TJPB - 0859981-85.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:24
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE ABRANTES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CSQ ENGENHARIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:56
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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10/10/2024 07:11
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:41
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CSQ ENGENHARIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:07
Conhecido o recurso de DANIEL SILVA DE ABRANTES - CPF: *27.***.*63-14 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE ABRANTES em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0859981-85.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HILTON HRIL MARTINS MAIA registrado(a) civilmente como HILTON HRIL MARTINS MAIA(*08.***.*97-70); DANIEL SILVA DE ABRANTES(*27.***.*63-14); IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO(*84.***.*72-47); CSQ ENGENHARIA LTDA(08.***.***/0001-86); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17);
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que o autor pretender ver reconhecido seu direito, condenando a demandada a reparar o serviço de cerâmica, paredes, vasos sanitários, ralos e torneiras além de danos morais.
Porém, antes de analisar o pedido de justiça gratuita, foi dado impulso oficial, indeferindo a tutela antecipada pleiteada e determinou-se a realização de audiência de conciliação (Id. 1430125).
Foram ofertadas contestação, impugnação à contestação e, apenas, na fase de prolação da sentença, observou-se a ausência do pagamento das custas iniciais e determinou a juntada de documentos comprovatórios da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (Id.65895248).
A justiça gratuita foi indeferida, intimando a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (Id.81578752), mantendo-se a parte inerte.
Foi determinada uma nova intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (Id.82247275) e mais uma vez, a parte não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do CPC “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a falta de pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento na distribuição (código 488, CNJ) com o arquivamento dos autos.
Tendo em vista a integração da parte promovida na relação processual, condeno o autor em honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
P.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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