TJPB - 0851998-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 09:49
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851998-59.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANO DA CONCEICAO SIQUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 21:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/10/2024 05:11
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 05:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851998-59.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANO DA CONCEICAO SIQUEIRA DECISÃO Vistos etc.
Conforme determinado na sentença de ID. 61471357, devidamente HOMOLOGADA - ID. 61495927, tendo em vista a declaração de rescisão do negócio entre as partes, DECLARO o domínio/posse do bem ao Autor do terreno localizado no Loteamento Jardins, Bairro das Indústrias, João Pessoa - PB, Lote 28, Quadra 07.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/09/2024 12:41
Deferido o pedido de
-
16/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851998-59.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146 EXECUTADO: ADRIANO DA CONCEICAO SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:12
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851998-59.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANO DA CONCEICAO SIQUEIRA DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente, visto que não existe autorização para que este juízo determine que o oficial informe o seu contato telefônico nos autos.
E, ainda, "que seja desconsiderada a informação contida na certidão de ID. 88635863, quanto ao suposto contato realizado por ligação telefônica e whatsapp", visto que o Oficial de Justiça possui fé pública.
Intime-se o exequente para disponibilizar outros números de contato.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, renove-se, por mais uma vez, a expedição de novo mandado de despejo compulsório imediato, devendo o oficial de justiça realizar a diligência na companhia dos prepostos da empresa autora, com o intuito de identificar corretamente o lote, devendo serem contactados pelos seguintes números de telefone: 83.98690-7303 (Marcos Aurélio) e 83.98685-634 (Oswaldo Pessoa) ou .
Autorizo o uso de força policial, caso o executado esteja presente e haja resistência, bem como autorizo a realização de arrombamento, caso necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
12/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 05:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851998-59.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146 EXECUTADO: ADRIANO DA CONCEICAO SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 03:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851998-59.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANO DA CONCEICAO SIQUEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, para se manifestar da certidão de id. 77467984 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Silente, arquivem-se os autos de imediato.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 07:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:10
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2023 00:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:28
Nomeado defensor dativo
-
17/05/2023 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 04:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 04:31
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:43
Decorrido prazo de EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:11
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 03:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/09/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 04:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/08/2022 02:39
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:37
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 03:46
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
04/08/2022 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 18:10
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:21
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2022 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/07/2022 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2022 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:50
Juntada de citação
-
18/05/2022 03:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/04/2022 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:39
Juntada de Mandado
-
31/12/2021 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2021 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/12/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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