TJPB - 0859787-85.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859787-85.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de EDMAR BRANDAO DE LUCENA FILHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 14:28
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0859787-85.2016.8.15.2001 AUTOR: SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA REU: EDMAR BRANDAO DE LUCENA FILHO, DANILO DE CARVALHO PORTO LIMA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL POR FALTA DE PAGAMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE POR ABANDONO DO IMÓVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DO RÉU DANILO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR.
REJEIÇÃO.
ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS EM ATRASO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM ENTREGA DAS CHAVES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE CÁLCULOS.
PROCEDÊNCIA. - A gratuidade judiciária assegura o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
O benefício foi requerido pelos réus, sendo deferido apenas para um deles. - A preliminar de inépcia da petição inicial não prosperou, porque, no caso em análise, foram observados os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil. - Verificado que os aluguéis e encargos estão em atraso, resta comprovada a inadimplência dos réus. - Ausente comprovação de entrega das chaves do imóvel, é presumida a impossibilidade do locador de ter uso pleno do bem.
Os réus não demonstraram ter entregado imóvel após desistência do contrato, nem cumpriram com suas obrigações diante da desistência alegada. - A mera impugnação genérica de valores, sem apresentação de contraproposta ou demonstração de erro nos cálculos, não é argumento suficiente para contestar pedido da autora.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL POR FALTA DE PAGAMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE POR ABANDONO DO IMÓVEL, ajuizada por SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em face de EDMAR BRANDÃO DE LUCENA FILHO e seu fiador, DANILO DE CARVALHO PORTO LIMA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduziu a autora que, no dia 28 de janeiro de 2014, locou, para fins exclusivamente comerciais, o imóvel situado à Av.
Esperança, nº 1.088, loja A, Manaíra, João Pessoa - PB, conforme contrato de locação que estabelecia o valor do aluguel no montante de R$ 800,00, com prazo de locação encerrado em 28 de janeiro de 2015.
Narrou que o locatário não cumpriu suas obrigações contratuais e, assim, rescindiu o contrato, deixando pendências, quais sejam, aluguéis em atraso, pagamento de IPTU, TCR e água, com cerca de 12 meses de atraso.
Relatou que a inadimplência iniciou em 05 de novembro de 2015, devendo todos os meses subsequentes, entre o período de novembro de 2015 a dezembro de 2016, totalizando a dívida em R$ 14.445,43 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Salientou que, em relação ao ressarcimento do pagamento do IPTU e TCR, os valores referem-se aos anos de 2013 a 2016, totalizando R$ 1.728,21 (mil setecentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos), sendo que o valor é dividido pelas três lojas, ficando para o réu o valor de R$ 576,07 (quinhentos e setenta e seis reais e sete centavos).
Informou que, sobre a água e esgoto, o réu deixou acumular os meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2016, sem realizar o pagamento de sua cota parte, totalizando R$ 687,89 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), além do valor de R$ 100,00, referente à cota parte do mês de outubro de 2016.
Solicitou, ao fim, a aplicação da cláusula XIV do contrato, pleiteando o valor de 20% sobre a dívida cobrada no valor de R$ 15.809,39 (quinze mil, oitocentos e nove reais e trinta e nove centavos), a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 18.971,26 (dezoito mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
Com base no narrado, pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados, o ressarcimento do pagamento de água, luz, IPTU e TCR, e nas despesas processuais, de acordo com a cláusula XIV do referido contrato de locação, mais 20% de honorários advocatícios, bem como o pagamento dos aluguéis subsequentes à propositura da ação.
A gratuidade judiciária requerida foi deferida (ID 12961408), juntamente com o pedido de verificação e imissão, feito posteriormente (ID 10255044), a fim de averiguar se houve abandono do imóvel.
Após tentativas de citação dos réus, a autora requereu a citação por edital do locatário, EDMAR BRANDÃO DE LUCENA FILHO, e nova pesquisa de endereço do fiador, DANILO DE CARVALHO PORTO LIMA (ID 49009561), sendo indeferido, naquela ocasião, o pleito (ID 49181149).
Citado, EDMAR BRANDÃO DE LUCENA FILHO (locatário), apresentou contestação (ID 59104903), requerendo gratuidade da justiça e suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, requereu a compensação dos valores devidamente pagos.
Impugnação à contestação apresentada (ID 60658939).
