TJPB - 0858134-09.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:15
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HANIEL DOS SANTOS RANGEL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA RANGEL JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 16:55
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:35
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 22:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2024 06:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 06:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858134-09.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858134-09.2020.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: H.
D.
S.
R.REPRESENTANTE: MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA RANGEL JUNIOR REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por interposta por H.D.S.R, menor, representado por seu genitor MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA RANGEL JUNIOR e por BRADESCO SAUDE S.A., contra a sentença proferida no id n° 92671925, sob a alegação de contradição e omissão entre a fundamentação e o dispositivo.
As partes foram intimadas para contrarrazoarem os respectivos embargos, no entanto se mantiveram inertes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Sobre os embargos o alcance dos embargos declaratórios, assim lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão a obscuridade, a contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art.93, IX da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
De fato, observo que houve uma contradição na sentença embargada, tendo em vista que na fundamentação fora reconhecido a existência de danos morais, divergindo apenas o valor fixado no dispositivo em relação ao requerido pelo embargante, no entanto, o dispositivo condenou a parte embargante/demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da divergência no valor fixado.
Dispõe a súmula 326 do STJ: “NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.” Nesse sentido, reconheço a contradição proferida em sentença ao acolher parcialmente o pleito autoral bem como a condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Por outro lado, em relação aos embargos de declaração apresentados pelo embargante/promovido Bradesco S.A., este alega que a sentença foi omissa ao não explicitar que as terapias multidisciplinares fossem realizadas por profissionais da saúde.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a condenação da embargante/promovida a custear o tratamento previsto pelo médico do embargado/autor, não cabendo em se falar em omissão.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO os embargos de declaração apresentado pelo EMBARGANTE/PROMOVENTE para, sanando a contradição da sentença, modificar o dispositivo que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, ACOLHO, O PEDIDO, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e/ou custear o acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação indicado pela médica assistente do menor, nos exatos termos do laudo médico atualizado (Id. 72237793), confirmando-se os termos da tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da presente data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos incidentes até a datado efetivo pagamento.
Condeno a ré nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária ora imposta.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
Por outro lado REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante/promovido, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX D EOLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858134-09.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858134-09.2020.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: H.
D.
S.
R.REPRESENTANTE: MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA RANGEL JUNIOR REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, interposta por H.D.S.R, menor, representado por seu genitor MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA RANGEL JUNIOR contra BRADESCO SAÚDE S.A., requerendo, entre outros, a concessão da tutela antecipada para que seja determinada o imediato custeio do tratamento indicado pela médica do menor.
Requereu inicialmente os benefícios da justiça gratuita, deferida no Id. 39088179.
Narra o autor que o menor é beneficiário/dependente do plano de saúde da empresa ré, que fora contratado através da empresa para a qual trabalha, na modalidade Bradesco Saúde TOP – Coletivo Empresarial, de abrangência nacional.
Afirma que os pais, pediatra, professoras, perceberam que o autor apresenta atraso no desenvolvimento da comunicação social, fala, estereotipias, entre outros distúrbios de comportamento, o que motivou o início da busca de uma resposta para os problemas apresentados pelo mesmo.
Informa que em agosto de 2020, foi marcada consulta com neurologista, que o diagnosticou com autismo infantil (CID 10 f 84.0) e prescreveu tratamento na modalidade ABA.
Alega que realizou o requerimento de cobertura de tratamento junto ao plano de saúde, e que este indicou apenas o serviço de terapia ocupacional, 1(uma) sessão por semana, na clínica Corpo e Mente.
Todavia, a profissional não possuía certificado em integração sensorial, o que se trata de estratégia importante conforme o laudo médico.
Alega que e outubro de 2020, realizou nova consulta com neuropediatra e que esta ratificou o diagnóstico de autismo diante do quadro verificado, assim foi diagnosticado pela Cláudia Suênia M. de Andrade, CRM/PB nº 6354, Neurologista Infantil, com TEA -Transtorno do Espectro Autista - CID 10-F84.0, por essa razão necessita se submeter a tratamento multidisciplinar, com profissionais especializados no método ABA.
Desse modo, a médica assistente indicou acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação composta por Analista Comportamental, certificado (a) ABA – reavaliação a cada 03 (três) meses; Auxiliar terapêutico com formação em ABA (5 vezes por semana, 2 horas/dia); Fonoaudiólogo com especialização em ABA, PROMPT e PECS básico e avançado (4 vezes por semana), sessões mínimas de 45 minutos; Psicopedagogo com especialização em ABA, TEACCH e PECS (3 vezes por semana) com sessões de 45 min.
Cada; Psicólogo com especialização em ABA, (3 vezes por semana) com sessões de 45 min.
Cada; Terapeuta ocupacional com especialização em integração sensorial (3 vezes por semana com sessões de 45 minutos); Fisioterapeuta com especialização em Psicomotricidade Infantil (2 vezes por semana) com sessões de 45min. cada ; Nutricionista com especialização em seletividade alimentar e TEA, 1 vez na semana, com sessões de 45 min. cada; Natação e Musicalização 1 vez na semana; Neurologia Infantil, de 3 em 3 meses, para reavaliação clínica e de medicações.
