TJPB - 0858290-65.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858290-65.2018.8.15.2001 [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANA GONCALVES PIO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta pela ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em face de ADRIANA GONCALVES PIO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 103006099, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 103006099, em petição assinada pelas partes e seus advogados, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Certifique-se nos autos de n. 0849455-25.2017.8.15.2001 esta sentença, inserindo o código 466.
Custas recolhidas.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 12:14
Baixa Definitiva
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26/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2024 10:14
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES PIO em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:27
Conhecido o recurso de ADRIANA GONCALVES PIO - CPF: *32.***.*15-72 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 08:50
Juntada de Certidão de julgamento
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 06:43
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2023 06:32
Conclusos para despacho
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11/12/2023 06:32
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:39
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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