TJPB - 0861742-20.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:20
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LETYCIA PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de KATIA KELLY CRISPIM DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861742-20.2017.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (OAB/PB 15.477) EMBARGADO: L.
P.
D.
S., representada por sua genitora, Flávia Pereira da Silva e outros ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos (OAB/PB 12.378) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, visando sanar suposta omissão no acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela embargante.
Alegação de ausência de manifestação adequada sobre a limitação da indenização securitária à cota-parte da autora habilitada nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à legitimidade ativa da autora e à limitação da indenização securitária apenas à sua cota-parte, conforme defendido pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamenta-se expressamente na legislação aplicável (art. 1.829 e 792 do Código Civil), reconhecendo a legitimidade ativa de qualquer herdeiro para pleitear a integralidade da indenização securitária, cabendo posterior divisão entre os beneficiários. 4.
A decisão embargada esclarece que a indenização deve ser paga proporcionalmente entre os herdeiros, conforme a ordem de vocação hereditária, não havendo omissão quanto à distribuição dos valores. 5.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões que fundamentam sua decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão, requisitos não configurados no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária do seguro DPVAT é atribuída a qualquer dos herdeiros, sendo posteriormente devida a divisão proporcional entre os beneficiários, conforme a ordem de vocação hereditária. 2.
A fundamentação do acórdão não exige que sejam abordados individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente motivada. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 267, 272, 792 e 1.829.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 09.08.2016; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23.06.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. (Id. 31836728), objetivando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id. 31606725), que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo embargante.
O embargante alega omissão no julgado por não ter se manifestado, de maneira satisfatória, acerca dos argumentos apresentados em sede de apelação.
Defende que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de considerar aspectos fundamentais que impactam diretamente a legitimidade e a execução da condenação.
Defende ainda apenas o direito exclusivo de L.
P.
D.
S., representada por sua genitora, única autora habilitada, ao recebimento de 25% do valor da indenização (R$ 3.375,00), limitando-se a condenação à sua cota parte.
Requer que seja sanada a omissão apontada, reformando-se a decisão atacada, razão pela qual pugna pelo acolhimento destes aclaratórios.
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 32562746).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o que importa relatar.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Da leitura do aresto embargado, verifico que o acórdão recorrido, de forma fundamentada, deu provimento parcial ao apelo interposto pela parte embargante, sob o fundamento de que “3.
A ordem de vocação hereditária, prevista no art. 1.829 do Código Civil, assegura a partilha do seguro entre as filhas menores do falecido e a companheira, sendo metade do valor destinado à companheira e o restante dividido igualmente entre as filhas, nos termos do art. 792 do Código Civil. 4.
A legitimidade ativa para pleitear a totalidade do valor da indenização é atribuída a qualquer dos herdeiros, conforme os arts. 267 e 272 do Código Civil, cabendo, posteriormente, a divisão proporcional entre os beneficiários.” (Id. 31606725)”.
Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega que o aresto apresenta omissão, ensejando os efeitos modificativos com o fito de modificar o julgado.
Não lhe assiste razão.
Para tanto, transcrevo trechos do aresto embargado: [...] A parte promovente, L.
P.
D.
S., nascida em 16.04.2015, representada por sua genitora, Flávia Pereira da Silva, filha de Ucleib Fernandes dos Santos, falecido em 04.04.2017, vítima fatal de acidente de trânsito, pugna pela condenação da seguradora promovida ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, no percentual de 100%, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pela morte do segurado, vindo tal valor a ser dividido entre as duas filhas. É sabido que é devida a indenização pelo seguro DPVAT quando os documentos constantes dos autos comprovam que o evento morte se deu em decorrência das sequelas causadas pelo acidente de trânsito, restando evidente o nexo de causalidade.
A certidão de óbito aponta de forma indubitável que o de cujus veio a óbito por “traumatismo crânio-encefálico (morte por acidente de trânsito)” (Id. 25615965), cumprindo, portanto, todos requisitos essenciais para o estabelecimento do nexo causal entre o sinistro e a morte.
Nessa perspectiva, o artigo 4º da Lei nº 6.194/74 c/c o art. 792 do Código Civil determinam que o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser efetuado aos herdeiros legais do segurado. “Art. 792 - Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
Ora, no presente caso, restou demonstrada a condição de descendente direta da vítima do acidente de trânsito, conforme certidão de nascimento (Id. 25615964), de modo que não há que se falar que a mesma não têm legitimidade para receber o pagamento da indenização do seguro DPVAT.
Nesse diapasão, os documentos acostados aos autos demonstram o óbito, a causa de incidência do pagamento do seguro DPVAT e a condição da apelada de herdeira do falecido. [...]” Ora, a omissão, obscuridade ou contradição consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Conforme constatado, o Acórdão combatido estabeleceu o entendimento da Câmara de que, no presente caso, foi reconhecida a existência de outros herdeiros, devendo ser resguardado o quinhão de cada um, nos seguintes termos: “Portanto, visando resguardar as partes e terceiros e atendendo, ainda, ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, a sentença merece ser parcialmente reformada para determinar à apelada o direito ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de indenização do seguro DPVAT e, ainda, 25% à outra filha menor de idade, bem como o percentual restante de 50% (cinquenta por cento) à companheira do de cujus”.
Ademais, também ficou consignado que os herdeiros legítimos, nas ações de cobrança de indenização securitária, credores solidários da Seguradora, possuem, cada um deles, legitimidade ativa para exigir a prestação integral da obrigação, podendo ser demandados de forma regressiva pelos outros herdeiros e, nesse sentido, assim restou decidido: “Nessa linha de raciocínio, havendo documentação suficiente para indicar a companheira da vítima, bem como as 02 (duas) filhas do falecido que integram a ordem sucessória, sem indicação de demais herdeiros, cabe à seguradora efetuar o pagamento do quantum indenizatório diretamente a cada um dos herdeiros do de cujus, no limite do valor do prêmio, na proporção determinada pelo art. 792 do Código Civil”.
Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010).
Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.
Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 526 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS.
REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2.
Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Ademais, vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria amplamente abordada no acórdão embargado.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 09:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LETYCIA PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 17:48
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A (APELANTE) e provido em parte
-
18/11/2024 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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