TJPB - 0878471-53.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de IVONALDO COSMO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0878471-53.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por IVONALDO COSMO(*76.***.*00-00) objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos, qual seja R$ 55.650,26 conforme Petição de id 80247382.
Em Impugnação, a parte Executada reconheceu como devida, apenas, a quantia de R$ 33.508,77 _ id R$ 33.508,77.
Valor incontroverso levantado mediante autorização de id 81816597.
Realização dos cálculos no id 100005324, apresentando-se o seguinte quadro resumo: Ambas as partes manifestaram-se acordes com os cálculos oficiais _ id´s 101548077 (ré) e 101728667 (autor).
DECISUM Portanto, considerando que os cálculos não foram objeto de impugnação e que estes indicam que os valores devidos ao autor e ao seu advogado foram totalmente satisfeitos: I. ) JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.) Declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC.
Outrossim, faculta-se à parte Executada cobrar, nos próprios autos, os valores pagos a maior, observado o disposto no art. 524 do CPC.
Custas pagas.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
31/10/2024 12:36
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 12:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 21:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878471-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 08:10
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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07/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de IVONALDO COSMO em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:30
Juntada de Alvará
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08/11/2023 12:29
Juntada de Alvará
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08/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:04
Juntada de Alvará
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08/11/2023 11:04
Juntada de Alvará
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08/11/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 18:48
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2023 18:48
Deferido o pedido de
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07/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
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07/11/2023 05:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 21:11
Deferido o pedido de
-
08/10/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 19:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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05/10/2023 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/10/2022 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 08:13
Decorrido prazo de IVONALDO COSMO em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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29/03/2022 04:40
Decorrido prazo de IVONALDO COSMO em 28/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:00
Outras Decisões
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30/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
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15/09/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:09
Decorrido prazo de IVONALDO COSMO em 14/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 22:23
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 22:21
Audiência 20/04/2021 10:00 realizada para 12ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
20/04/2021 22:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/04/2021 10:00:00 12ª Vara Cível - por videoconferência.
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19/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 20:29
Juntada de Certidão
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08/04/2021 20:26
Audiência 20/04/2021 10:00 designada para 12ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
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24/03/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 20:52
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 13:14
Conclusos para despacho
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29/07/2020 15:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2020 23:59:59.
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24/05/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2020 16:29
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 21:21
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 10:15
Juntada de Ofício
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13/05/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2020 22:42
Conclusos para decisão
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07/05/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 07:37
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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