TJPB - 0853328-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:46
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MEDHOME SERVICOS DE SAUDE - EIRELI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0853328-57.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MED & CLIN COMERCIO E REPRESENTAC?O E DISTRIBUIC?O DE MATERIAIS MEDICOS, CLINICOS E HOSPITALARES LTDA - ME EXECUTADO: MEDHOME SERVICOS DE SAUDE - EIRELI De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte executada para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
19/09/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MED & CLIN COMERCIO E REPRESENTAC?O E DISTRIBUIC?O DE MATERIAIS MEDICOS, CLINICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:46
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
04/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853328-57.2022.8.15.2001 [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MED & CLIN COMERCIO E REPRESENTAC?O E DISTRIBUIC?O DE MATERIAIS MEDICOS, CLINICOS E HOSPITALARES LTDA - ME EXECUTADO: MEDHOME SERVICOS DE SAUDE - EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1.995 – Lei dos Juizados Especiais (LJE).
FUNDAMENTOS.
A autora propôs ação de execução de título extrajudicial fundada em notas fiscais.
Ocorre que os referidos documentos não se caracterizam como título extrajudicial pela ausência dos requisitos fundamentais elencados no art. 783 e 784 do CPC, assim, a obrigação não se mostra certa, líquida e exigível.
Desta feita, dar prosseguimento ao feito nessas condições seria violar a legislação vigente, motivo pelo qual, deverá a ação ser extinta sem julgamento do mérito.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II, da LJE c/c art. 485, I, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Expeça-se alvará em favor do executado do valor depositado ao ID. 91285878.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3º Entrância -
30/08/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 06:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853328-57.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MED & CLIN COMERCIO E REPRESENTAC?O E DISTRIBUIC?O DE MATERIAIS MEDICOS, CLINICOS E HOSPITALARES LTDA - ME EXECUTADO: MEDHOME SERVICOS DE SAUDE - EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que o exequente ajuizou, anteriormente, ação com as mesmas partes e o mesmo pedido (títulos com vencimento em 11/2020 e 12/2020), tendo sido distribuído sob o nº 0829272-91.2021.8.15.2001 que tramitou no 7º juizado especial cível e foi extinto o processo por ausência de pressupostos processuais.
O art. 286 do CPC dispõe que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Tendo em vista a existência da prevenção, são nulos todos os atos decisórios proferidos por juízo absolutamente incompetente.
Posto isto, diante da existência de prevenção e DECLARO NULOS OS ATOS DESTE JUÍZO e DETERMINO A REMESSA do processo para o 7º Juizado Especial Cível nos termos do art. 286, II, do CPC.
P.R.I.
Deverá o exequente realizar a devolução do valor recebido (ID. 83078282), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio.
Havendo o pagamento, remetam-se os autos para o 7º Juizado Especial Cível nos termos do art. 286, II, do CPC.
Não havendo o pagamento, faça-se conclusão para bloqueio.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/05/2024 19:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/05/2024 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MED & CLIN COMERCIO E REPRESENTAC?O E DISTRIBUIC?O DE MATERIAIS MEDICOS, CLINICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:08
Juntada de
-
25/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853328-57.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MED & CLIN COMERCIO E REPRESENTAC?O E DISTRIBUIC?O DE MATERIAIS MEDICOS, CLINICOS E HOSPITALARES LTDA - ME EXECUTADO: MEDHOME SERVICOS DE SAUDE - EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:38
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 13:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/03/2024 08:11
Juntada de
-
22/02/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 23:37
Juntada de Carta precatória
-
25/01/2024 07:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MED & CLIN COMERCIO E REPRESENTAC?O E DISTRIBUIC?O DE MATERIAIS MEDICOS, CLINICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. -
13/12/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 18:10
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0853328-57.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MED & CLIN COMERCIO E REPRESENTAC?O E DISTRIBUIC?O DE MATERIAIS MEDICOS, CLINICOS E HOSPITALARES LTDA - ME EXECUTADO: MEDHOME SERVICOS DE SAUDE - EIRELI De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
27/11/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 13:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MEDHOME SERVICOS DE SAUDE - EIRELI em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/09/2023 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 19:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/03/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/01/2023 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/11/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:50
Juntada de comunicações
-
17/10/2022 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806685-07.2022.8.15.0331
Maria de Fatima da Silva
Edvaldo Ferreira da Silva
Advogado: Diego Cabral Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2022 09:32
Processo nº 0807140-63.2023.8.15.2003
Igor Rodrigues de Amorim
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 20:46
Processo nº 0836889-68.2022.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Flavio Mauricio Germoglio
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 11:05
Processo nº 0851998-59.2021.8.15.2001
Eixo Empreendimentos e Construcao LTDA -...
Adriano da Conceicao Siqueira
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2021 10:57
Processo nº 0821348-39.2015.8.15.2001
Francisco Audir Pereira Bezerra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2015 17:47