Realizada audiência de conciliação, sem êxito, a requerimento do locatário (primeiro réu) com a aquiescência da locadora (autora).
Nessa oportunidade, foi determinada, mais uma vez, a citação, DANILO DE CARVALHO PORTO LIMA (ID 71094282).
Citado (ID 71716090), DANILO DE CARVALHO PORTO LIMA (fiador) apresentou contestação em que requereu gratuidade da justiça e, no mérito, a sua exclusão da lide, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 75005838), em que alegou ter buscado o locatário e o fiador através de carta convite e reiterou os pedidos iniciais.
Designada nova audiência de conciliação a requerimento das partes (ID 76391008), que, após indeferimento de redesignação, foi realizada sem êxito ((ID 79388305), oportunidade em que declarou-se encerrada a fase instrutória.
Convertido o julgamento em diligência, intimou-se à parte ré a comprovar sua impossibilidade financeira (ID 81842577).
Os promovidos se manifestaram, juntando documentos supostamente comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 83285599).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, daí por que, passo ao exame do mérito.
DA JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, os réus requereram o benefício da assistência judiciária gratuita.
Posteriormente, foram intimados a comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira (ID 81842577), o que fizeram juntando cópias dos IRPF (ID 83285622 e 83285626).
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC/15).
Destaca-se que o CPC/15 possibilita a redução percentual e o parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça.
Não se pode esquecer, todavia, o importante papel das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No presente caso concreto, em relação ao réu EDMAR BRANDÃO DE LUCENA FILHO, não reconheço a incapacidade financeira de arcar com as custas do processo, com base nos rendimentos auferidos em sua declaração de imposto de renda (ID 83285622).
Já em relação a DANILO DE CARVALHO PORTO LIMA, reconheço a incapacidade financeira de arcar com as custas do processo e defiro a assistência judiciária gratuita, conforme demonstrado em sua declaração de imposto de renda (ID 83285626).
PRELIMINARES Inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia não deve prosperar, pois a petição inicial, no caso em análise, observa os requisitos impostos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que da exposição da causa de pedir decorre logicamente o pedido, de maneira a permitir a ampla defesa e o julgamento do mérito.
Falta de interesse de agir O interesse de agir ou processual encontra-se presente e decorre da efetiva resistência oferecida pelos réus contra a pretensão deduzida pela parte autora.
Portanto, configurado o binômio necessidade/adequação no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual do promovente na demanda, razão pela qual afasto a preliminar pleiteada.
Da ilegitimidade passiva do fiador Afirmou o segundo réu que figurou como fiador em contrato que vigorou no período de 29 de janeiro de 2014 a 29 de janeiro de 2015 e que não foi procurado pela autora para permanecer como fiador na renovação do contrato, nem tampouco para tratar de débitos referentes ao contrato.
Pelo exposto, diante da ausência de sua notificação, requer a sua exclusão do polo passivo da lide, uma vez que o débito ocorreu após o término do prazo do contrato assinado.
Nessa toada, alegou a autora que o fiador tinha conhecimento da possibilidade de o contrato ser prorrogado expressa ou tacitamente, assinando aditivo de prorrogação do contrato ou não.
Ademais, ressaltou que buscou o fiador e o locatário através de carta convite e não obteve resposta.
Colaciono entendimento jurisprudencial sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO TÁCITA SEM ANUÊNCIA DO FIADOR.
PRAZO INDETERMINADO.
SUBSISTÊNCIA DA FIANÇA.
RESPONSABILIDADE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
ART. 39 DA LEI 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES).
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.112/09.
SÚMULA 214 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXONERAÇÃO DA FIANÇA.
SOLIDARIEDADE ENTRE FIADORES.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE QUE NÃO DEU CAUSA À NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria, seguindo entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça ao reinterpretar o enunciado de sua Súmula 214, se consolidou no sentido de que é admissível a manutenção da fiança nos contratos de locação prorrogados por tempo indeterminado, desde que previsto expressamente no instrumento contratual que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega do imóvel. 2.
Embora não se possa aplicar a atual redação do art. 39 da Lei de Locações aos contratos locatícios anteriores à vigência da Lei 12.112/09, havendo previsão contratual de que os fiadores respondem pelos encargos locatícios até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que a avença foi prorrogada, ainda que por prazo indeterminado.
Logo, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, responde o fiador pelos débitos locatícios daí advindos, ressalvada a hipótese de exoneração da garantia fidejussória, nos termos da lei. 3.
