TJPB - 0883913-97.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883913-97.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELINALDA MARIA DE SANTANA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 86489813). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 86489813, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Custas finais pagas (ID 87230869).
Com o decurso do prazo desta decisão, expeça-se alvará conforme acima determinado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
01/03/2024 17:57
Baixa Definitiva
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01/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/03/2024 17:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:49
Conhecido o recurso de ELINALDA MARIA DE SANTANA - CPF: *39.***.*54-78 (APELANTE) e provido em parte
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01/08/2023 19:34
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:47
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:30
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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