TJPB - 0863164-30.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863164-30.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:52
Juntada de comunicações
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29/04/2024 12:50
Juntada de cálculos
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29/04/2024 12:46
Juntada de informação
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29/04/2024 12:43
Juntada de cálculos
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23/02/2024 13:07
Juntada de
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23/02/2024 11:17
Juntada de Alvará
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22/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863164-30.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: WILLIAMS TRAJANO DE LIMA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após a publicação da sentença e a devidamente intimada, a parte sucumbente, compareceu aos autos e anexou comprovante de pagamento (ID 81049076).
Manifestando-se acerca do depósito, a parte exequente concordou com o valor depositado, ocasião na qual requereu a expedição de alvará (ID 82364819). . É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão , expeça-se alvará como requerido, ID 82364819 observando a conta bancária indicada.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
05/12/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 18:28
Conclusos para despacho
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19/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 20:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:19
Juntada de Certidão de prevenção
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14/12/2021 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2021 02:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 22:12
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 11/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 19:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2020 15:50
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 18:15
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2020 18:14
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 10:06
Julgado procedente o pedido
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14/10/2020 19:45
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 19:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/09/2020 02:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 08/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 20:22
Ato ordinatório praticado
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11/08/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 20:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 18:51
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2019 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 05:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2019 13:45
Expedição de Mandado.
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11/12/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 12:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/03/2018 17:50
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2018 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/12/2017 16:48
Conclusos para decisão
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31/12/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2017
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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