Não se exige a prévia anuência do fiador quanto à prorrogação do contrato locatício para a manutenção da fiança, quando constatado que anuiu expressamente ao contrato em que se previa a responsabilidade do garante até a devolução do imóvel. 4.
Diante da expressa advertência de que a fiança se estenderia até a devolução do imóvel, não se tem aditamento contratual, que, por certo, exigiria a anuência do fiador, mas sim a prorrogação do prazo da avença locatícia e da garantia fidejussória.
Nesse sentido, não se tratando de aditamento, mas de prorrogação contratual, inaplicável o enunciado da Súmula 214 do STJ. 5.
Caracterizado o pedido de exoneração do fiador, sua responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de locação perdura até 120 dias contados da notificação ao credor, nos termos do art. 40, X, da Lei 8.245/91. 6.
Existindo cláusula no sentido de que todos os fiadores se obrigam como responsáveis solidários e principais devedores, faculta-se ao credor cobrar a dívida integral do devedor originário ou de qualquer dos garantes, sem que haja ordem de prioridade para tanto. 7.
Alegações deduzidas apenas em sede de recurso consistem em inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisar tese não aduzida em tempo oportuno e, portanto, não apreciada em sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 8.
No tocante à alegada inexistência de outorga uxória, é certo que eventual nulidade da fiança só pode ser alegada pelo cônjuge que não deu causa ao vício, ou seja, por aquele a quem cabia conceder a outorga ou por seus herdeiros, nos termos do art. 1.650 do Código Civil. 9.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-DF 07240447720178070001 DF 0724044-77.2017.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, está presente no contrato a cláusula X, que diz: "(...) Expressa renúncia de ordem ao art. 827 e 828 do Código Civil, (...) cuja fiança não terá prazo certo de duração, extinguindo-se as obrigações do FIADOR somente com a extinção de todas as obrigações do LOCATÁRIO ou com a substituição do FIADOR, se a locação for renovada".
Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial que reinterpreta a Súmula nº 214 do STJ, é possível admitir a manutenção da fiança por tempo indeterminado, desde que previsto em cláusula expressa no instrumento contratual.
Conclui-se que assiste razão à autora quanto à legitimidade passiva do segundo réu.
Assim, REJEITADAS as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Cuidam os autos de ação de cobrança de aluguel por falta de pagamento e rescisão do contrato de locação c/c imissão na posse por abandono do imóvel, na qual se pleiteia a condenação dos promovidos (locatário e fiador) ao pagamento dos aluguéis atrasados de 05 de novembro de 2015 a 05 de dezembro de 2016 e dos subsequentes à presente ação, além do ressarcimento do pagamento de água e luz, IPTU e TCR.
O contrato em discussão foi juntado nos IDs 5914145 a 5914144 e tem vigência pelo período de um ano, iniciando em 29 de janeiro de 2014 e terminando em 28 de janeiro de 2015.
Apesar do período estipulado, está presente também um recibo de pagamento de aluguel datado de 05 de outubro de 2015.
Diante do comprovante apresentado, presume-se que o contrato foi renovado tacitamente pelas partes, corroborando esse entendimento pela ausência de contestação nesse sentido pelo réu.
Ademais, o próprio réu juntou cópia de recibos referentes aos períodos de dezembro de 2014, fevereiro de 2015, e janeiro, março e abril de 2016.
Conclui-se, portanto, que, após o período estabelecido do contrato, houve a renovação tácita do contrato pelos anos de 2015 e 2016.
Assim, os pontos controversos do presente feito são: a) Suposta entrega das chaves em junho de 2016; b) Impossibilidade de determinar o valor do IPTU, TCR, água e esgoto com precisão, porque os valores eram cobrados dos três imóveis; c) Compensação do valor já pago, conforme os comprovantes de pagamento juntados no ID 59105066.
DOS ALUGUÉIS EM ATRASO, DA ENTREGA DAS CHAVES E DA COMPENSAÇÃO O réu juntou aos autos, para corroborar seus argumentos, os comprovantes de pagamento referentes aos meses de dezembro de 2014, fevereiro e março de 2015, e janeiro, março e abril de 2016.
Contudo, a autora, em sua petição inicial, apresentou uma memória de cálculo em que aponta a inadimplência do réu iniciada em 05 de novembro de 2015 e se estendendo até 05 de dezembro de 2016.
