TJPB - 0054046-68.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:13
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/01/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:33
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0054046-68.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0054046-68.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ARY LYRA BRITTO FILHO REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
ARY LIRA BRITTO FILHO qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo (ID. 78534152), alegando que ela padece de erro material quanto ao reconhecimento de litispendência e coisa julgada.
Intimado o embargado, este apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro materiais existentes na sentença.
Alega o embargante que o erro material que macularia a sentença proferida situa-se no campo da premissa fática equivocada, uma vez que nos autos de nº 0820130-39.2016.8.15.2001 o objeto do litígio teria sido diferente da atual demanda.
De início, destaco que os embargos de declaração têm cabimento em face de erro material fundado na premissa equivocada, podendo, inclusive, ensejar na adoção do excepcional efeito modificativo, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ANULAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
EXECUÇÃO FORÇADA.
CITAÇÃO VIA CORREIO.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO ATO.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM O ADVENTO DO NOVO CPC.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO PREJUDICADOS. - O Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, já reconheceu ser possível a concessão de efeitos modificativos, em sede de embargos de declaração, para correção de erro relativo a uma premissa equivocada de que haja partido o acórdão embargado, quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento. - Existindo, no acórdão embargado, adoção de premissa fática equivocada, devem ser acolhidos os embargos declaratórios com efeitos infringentes, para se anular o acórdão e proferir novo julgamento. (0859435-59.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2021) Pois bem.
A sentença proferida no ID. 78534152, conclui-se pela ocorrência da coisa julgada, uma vez que houve celebração de acordo e homologação judicial no Processo nº 0820130-39.2016.8.15.2001 sobre situação fática semelhante ao da presente demanda.
Com a celebração de acordo extrajudicial em outro processo, a parte autora abriu mão – inclusive expressamente – de rediscutir ou exigir qualquer indenização sobre o contrato celebrado, inexistindo, pois, justa causa na manutenção da presente demanda.
Caso houvesse pretensão de continuar a presente lide, cabia ao embargante ressalvar, no instrumento negocial, que o litígio continuaria, de modo a não gerar falsa expectativa aos litigantes.
Por essa razão, concluiu-se que: “ao formular acordo extrajudicial, a parte autora abriu mão de manter a discussão sobre os demais questionamentos sobre o contrato e seu cumprimento, a exemplo do alegado dano moral.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.” Admitir a continuidade da presente demanda, quando a transação das partes expressamente afasta a continuidade das pretensões, é afastar a força normativa dos contratos e rechaçar a observância ao princípio da boa-fé objetiva, além de violar a segurança jurídica, haja vista que estaria sendo proferida, novamente, uma decisão sobre fato já decidido.
Assim, não houve o alegado erro material, razão pela qual a sentença não deve ser reformada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO devendo a sentença permanecer como lançada.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 06:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 14:51
Determinado o arquivamento
-
04/09/2023 14:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:02
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 01:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
30/08/2022 02:01
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:38
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 26/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ARY LYRA BRITTO FILHO em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 02:46
Juntada de devolução de mandado
-
30/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ARY LYRA BRITTO FILHO em 26/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/09/2019 10:21
Processo migrado para o PJe
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2019 NF 60/19
-
06/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2019 11:35 TJEJPK8
-
04/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2019
-
31/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 P056222182001 16:14:19 ARY LYR
-
31/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2019
-
19/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2018 P056222182001 14:45:44 ARY LYR
-
18/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 12/2018 DESPACHO
-
14/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 12/2018 NF 69/18
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
14/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 05/2018 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
22/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 22: 02/2018 AG AR
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
16/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2016 P028974162001 16:34:25 ARY LYR
-
04/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P028974162001 13:55:59 ARY LYR
-
05/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2016 DESPACHO
-
01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2016 NF 17/16
-
01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2016 NF 17/16
-
25/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 02/2016 OFICIO 44/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 02/2016 OFICIO OUVIDORIA
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28/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 01/2016 DEVOLUCAO DE CORRESPONDENCIA
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 13: 04/2015 CARTA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
07/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2014
-
22/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 08/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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