TJPB - 0875845-61.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:03
Baixa Definitiva
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16/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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11/09/2024 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/6113-10 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/08/2024 09:00
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/08/2024 08:00
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
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02/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/08/2024 11:15
Declarado impedimento por LEANDRO DOS SANTOS
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02/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/07/2024 15:05
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
-
26/06/2024 23:24
Conclusos para despacho
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26/06/2024 23:24
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JACIRA CORREIA LUCENA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. -A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 1- RELATÓRIO Vistos, etc.
JACIRA CORREIA LUCENA DE SOUSA ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, devidamente inscrita no PASEP sob o n° 1.010.301.423-0, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, no entanto, ciente da publicação da Lei nº. 13.677 de junho de 2018, procurou uma agência do Banco do Brasil para fazer o levantamento do referido valor, para sua surpresa, o valor constante na sua conta PASEP autorizado para saque foi de R$ 628,28 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
Afirma que, ao tomar conhecimento que o valor pago não corresponderia ao valor devido, considerando que o valor depositado em 1988 no total de CZ$ 47.374,00 (quarenta e sete mil trezentos e setenta e quatro cruzados), deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos, e assim, requereu a microfilmagem, onde constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP no período de 1986 a 1988, último ano em que houve deposito de cotas.
Aduz que nas microfilmagens e extratos que instrui o caderno processual ficou comprovado que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária, também fica demonstrado que houve descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque de sua parte.
Informa que de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, convertida na moeda atual (Real) e devidamente atualizado, tal valor corresponde a A condenação do Banco Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, no montante de R$ 71.569,05 (setenta e um mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos inserido no ID 26438740, razão pela qual, requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido.
Juntou procuração e documentos.
O promovido ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, além de suscitar prejudicial de mérito em razão da prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 39744230).
Réplica nos autos (ID 42344682).
Decisão que determinou a suspensão do feito em ID 42454486.
Decisão de ID 81371486 determinou a retomada do curso do processo e deferimento de perícia contábil requerida pela parte promovida, com nomeação de perito.
Laudo pericial juntado no ID 87353040.
As partes intimadas a se manifestarem, promovente se manifestou (ID 88754994), e o demandado se pronunciou. (ID 88594834). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do NCPC. 2.1.
DAS PRELIMINARES.
Da Impugnação à Justiça Gratuita.
A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Da Ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ., o qual ficou fixado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante disso, repilo as preliminares e a prejudicial de mérito arguida pelo promovido.
Dirimidas as preliminares, passo à análise do mérito.
Do Mérito.
Do saldo da conta da promovente.
Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da autora teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
De acordo com o laudo do perito judicial juntado à ID 87353046, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, a parte autora sacou a importância de R$ 628,28 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), em 19/01/2018, restando a receber R$ 12.102,00 (doze mil, cento e dois reais), que atualizado pelo indicador IPCA até 01/02/2024 tem-se o total de R$ 16.714,39 (dezesseis mil, setecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o importe de R$ 628,28 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), liberado à parte postulante, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 16.714,39 (dezesseis mil, setecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, inserido no ID 87353046, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC arbitro os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação pecuniária, e o faço a teor do art. 85, §8º, do CPC, além das despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se os autos.
PRI.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pelo Sr.
Perito, e considerando que já existe depósito do valor dos honorários periciais pela parte requerente da perícia, conforme documento Id 85880753, determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial de que cuida o Id 85880753 para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, valor referente a 50% (cinquenta por cento) restante dos seus honorários homologados pelo juízo.
Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intimem-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para deliberação, eis que IRDR sobre a matéria já teve o mérito julgado pelo STJ.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o depósito do valor dos honorários periciais pela parte requerente da perícia, no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), conforme documento Id 85880753, determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial de que cuida o Id 85880753 para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, valor referente a 50% (cinquenta por cento) dos seus honorários homologados pelo juízo.
Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando ao juízo para fins de intimação das partes e advogados.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, independente de novo despacho ou determinação, e em seguida intimem-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para deliberação, eis que IRDR sobre a matéria já teve o mérito julgado pelo STJ.
P.I.
João Pessoa, 01 de março de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875845-61.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A decisão unânime da Primeira Seção do STJ pois fim à suspensão dos processos de revisional de Pasep, devendo os presentes autos retomarem seu curso normal.
Assim, passo a decidir sobre o pedido de redução de honorários periciais para realização de prova pericial, cujos custos seriam arcados pelo banco demandado (Id. 81698587), tendo o perito estimado seus honorários em R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais) – Id.81470072.
O requerido não concordou com a estimativa, pois alegam que os honorários são excessivos, requerendo que o valor da perícia seja fixado em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade.
Instado a se manifestar o perito não concordou com o pleito autoral, pugnando pela manutenção dos honorários – id. 81733950. É o relatório.
Decido.
Os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, nem inviabilizar a realização dos trabalhos pelo perito.
Deve ser considerada a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio.
No caso dos autos, a perícia tem a finalidade de realizar perícia contábil, bem assim preparação de laudo técnico, com cálculos, etc.
Logo, o valor estimado pelo perito não se revela exagerado, vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia, grau de complexidade e o valor da causa, de modo que remunera adequadamente e com dignidade o profissional nomeado.
Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários.
Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais, o que já seria suficiente para a rejeição da impugnação.
Nesse sentido: Ação anulatória de lançamento fiscal.
Honorários periciais.
Fixação, pelo juízo de primeiro grau, do valor dos honorários definitivos da perita judicial em R$ 6.000,00.
Alegação da agravante de tratar-se do valor excessivo, incondizente com a singeleza de trabalho a ser efetuado.
Honorários devidamente justificados pelo perito judicial.
Valor não excessivo.
Recurso negado." (Agravo de Instrumento n. 2 767.247-5/9-00.
São Vicente. 14ª Câmara de Direito Público.
Relator Wanderley José Federighi.
J. 18/12/2008).
Aliás no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que o Banco do Brasil S/A, impugnou os honorários periciais, o TJ/PB, na relatoria do Des.
Abraham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Impugnação ao valor da perícia contábil - Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculos e complexidade de estudos de documentos - Utilização da tabela do profissional de Contabilidade - Manutenção da decisão.
A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isso porque a análise pericial contábil nas contas do autor/recorrido, gerenciadas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional de contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo as diversas trocas do padrão monetário no Brasil, chegando-se ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o caso dos autos, onde restou estandardizado a complexidade do trabalho pericial, e a proporcionalidade e razoabilidade do valor dos honorários pretendidos pelo experto.
Impende ressaltar que em casos semelhantes, em tramitação na 1ª Vara Cível o Banco do Brasil S/A, não fez qualquer questionamento à proposta de honorários, mas ao revés efetuou o pagamento, inclusive requerendo a perícia contábil, por entender a complexidade dos cálculos periciais, Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada homologo a proposta apresentada pelo perito, e assim arbitro os honorários periciais em R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), a serem depositados no prazo de quinze (15) dias, sob pena de prosseguir os autos em esse elemento essencial para o deslinde da causa, sendo considerado desistente da prova.
P.I JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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