Além disso, o réu informou que iria juntar os comprovantes referentes aos meses subsequentes, mas não o fez.
Assim, não restaram comprovados os pagamentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2015, fevereiro, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016.
Outrossim, o réu alega que em junho de 2016, entregou a sala, informando ao filho da proprietária.
Contudo, não comprovou em nenhum momento, que fez a entrega das chaves do imóvel ou sequer demonstrou que realmente informou à autora.
Na realidade, foi solicitado nos autos um pedido de verificação de abandono do imóvel e imissão na posse, requerido pelo autor (ID 10255044), em que foi atestado que o imóvel encontrava-se fechado e com aspecto de abandonado.
Quanto à desocupação do imóvel sem a entrega das chaves, como se presume do alegado e da ausência de comprovação por parte do réu de que cumpriu com sua obrigação, o entendimento jurisprudencial é o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALUGUÉIS.
DISTRITO FEDERAL.
ENTREGA DAS CHAVES.
DESOCUPAÇÃO. 1.
Havendo desocupação do imóvel sem entrega das chaves, presume-se a impossibilidade de que o locador tenha uso pleno do bem, sendo cabível a cobrança de todos os valores devidos até a data da entrega. 2.
A mera alegação da recusa do locador em receber as chaves não exime o locatário, uma vez que é possível o depósito em juízo. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07232473620198070000 DF 0723247-36.2019.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontua-se também que a cláusula XV (ID 5914146) do contrato dispõe sobre a desistência, estipulando que, em caso de desistência, arrependimento ou rescisão da locação por parte do LOCATÁRIO, este ficará obrigado a pagar ao LOCADOR uma multa contratual no valor equivalente a dois meses de aluguel à época.
Conclui-se, assim, que o réu, além de não ter cumprido a cláusula XV do contrato, diante da desistência alegada e não comprovada, também não fez a entrega das chaves do imóvel e não honrou com as obrigações contratuais.
Consequentemente, assiste razão à parte autora quanto à cobrança dos aluguéis em atraso do período de novembro de 2015 a 8 de março de 2018 (data da verificação do abandono do imóvel pelo oficial de justiça, em cumprimento de mandado – ID 12972819).
Excluem-se os meses de janeiro, março e abril de 2016, para os quais foram demonstrados os pagamentos DO IPTU, TCR E DA ÁGUA E ESGOTO O réu, em sede de contestação, alega a impossibilidade de determinar o valor do IPTU, TCR, água e esgoto por se tratar de valores, divididos entre três salas de tamanhos e usos diferentes.
Sustenta que, pela impossibilidade de individualizar os débitos, o pedido deve ser julgado improcedente.
Sobre o tema, conforme a cláusula IV do contrato (ID 5914145), o locatário obriga-se a efetuar os pagamentos das taxas de energia elétrica, IPTU, TCR e da cota da CAGEPA, que deverão ser recolhidos a quem de direito, nas épocas devidas.
Embora o imóvel seja composto por três salas, e apesar das possíveis diferenças entre tamanhos e usos, o réu não apresentou provas de que demonstrassem a impossibilidade de determinar o valor de cada cota.
Conforme a cláusula contratual, é razoável a aplicação da divisão em parcelas iguais, conforme apresentado na memória de cálculo que a autora juntou na inicial, em conformidade com os comprovantes do IPTU de 2015 e 2016 (ID 5914135 a 5914130).
Adicionalmente, a autora também cobra IPTU e TCR referentes aos anos de 2013 e 2014, no total de R$ 429,07 (quatrocentos e vinte e nove reais e sete centavos).
O débito total informado é de R$ 1.728,21 (mil setecentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos).
Contudo, a autora não comprovou o débito referente aos anos de 2013 e 2014.
Portanto, com base na simples subtração do valor total correspondente aos anos, e considerando que não foi comprovado o débito dos anos de 2013 e 2014, restam comprovados apenas os débitos referentes aos anos de 2015 e 2016 (ID 5914135 a 5914130), totalizando R$ 1.299,14 (mil duzentos e noventa e nove reais e quatorze centavos).
Dividido pelas três lojas, a cota parte do réu é de R$ 433,04 (quatrocentos e trinta e três reais e quatro centavos).
