TJPB - 0865681-71.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865681-71.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0865681-71.2018.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92); ANTONIO DELFINO DA SILVA(*91.***.*37-04); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS(*92.***.*04-00);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Antônio Delfino da Silva em face da decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença por haver excesso na execução (Id. 81139275).
Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição quando homologou os cálculos do executado/embargado.
Em contrarrazões, o embargado requereu a rejeição dos embargos pela ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 1.022, do CPC (Id.83140880). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a decisão impugnada foi publicada em 30/10/2023 (segunda-feira).
No dia 03/11/2023 o embargante manifestou seu “ciente” (Id. 81637381) e em 17/11/2023, protocolou os presentes embargos de declaração, anexando atestados médicos (Id’s. 83325847, 83325848 e 83325849).
O Processo Civil se fundamenta na marcha sempre em direção ao fim, sem retrocessos, daí porque se consagrou nos arts. 502 e 507 do CPC o fenômeno da coisa julgada e da preclusão, impedindo a recidiva intermitente sobre o mesmo assunto.
O art. 507 do CPC dispõe que: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
No caso em análise, a parte embargante manifestou-se com ciência do conteúdo decisório em 03/11/2023, sem impugnar quaisquer pontos já decididos.
Porém, em momento posterior, interpôs o presente recurso, o que se mostra incompatível com a manifestação anterior, pois no momento que deu ciência da decisão, houve renúncia do interesse de recorrer, em face da preclusão lógica.
Assim, sua conduta processual, anterior, revela, ulteriormente, uma desarmonia com o ato posterior pretendido.
A preclusão lógica é uma manifestação da boa-fé processual que tem, entre seus corolários, a vedação de comportamentos contraditórios (nemo venire contra factum proprium). (CÂMARA, Alexandre .
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Atlas, 08/2015).
Nos termos do art. 1.000 do CPC, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, in verbis: “Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”
Por outro lado, ainda que ultrapassado o juízo de admissibilidade, o que não é o caso, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão pelejada trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os presentes embargos de declaração, em face da preclusão lógica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
06/04/2021 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:18
Conclusos para despacho
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18/03/2021 01:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 02:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 28/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 12:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2020 17:28
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 15:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2020 00:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 06/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2020 12:34
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2020 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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14/08/2019 18:43
Conclusos para despacho
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14/08/2019 01:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 07/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:04
Juntada de Certidão
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02/06/2019 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2019 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2019 18:03
Expedição de Mandado.
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10/12/2018 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 13:48
Conclusos para despacho
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25/11/2018 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2018
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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