TJPB - 0863164-30.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863164-30.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: WILLIAMS TRAJANO DE LIMA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após a publicação da sentença e a devidamente intimada, a parte sucumbente, compareceu aos autos e anexou comprovante de pagamento (ID 81049076).
Manifestando-se acerca do depósito, a parte exequente concordou com o valor depositado, ocasião na qual requereu a expedição de alvará (ID 82364819). . É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão , expeça-se alvará como requerido, ID 82364819 observando a conta bancária indicada.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
20/10/2023 09:20
Baixa Definitiva
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20/10/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2023 09:19
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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16/10/2023 17:36
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2023 08:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 16:43
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2023 00:01
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
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04/07/2023 06:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:00
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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01/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:48
Conhecido o recurso de WILLIAMS TRAJANO DE LIMA - CPF: *52.***.*58-89 (APELANTE) e provido
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13/04/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
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30/03/2023 15:54
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
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12/08/2022 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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12/08/2022 00:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/08/2022 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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11/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2022 15:44
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/08/2022 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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28/04/2022 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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27/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
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10/03/2022 18:52
Juntada de Petição de cota
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09/03/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 07:26
Conclusos para despacho
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15/12/2021 07:26
Juntada de Certidão
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15/12/2021 07:26
Juntada de Certidão
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14/12/2021 22:33
Recebidos os autos
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14/12/2021 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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