TJPB - 0866106-64.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 12:32
Juntada de informação
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19/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:27
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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28/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contra-arrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/12/2024 18:53
Juntada de Petição de resposta
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20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866106-64.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 104019601.
Alega a embargante (ID nº 104295867) que a decisão embargada padeceria de erro material, requerendo a realização de novo laudo pericial e aplicação da taxa Selic como parâmetro de juros e correção.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Destacou ainda a ocorrência da prescrição.
A parte adversa apresentou contrarrazões, id.105376697.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo.
O Banco embargante insiste na aplicação das novas regras estabelecias pela lei 14.905/24, quando a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreu sob a égide de outro normativo.
Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do "tempus regit actum".
Ademais, é de discutível constitucionalidade a desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois manda aplicar a SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)".
A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção.
Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade.
Inclusive, o pleito do banco, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Quanto a questão da prescrição, observa-se que o banco quer rediscutir o tema já repisado pelos tribunais superiores, os quais sedimentaram a orientação no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O banco não provou que a parte adversa havia tomado ciência inequívoca dos desfalques lá no início do suposto fato gerador.
Não conseguiu desconstituir o argumento da autora de que jamais teve acesso detalhado à movimentação financeira de sua conta, nem mesmo na época de sua aposentadoria, e isso ocorreu tão somente em 2019, quando tomou conhecimento de irregularidades nos depósitos PASEP pela mídia noticiada.
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a manutenção da sentença, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, contidos no id.104295867.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 16:05
Determinada diligência
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17/12/2024 22:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:51
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0866106-64.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Advogado: MARILIA DE SOUZA SILVA RAMALHO OAB: PB20848-E Endereço: desconhecido Advogado: GIZA HELENA COELHO OAB: SP166349 Endereço: PRACA CARLOS GOMES, 46, 3º ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01501-040 João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
12/12/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 12:02
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866106-64.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. “Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante.”. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.206.168.122-2, desde a década de 80, porém, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que restava quantia irrisória se comparado os mais de 30 anos de correção monetária dos valores depositados, o que demonstra falha na prestação de serviço bancário do réu.
Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no montante de R$ 197.032,17 (Cento e noventa e sete mil e trinta e dois reais e dezessete centavos), bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 31705268).
Custas recolhidas (id 32249297).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 73076406) com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 75569501).
Diante da desnecessidade na produção de novas provas (id 103909642), vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida parcialmente ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo ao exame do mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo, por meio do extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 73076411) que o saldo do promovente, em 11.09.2017, era R$ 1.816,07 (mil oitocentos e dezesseis reais e sete centavos), situação esta controversa se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas desde a década de 80, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente.
Da mesma forma, apesar do banco promovido ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que o autor efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO SAQUES PELO SERVIDOR.
VALOR DEVIDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4.
Uma vez não havendo nos autos nenhum comprovante (com a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA', 'PGTO ABONO CAIXA', PGTO RENDIMENTO FOPAG e/ou algo semelhante) que comprove o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, tal circunstância permite concluir pela existência de saques indevidos e, consequentemente, a perpetração de ato ilícito imputado ao Banco do Brasil, o que enseja a confirmação da sentença de parcial procedência.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04236934820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Em recentíssima decisão, entende igualmente o TJPB: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RESP N° 1.895.941 - TEMA N° 1.150/STJ MÉRITO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO - ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos.
O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia.
No presente caso, embora indiscutível que o promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir o autor pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 11:55
Determinado o arquivamento
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20/11/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0866106-64.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora aponta não ter mais provas a produzir e junta cópias de sentenças em casos similares.
Por outro lado, o Banco do Brasil S/A em sua defesa não nega, categoricamente, ter ocorrido falha na prestação do serviço, porém, sustenta que não cabe ao juízo proferir julgamento sem auxílio do perito contábil.
Em outras palavras, destaca que o pedido do autor é de elevada cifra (id.102429326), a partir de "planilha de cálculos que contempla diversos equívocos metodológicos, além de encargos e valores incorretos para o caso concreto." Ora, concordo em parte com o banco réu, pois este juízo não pode e nem deve reconhecer de plano o "quantum debeatur" apresentado pelo autor, mas o direito questionado está devidamente demonstrado e o valor poderá ser identificado em fase de liquidação de sentença, caso seja a pretensão inicial procedente.
Nesse sentido, segue a orientação do TJPB: "(...) os cálculos apresentados com a inicial não podem ser, de logo, acolhidos, se fazendo imperativa a elaboração de cálculos, com oportunização do contraditório e, se necessário, até a determinação de uma perícia contábil durante a fase de liquidação de sentença" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0815028-31.2019.8.15.2001; 2ª Câmara Cível).
Este juízo analisará as questões de parte a parte, de forma imparcial e com lastro na legislação atinente à matéria.
Assim, dou por encerrada a instrução processual e determino que os autos sejam conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
18/11/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866106-64.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à decisão monocrática em sede de apelação que determinou a desconstituição da sentença (id. 100654905), na data de hoje, retifico a classe processual do presente processo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem se possuem interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 07:47
Outras Decisões
-
08/10/2024 10:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:07
Juntada de informação
-
20/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/12/2023 19:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 09:22
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 06:43
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:07
Outras Decisões
-
27/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:29
Juntada de informação
-
06/05/2023 17:47
Pedido não conhecido
-
05/05/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 10:40
Outras Decisões
-
28/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 22:52
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2022 22:51
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 18:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
17/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:31
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 10:23
Juntada de informação
-
09/12/2020 17:38
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:13
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Órgão Jurisdicional de Origem
-
08/12/2020 14:12
Juntada de comunicações
-
20/11/2020 23:44
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2020 23:41
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 23:17
Outras Decisões
-
12/11/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:21
Outras Decisões
-
04/10/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 21:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE - CPF: *88.***.*60-04 (AUTOR).
-
13/07/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:12
Outras Decisões
-
09/12/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2019 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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