Em posse do laudo neurológico, os pais do menor fizeram requerimento ao plano de saúde em 27/10/2020, sendo que até a presente data da propositura da ação, o pleito não foi respondido.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a demandada autorizasse/custeasse o tratamento multidisciplinar especializado indicado pela médica assistente, nos exatos termos do laudo (Id. 37307518).
Tutela concedida no id. 39088179.
Emenda inicial apresentada em ID. 37961602.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 40999632), alegando que não há cobertura contratual para os tratamentos pleiteados, e que não há obrigatoriedade de cobrir tratamentos que não sejam da área da saúde, tendo em vista não haver previsão pela ANS, bem como há limitação regulamentar do número anual de sessões para os tratamentos previstos, conforme resolução normativa da ANS.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica no ID 64173918.
Instadas a manifestar-se quanto à produção de provas, a parte ré requereu a realização de perícia médica especializada no presente caso.
A parte autora não se manifestou.
Manifestação do Ministério Público id. 81742429.
Decisão determinando o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a satisfação das provas apresentadas pelas partes, nos autos. (ID. 87793523).
Alegações finais apresentada pela parte ré em ID 89273334. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço diretamente da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que pairam somente questões de direito, as de fato já solucionáveis por meio dos documentos carreados aos autos, assim, desnecessária dilação probatória.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, visando obrigar a ré a realizar o tratamento multidisciplinar no autor, portador de autismo, tendo em vista a negativa de cobertura pela ré.
De início, anoto que a questão há de ser dirimida à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, forte na Súmula nº 608 e 100 do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de plano/seguro-saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas”.
Indiscutíveis a relação contratual existente entre as partes, bem como o diagnóstico de TEA do autor, os quais não foram objeto de impugnação específica pela demandada.
Nesta ordem de ideias, pairam controvérsia sobre a necessidade do tratamento e a possibilidade de rejeição da cobertura do procedimento, em função de não constar no rol de tratamentos médicos previsto em resolução da ANS.
A necessidade do tratamento perseguido está bem demonstrada pelo autor.
Os documentos acostados nos autos, em especial, os relatórios médicos (ID’s 373070089; 37307091; 72237793), é uníssono em concluir que o autor, menor, apresenta diagnóstico clínico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0),sendo necessário que ele seja submetido a tratamento de habilitação com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeuta ocupacional e fisioterapia, além de outras habilitações que a clínica onde os serviços são prestados indicar, com intervenção em ABA, de forma regular, por prazo indeterminado, conforme os dispostos nos laudos médicos.
Neste contexto fático, por consequência lógica do reconhecimento da vulnerabilidade do contratante, a disposição contratual que afasta o tratamento médico prescrito ao consumidor exclusivamente pelo fato de não estar previsto ou excluído de resolução normativa da ANS é abusiva e deve ser declarada nula, nos termos do artigo 51, parágrafo primeiro, inciso II, do CDC, porque restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a ameaçar seu objeto e o equilíbrio contratual.
Eventual afastamento do contrato base de saúde também ofende o Estatuto Da Criança e do Adolescente, que se aplica nos autos e que foi editado para regulamentar o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição da República.
Nesta senda, não se pode ter como lícita a cláusula contratual que exclui ou limita a cobertura de reabilitação ou tratamentos.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sedimentou a questão com a edição da Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Ato contínuo, a ANS publicou a Resolução nº 539/22, determinando que, a partir de 01/07/2022 passe a ser obrigatória a cobertura para qualquer método de tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o Transtorno do Espectro Autista – TEA, sem limitações de sessões.
Confira-se, ainda: PLANO DE SAÚDE - Menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - Indicação de tratamento médico multidisciplinar - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS - Técnicas de musicoterapia, hidroterapia e equoterapia são reconhecidos pela literatura médica como eficientes e necessários no tratamento de autistas, pois permitem que os indivíduos com TEA consigam se comunicar melhor e obter maior independência, fazendo com que sejam capazes de executar melhor suas atividades funcionais, melhorando sua qualidade de vida, integrando-se e complementos as demais terapias [...] Método ABA de tratamento específico necessário para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo Recurso do autor provido em parte e desprovido da ré". (TJSP; Apelação Cível1004190-57.2019.8.26.0152; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 08/09/2020).
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Segurado, menor impúbere, que apresenta quadro clínico da Síndrome do Espectro Autista.
Alegada negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar(fisioterapia, psicologia e terapia ocupacional pelo método ABA).Procedência, carreando à demandada os ônus da sucumbência.
Apelo da ré.
Inconsistência do inconformismo.
Existência de prescrição médica para os procedimentos solicitados.
Inexistência de previsão no rol de coberturas mínimas da ANS.
Irrelevância.
Caráter Abusivo da negativa a teor da Súmula nº.102 deste Tribunal.