Quanto à água e esgoto, a autora requer o valor de R$ 687,89 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), para cobrir a falta pagamento por parte do réu, além de R$ 100,00 (cem reais) referentes à cota parte do mês de outubro de 2016, totalizando R$ 787,89 (setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
A autora juntou comprovantes de pagamento (ID 5914140 a 5914136) referentes a maio, junho, julho e outubro de 2016.
O réu contestou apenas a alegação de impossibilidade de determinar o valor exato do débito por se tratar de cobranças referentes às três salas, sendo que apenas alugava uma delas.
No entanto, a impugnação genérica aos cálculos não é suficiente para invalidar a cobrança devida.
A jurisprudência é uníssona quanto a contestação genérica utilizada: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS VALORES COBRADOS.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 02061541720098260008 SP 0206154-17.2009.8.26.0008, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/09/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
I.
DESCABE INDENIZAÇÃO PELOS VALORES INVESTIDOS NO IMÓVEL A TÍTULO DE BENFEITORIAS, VISTO QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POSSUI CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E AO DIREITO DE RETENÇÃO.
II.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
NOTA-SE QUE A LOCATÁRIA SEQUER APONTOU OS VALORES QUE ENTENDE INDEVIDOS, TRATANDO-SE, POIS, DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO DÉBITO LOCATÍCIO.
III.
SENTENÇA MANTIDA.
IV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50066323120208210022 PELOTAS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) Ante o exposto, assiste razão à parte autora quanto à cobrança dos débitos relativos ao IPTU, TCR, água e esgoto.
Frise-se, por fim, que a autora pediu, apenas em relação aos aluguéis, o pagamento daqueles que venceram após a propositura da ação.
Quanto aos acessórios (IPTU, TCR, água e esgoto) o pedido formulado de modo certo e determinado quanto ao período de inadimplência.
No que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, estes devem ser fixados na forma do que disciplina o Código de Processo Civil, não se tratando de honorários contratuais. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITADAS as preliminares, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO formulado entre as partes, a partir de 08 de março de 2018 (data da constatação do abandono do imóvel pelo oficial de justiça) CONDENAR os réus ao pagamento dos aluguéis em atraso referente ao período de 05 de novembro de 2015 a 08 março de 2018, excluindo-se os meses de janeiro, março e abril de 2016, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENAR os réus ao pagamento dos encargos locatícios de IPTU e TCR dos anos de 2015 e 2016, no total de R$ 433,04 (quatrocentos e trinta e três reais e quatro centavos).
CONDENAR os réus ao pagamento dos encargos locatícios de água e esgoto, no valor de R$ 787,89 (setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Incidirá sobre as quantias a serem pagas correção monetária pelo INPC do IBGE, desde a data de cada vencimento, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da última citação, referente ao fiador litisconsorte (12/04/2023 – ID 71716090).
Os réus deverão arcar, solidariamente, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo, atento às diretrizes do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, além da revelia, em 10% sobre o valor total da condenação, com a observação de que tal verba não é exigível em relação ao promovido DANILO DE CARVALHO PORTO LIMA (CPC, art. 98, § 3º).
Outras disposições: 1.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e em nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/07/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 07:04
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de EDMAR BRANDAO DE LUCENA FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:19
Outras Decisões
-
19/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:05
Publicado Informação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:27
Juntada de informação
-
01/08/2023 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
28/07/2023 07:48
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de EDMAR BRANDAO DE LUCENA FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 12:57
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 14:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 07:08
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:56
Determinada diligência
-
29/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/03/2023 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/03/2023 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
25/10/2022 09:25
Outras Decisões
-
24/10/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 01:15
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2022 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
10/09/2022 14:44
Deferido o pedido de
-
09/09/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:54
Juntada de Informações
-
30/08/2022 15:57
Juntada de Petição de informação
-
30/08/2022 02:28
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 06:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 01:52
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 05:56
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 01:25
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:18
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:27
Deferido o pedido de
-
25/10/2021 21:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 00:15
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:18
Indeferido o pedido de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA - CPF: *02.***.*82-15 (AUTOR)
-
28/09/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 19:27
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:22
Juntada de diligência
-
29/05/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2021 13:09
Juntada de diligência
-
27/05/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 03:17
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/08/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 16:08
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2019 00:41
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 13/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2018 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
19/08/2018 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2018 17:37
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2018 17:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 16:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/04/2018 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2018 00:08
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 05/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 00:34
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 03/04/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 11:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2017 19:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2017 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 13:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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