TJPB - 0884311-44.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:30
Baixa Definitiva
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11/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 16:30
Cancelada a Distribuição
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11/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 06:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:33
Juntada de provimento correcional automático
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0884311-44.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação relativa à cobrança de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A sentença executada (id 55532290) teve o seguinte dispositivo: Ante o exposto, REJEITO A PRESCRIÇÃO TRIENAL e as PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e declarar nula a cobrança de juros contratuais, incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado.
Em consequência, CONDENO o réu a devolver à parte autora o montante de R$ 6,47 (seis reais e quarenta e sete centavos), referente a cada uma das parcelas efetivamente pagas, se, e somente si, tenha ocorrido a quitação integral do contrato, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (30/10/2020), data comparecimento espontâneo (ID 36121694).
Assim, CONDENO ambos, na proporção de 50% para cada um, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser devolvido (CPC, art. 86), restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade quanto à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em sede de apelação, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu da seguinte forma (id 65513513): Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para que o valor da condenação a ser restituído seja apurado na fase de liquidação de sentença.
Diante a aplicação do art. 85, § 11° do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação, mantida a distribuição do ônus sucumbencial firmada pela instância de origem.
Transitado em julgado o referido acórdão (Id. 65513519), a parte vencedora peticionou requerendo o cumprimento de sentença (id 76835772), fixando o valor a ser executado em R$ 8.785,10 (oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
Na sequência, o executado, depositou o valor incontroverso (id 78167482), garantiu a execução (id 78167482) e impugnou o cumprimento de sentença (id 79256030).
Argumentou, em síntese, ter havido excesso de execução, uma vez que a parte promovente não observou os parâmetros fixados na sentença executada.
Juntou cálculos.
Intimado o exequente se manifestou (id 80895055), pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes requeridos, bem como a expedição de alvará dos valores incontroversos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, há de se destacar que não são necessárias maiores digressões para se concluir que a parte exequente ou se equivocou na realização de seus cálculos ou propositalmente indicou valores exorbitantes, de modo a incidir em flagrante excesso de execução.
Analisando a documentação que acompanha a petição inicial, constato que, do autor, foram cobrados os valores de R$ 418,00, referentes à tarifa de cadastro; R$ 121,83, pelo registro do contrato; e R$ 252,61 a título de serviços de terceiros.
Isso totalizou a quantia de R$ 792,44, montante este que foi restituído nos autos da ação proposta perante o 3º Juizado Especial cível, tombada sob o n.º 3019049-13.2011.815.2001.
No caso dos autos, o que se discute, repita-se, não é a devolução do valor supracitado, mas, tão somente, a devolução do montante correspondente aos juros remuneratórios que incidiram sobre a referida importância monetária.
Pois bem, como se vê do contrato (id 27246658), o valor total financiado (incluídos aqui o montante entregue ao vendedor acrescidos das tarifas incidentes) foi de R$ 6.686,75, pelo qual a parte autora se obrigou ao pagamento de 48 prestações de R$ 229,09, o que totalizou a quantia de R$ 10.996,32, que corresponde ao total pago na operação.
Desse modo, subtraindo-se do valor total pago o valor total financiado, tem-se que o montante global dos juros/encargos foi de R$ 4.309,57, o que corresponde a 39,19% de todo o valor financiado.
Conclui-se, portanto, que os encargos (juros remuneratórios) sobre as tarifas declaradas ilegais em ação pretérita correspondem a esse mesmo percentual (39,19%) aplicado sobre tal tarifa.
Destarte, se o total da referida tarifa foi de R$792,44, basta aplicar a esse valor o percentual indicado (39,19%).
Assim, aplicando o referido percentual ao valor da tarifa supracitada, chega-se ao resultado de R$ 310,55, o que representa R$ 6,47 em cada parcela do contrato celebrado.
A citação nos autos aconteceu em 30/10/2020 (id 36121694) e a primeira parcela do contrato foi paga em 29/07/2010.
Utilizando-se a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB para fins de realizar o cálculo da maneira correta, incidindo correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas (art. 398 do CC e súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC - responsabilidade civil contratual), até 16/08/2023 (data do depósito da garantia do juízo – id 78167482), obtém-se como valor principal devido pela parte ré o montante de R$798,55.
Desse modo, resta inconteste que há excesso de execução quanto ao valor principal apontado pelo autor, devendo ser adotados os cálculos em anexo quanto a este ponto.
No atinente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que a decisão em cumprimento, na parte final de seu dispositivo, os arbitrou em 20% sobre o valor a ser restituído ao autor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Assim, calculando-se 10% sobre o montante principal a ser devolvido ao autor (R$798,55), chega-se à quantia de R$ 79,86.
Isto posto, somando-se o montante principal supracitado devido ao autor (R$798,55) ao valor de R$79,86, referente aos honorários sucumbenciais, todos atualizados até a data do depósito da garantia do juízo, chega-se à quantia total de R$878,41.
Desse modo, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe no caso em exame, pois, consoante a metodologia de cálculo explanada ao longo desta decisão, resta inconteste que o valor devido pela parte demandada corresponde à quantia de R$878,41, da qual R$ 798,55 refere-se ao valor do principal devido ao autor e R$ 79,86 aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao invés do montante inicial indicado pela parte demandante ao requer o cumprimento de sentença.
Ante tudo quanto acima exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, reconhecendo o excesso de execução, declaro como valor a ser executado o montante total de R$878,41, da qual R$ 798,55 refere-se ao valor do principal devido ao autor e R$ 79,86 aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dando continuidade ao cumprimento de sentença, EXPEÇAM-SE ALVARÁS, em favor do exequente e de seu patrono, observando-se os cálculos fixados nesta decisão, bem como os percentuais e dados bancários apresentados no id 92805890.
Após, INTIME-SE o executado para que se manifeste acerca do saldo remanescente em conta, requerendo o que entender de Direito no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
03/11/2022 11:38
Baixa Definitiva
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03/11/2022 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2022 09:19
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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24/10/2022 16:43
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2022 00:07
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:07
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 21/10/2022 23:59.
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26/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 06:15
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. (REPRESENTANTE) e provido
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19/09/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:54
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:16
Conclusos para despacho
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23/08/2022 05:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
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30/06/2022 21:15
Recebidos os autos
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30/06/2022 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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