TJPB - 0802098-83.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:50
Decorrido prazo de MATEUS AMORIM MARANHÃO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/02/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de MATEUS AMORIM MARANHÃO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 08:14
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 13:33
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0802098-83.2022.8.15.0381 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MICHAEL FERNANDES DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS, MATEUS AMORIM MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Michael Fernandes da Silva, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou um mandado de segurança contra ato do Prefeito de São José dos Ramos-PB, também qualificado, com o objetivo de ser nomeado e empossado em cargo municipal, por ter sido aprovado em concurso público.
Alega, em síntese, ter se submetido a certame público para provimento de 08 vagas de ampla concorrência e uma destinada a PNE para o cargo de Motorista, categoria "D", promovido pela edilidade municipal da cidade de São José dos Ramos-PB, conseguindo a aprovação em 14° Lugar da ampla concorrência.
Verbera que que 7 candidatos aprovados a sua frente abriram mãos dos seus cargos, sendo 3 exonerações e 4 renúncias, encontrando-se, portanto, dentro do número de vagas, possuindo direito líquido e certo a nomeação.
Requer, por fim, a concessão de medida liminar que permita de logo entrar no exercício da função para o qual foi aprovado no concurso, e que seja posteriormente confirmada a segurança com a sentença de mérito.
Quanto ao mérito, pede pelo ingresso no quadro dos servidores da Prefeitura Municipal de São José dos Ramos-PB de forma permanente.
Com a inicial acostou procuração e diversos documentos.
Liminar indeferida, conforme decisão de id. 59239142.
Notificado o ente promovido pelo PJE e a autoridade coatora pessoalmente para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias, estes quedaram-se inertes.
Id. 75520122.
Instado a se pronunciar o representante do Ministério Público opina pela concessão da segurança, id. 80077692.
Vieram-me os autos conclusos para análise. É o Relatório.
Decido.
O mandado de segurança, de acordo com o previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da CF/88, visa proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Constitui requisito de admissibilidade do mandado de segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante alega ser detentor, não comportando, portanto, dilação probatória, eis que, refere-se a direito subjetivo, que deflui de fatos incontroversos, provados, documentalmente.
Por isso, a petição inicial deverá necessariamente vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento do mandado de segurança de plano ou denegação da ordem rogada.
Há prova pré-constituída nos autos do direito líquido e certo do impetrante.
A Jurisprudência tem entendido que a mera expectativa de direito, que detém o candidato aprovado inicialmente fora do número de vagas, convola-se em direito subjetivo à nomeação, quando ocorrer a convocação pela Administração e posterior desistência de candidatos posicionados dentro do número de vagas, em número suficiente a alcançar a colocação do candidato, desde que as desistências tenham ocorrido antes da expiração do prazo de validade do concurso.
Nossa jurisprudência também evoluiu para entender que em casos como o dos autos, quando há expressa previsão do número de vagas no edital, e o candidato classificado entre elas aguarda nomeação, findando o prazo de validade do certame, este ato é vinculado, ou seja, obriga a administração pública a nomear e empossar o candidato classificado dentro do número de vagas.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em repercussão geral, de que "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação", ressalvando as chamadas "situações excepcionalíssimas" (RE/598099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/10/2011 - tema 0161).
O STJ, por seu turno, entende que o candidato aprovado em certame, dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, tem direito legítimo ao provimento do cargo, não se tratando, assim, de mera expectativa, mas de direito líquido e certo à nomeação, caso findo o prazo de validade do concurso e não procedida a nomeação.
Nesse mesmo sentido, vejamos julgados, inclusive, do TJPB: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO.
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para reconhecer o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as situações excepcionalíssimas.
O direito subjetivo à nomeação decorre da aprovação dentro do número de vagas oferecidas, ou da preterição na observância da ordem classificatória, ou quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada, os candidatos aprovados fora das vagas.
O Poder Público possui a faculdade da escolha, dentro do prazo de vigência do concurso, do momento em que fará a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital.
Inexistindo causa excepcionalíssima e tendo expirado o prazo de validade do certame, deve ser deferido o pedido de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas previstas no instrumento convocatório. (TJMG; RN 5001009-40.2021.8.13.0194; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Renato Dresch; Julg. 10/05/2022; DJEMG 13/05/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CERTAME JÁ EXPIRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ASSEGURADO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “O entendimento predominante no STJ é de que a aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.