Inadmissibilidade, outrossim, delimitação ao número de sessões cobertas.
Disposição negocial excessivamente onerosa ao consumidor.
Aplicação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Ausência de apontamento de locais que disponibilizassem profissionais capacitados para a aplicação do método ABA.
Devida a responsabilização pelo reembolso dos custos suportados como tratamentos em estabelecimentos independente de credenciamento.
Pugna pela determinação de reembolso administrativo ancorado na alegada impossibilidade de pagamento direto a prestadores de serviços que não integram a rede credenciada.
Ausência de interesse recursal.
Julgado que determinou o pagamento direto a prestadores de serviços.
Sentença ratificada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA.". (TJSP; Apelação 1035798-40.2016.8.26.0100; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data doJulgamento:29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018).
Assim, havendo expressa determinação médica, a negativa da parte requerida não se sustenta.
Outrossim, cabe ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao paciente, não se admitindo interferência do plano de saúde neste aspecto, sob pena de violar o próprio objeto contratado que é a proteção da vida e da saúde do segurado.
Sobre a matéria já se decidiu que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura" (STJ, Resp nº 668.216-SP, j. 15.03.2007).
Outrossim, no que concerne à indenização por danos morais, deve reconhecer-se que, embora os aborrecimentos e transtornos façam parte do dia a dia de todas as pessoas, não é qualquer sensação de desagrado, molestamento ou contrariedade que merecerá indenização.
Todavia, este não é o caso dos autos.
Em razão da injusta recusa da ré em fornecer e custear o tratamento prescrito, o beneficiário, em meio a delicado momento de sua vida, viu-se compelido a ingressar em Juízo.
Nessa quadra, evidencia-se a enorme aflição a ele e aos familiares impingida, cuja redenção só foi alcançada mediante intervenção judicial, em sede de liminar.
Assim não fosse, fruto de um embate inglório com a operadora ré, a toda evidência que seu calvário prorrogar-se-ia indefinidamente.
Por conseguinte, não obstante se entenda que o mero descumprimento contratual, em tese, não enseja dano imaterial, não há como negar, no caso em tela, que a imposição de entraves ao pronto atendimento e tratamento da moléstia cuja cobertura era de rigor, atentou contra a dignidade da pessoa do autor, um dos fundamentos da nossa Magna Carta (art. 1º, III, da CF), causando-lhe, portanto, manifesto dano moral.
Frise-se que a conduta da ré, além de expor a risco a saúde do autor, submeteu-o a desnecessária discussão, causando angústia, indignação, aflição e frustração, tendo em vista a necessidade do atendimento.
No entanto, verifica-se que a indenização a título de danos morais tem o condão de reparar, de alguma forma, a dor moral sofrida pela parte, não pretende, portanto, causar o enriquecimento deste.
Sendo assim o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser analisado sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade do dano sofrido.
Nesse sentido, entendo que o valor requerido pelo promovente, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se demonstra excessivo, tendo em vista que, apesar do desgaste e angústia sofridos, o autor teve acesso ao tratamento por meio da concessão da medida liminar.
Dessa forma, observado o caráter pedagógico que deve revestir a punição à parte desidiosa e sem provocar enriquecimento indevido aos seus beneficiários, fixo o importe da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante esse suficiente para compensar a frustração, o inegável sofrimento decorrente dos transtornos verificados -, com correção monetária pelo INPC prática contada a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, haja vista que o dano decorre de uma relação contratual.
A respeito da hipótese dos autos, confira-se o posicionamento da jurisprudência em caso assemelhado: PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Cobertura de procedimentos para tratamento multidisciplinar de reabilitação de criança acometida de transtorno do espectro autista - É abusiva a recusa de cobertura a procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato, sob pretexto de não constar no rol de procedimentos da ANS Súmulas 96 e 102,TJSP - Impossibilidade de limitação do número de sessões das terapias indicadas quando indispensáveis ao tratamento e, consequentemente, de cobrança de coparticipação sobre o excedente - Limitação do número de sessões pela operadora do plano que, ademais, esvazia o conteúdo da avença - Cláusula abusiva - Custeio devido, sem limitação de sessões - Dano moral in re ipsa - Indenização devida - Sentença mantida - Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 1001546-57.2020.8.26.0201, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel.
Luiz Antônio de Godoy, j. em 19/07/2021).
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e/ou custear o acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação indicado pela médica assistente do menor, nos exatos termos do laudo médico atualizado (Id. 72237793), confirmando-se os termos da tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da presente data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos incidentes até a datado efetivo pagamento.
E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. .
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858134-09.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho o parecer do parquet e portanto vislumbro que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Como sabemos o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos, competindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do CPC.
Isto posto, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.
Assim, entendo que as provas e documentos acostadas aos autos por ambas as partes são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto que, constato que os fatos objeto da controvérsia existente, são passíveis de serem provados exclusivamente através de prova documental.
Por via de consequência, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das suas Alegações Finais.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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