra suficientemente fundamentado e os quesitos do Autor, embora pertinentes, não foram devidamente enfrentados, o reconhecimento do cerceamento de defesa é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10024112219175002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/02/0018, Data de Publicação: 01/03/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO.
DECISÃO MANTIDA. - Correta a homologação dos cálculos apresentados pelo perito nomeado pelo Juízo, quando feitos em consonância com os termos do Acordão - Não trazendo a parte Agravante qualquer prova capaz de elidir os cálculos apresentados pelo Perito Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos. (TJ-MG - AI: 10024130769375003 Belo Horizonte, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) Isto posto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito judicial no Id 80153112, bem como ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer em parte a alegação de excesso de execução, ficando fixado como valor exequendo aquele quantificado pela perícia: “Total devido pelo EXECUTADO (E+F) em 01/07/2022 R$ 2.238,61 / Depósito em Juízo em 01/07/2022 R$ 743,04 / Total devido após desconto do depóstio (G-H) em 01/07/2022 R$ 1.495,57” (Id 80153112 - Pág. 23), “Montante total corrigido (A+B+C) R$ 1.768,05” (Id 80153112 - Pág. 25).
Em benefício do executado, condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o saldo remanescente da execução (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1870141 SP 2020/0081431-3).
Publique-se.
Intimem-se, intimando-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da complementação da dívida, sob pena de bloqueio eletrônico com incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/04/2022 00:06
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:06
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 27/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 21:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 09:47
Conhecido o recurso de EDVAN FERREIRA DA CRUZ - CPF: *99.***.*26-53 (APELANTE) e provido
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15/12/2021 16:31
Conclusos para despacho
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15/12/2021 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
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14/12/2021 01:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2021 14:55
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:21
Recebidos os autos
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13/12/2021 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2021 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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