O STF entende que, publicado o edital que rege o concurso público, com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. (TJPB; APL 0000092-44.2011.815.0601; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho; DJPB 11/11/2015). (0801359-86.2017.8.15.0381, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2020) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800619-22.2018.8.15.0211 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS IMPETRANTE : Marcílio Mangueira Guimarães ADVOGADO : Jailson Lopes de Sousa IMPETRADO : Prefeito do Município de Itaporanga-PB, Divaldo Dantas ADVOGADO : Francisco Valeriano Ramalho ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga JUIZ (A) : Hyanara Torres Tavares de Souza REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CARGO AO QUAL CONCORREU.
SURGIMENTO DE VAGA APÓS A DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR POSICIONADOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
CANDIDATO EXCEDENTE QUE COM A DESISTÊNCIA PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o candidato, inicialmente aprovado além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação quando, dentro do prazo de validade do concurso, houver a desistência e/ou desclassificação e exoneração, de concorrentes mais bem posicionados em número suficiente a alcançar a classificação do candidato excedente. (0800619-22.2018.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2019) No caso em tela, o edital do concurso contemplou oito vagas de ampla concorrência para o cargo de MOTORISTA, CATEGORIA D, tendo o impetrante obtido a 14º colocação, mas passou a figurar entre as 8 vagas previstas no Edital, após a desistência e exoneração, a pedido, comprovada nos autos de 06 candidatos melhores posicionados, a saber, MARCELO MACHADO DE SOUZA - 8º colocado, JULIANO TRAJANO DA CUNHA – 5 º colocado, além das renúncias dos seguintes candidato: CLAUBÉRTULIO SERAFIM FRANCO – 6º colocado LUCIANO CARNEIRO – 1º colocado FÁBIO ALEXANDRE N.
DA SILVA – 2º colocado RODRIGO PEREIRA MENDONÇA – 3º colocado.
Ademais, é indubitável que o prazo de validade do certame expirou, restando evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à nomeação e posse no referido cargo.
Por fim, em que pese o impetrante ter informado a exoneração do candidato DANIEL ALVES DO NASCIMENTO – 7º colocado, não acostou aos autos o comprovante de sua exoneração, mas a de GENILDO FERREIRA GOMES, o qual foi aprovado para MOTORISTA DA CATEGORIA C, o que não interfere em seu direito líquido e certo, pois com a exoneração/desistências de seis candidatos a sua frente alcança a sua posição de classificação no certame.
Sendo assim, atento ao que dos autos consta e aos nítidos princípios de direito aplicáveis à espécie, concedo a segurança pleiteada para determinar a autoridade coatora, no caso o Prefeito do Município de São José dos Ramos-PB, proceda a nomeação e posse do impetrante no cargo de MOTORISTA, CATEGORIA "D", de São José dos Ramos-PB, em virtude da aprovação em concurso público, na forma do edital 01/2018.
Intime-se o impetrado para fins de cumprimento da presente decisão, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa PESSOAL diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R $ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentado tal valor, e sob pena de responsabilização criminal, independentemente das punições civis, penais e administrativas previstas na legislação esparsa, como também as sanções de Improbidade Administrativa. – Deixo de condenar em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie (Súmula 512 do STF). – Diante do que dispõe o parágrafo único do art. 12, Lei 1.533/51, determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba pela remessa necessária, advertidas as partes, no entanto, da possibilidade de execução provisória da sentença. – Embora haja gratuidade na ação constitucional de Mandado de Segurança, condeno o impetrado a ressarcir os impetrantes de possíveis custas adiantadas, na ocasião do ajuizamento da presente ação mandamental.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
28/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:15
Concedida a Segurança a MICHAEL FERNANDES DA SILVA - CPF: *93.***.*94-18 (IMPETRANTE)
-
27/11/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 19:25
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2023 01:10
Decorrido prazo de MATEUS AMORIM MARANHÃO em 03/02/2023 23:59.
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15/01/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 09:39
Outras Decisões
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24/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:32
Juntada de Petição de cota
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28/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2022 13:50
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2022 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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