TJPB - 0865689-48.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 19:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865689-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 20:10
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865689-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: se for o caso novo. [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:58
Publicado Expediente em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865689-48.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovente requereu o início do cumprimento sentença (ID 58944029) apontando como devido o valor de R$ 34.187,38 (trinta e quarto mil, cento e oitenta sete reais e trinta e oito centavos), conforme memória discriminada dos cálculos (ID 58944035).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, sob o argumento de excess de execução (ID69809947), alegando que o valor devido corresponde a R$ 594,52 (quinhentos e noventa e quarto reais e cinquenta e dois centavos), conforme memória de cálculo (ID 69810500).
O banco executado depositou em juízo a garantia de R$ 28.061,27 (vinte e oito mil, sessenta e um reais e vinte e sete centavos), ID 70099133, além de R$ 9.890,82 (nove mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), ID 70099131, que não foi juntado anteriormente por equívoco, referente ao valor incontroverso e solicitou que fosse liberado, mediante alvará, em favor da autora (ID 70099129).
Alvarás expedidos (ID 71201280 e ID 71201293).
Desse modo, nomeou-se perito pelo qual foi nomeado perito (ID 74215422) para apresentar laudo judicial contábil, conforme laudo constante no ID 82498575.
Após a entrega do laudo, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo.
O banco executado concordou com o laudo (ID 82666053) e o exequente impugnou os cálculos (ID 83470552).
Intimado a se manifestar acerca da impugnação, o perito silenciou. É o relatório.
Decido.
Em que pese o silêncio do perito, em relação à impugnação do exequente, entendo que não há necessidade de nova intimação, porquanto, não houve quesitação complementar, mas apenas inconformismo quanto ao resultado do laudo, de maneira que a resposta do perito, em nada iria alterar o laudo pericial acostado ao ID 82498575.
Pois bem.
Depreende-se que o laudo pericial contábil atendeu aos comandos da sentença e, por tal motivo, deve ser homologado.
A propósito[1]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
Depreende-se que a autora apontou como débito em seu valor, o montante de R$ 3.105,00 (três mil, cento e cinco reais), tendo o banco executado impugnado e afirmado que o valor correto seria o montante de a R$ 2.104,17 (dois mil, cento e quarto reais e dezessete centavos), ID 63011457.
Por sua vez, o laudo pericial contábil apontou como valor devido a importância de R$ 2.180,97 (dois mil, cento e oitenta reais e noventa e sete centavos), sendo devidamente justificado e discriminado no laudo no contrato e nos commandos judiciais (sentença e acórdão), razão pela qual os cálculos devem ser homologados.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial (ID82498575.), e, acolho à impugnação ao cumprimento da sentença, para reconhecer como valor devido o montante de R$ 9.622,75 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), importância já recebida pela exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para indicar conta bancária para liberação do valor depositado judicialmente constante no ID 70099133.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] (AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) -
05/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de KENNETH GIBRAN SOUSA LEITE em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2024 00:01
Publicado Expediente em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865689-48.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela exequente.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de KENNETH GIBRAN SOUSA LEITE em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/02/2024 00:31
Publicado Expediente em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865689-48.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela exequente.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2024 23:59.
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21/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:36
Publicado Ofício (Outros) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 11:16
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 06:25
Juntada de comunicações
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUISIÇÃO DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS 1.
DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE JUDICIÁRIA Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Considerando que o(a) Senhor(a) Kenneth Gibran Sousa Leite,(perito), aceitou o encargo de Tradutor, Interprete ou perito, venho requerer que seja realizada a Reserva Orçamentária para suportar o encargo relativo a despesa decorrente dos serviços prestados nos autos adiante especificado.
Por oportuno, informo ainda, que a parte [RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - CPF: *10.***.*13-92 (ADVOGADO), DANIELA CARLA BIZETTI - CPF: *23.***.*61-60 (EXEQUENTE), BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO), Feliciano Lyra Moura - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO), KENNETH GIBRAN SOUSA LEITE - CPF: *51.***.*38-00 (PERITO / INTÉRPRETE)] é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme despacho proferido à(s) fl(s). 74215422 1. 1 DOS DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.1.1 Processo judicial Nº 0865689-48.2018.8.15.2001 1.1.2 Natureza da ação: Cumprimento de Sentença 1.1.3 Unidade judiciária requisitante: 11ª Vara Cível da Capital 1.1.4 Autor (es): [RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - CPF: *10.***.*13-92 (ADVOGADO), DANIELA CARLA BIZETTI - CPF: *23.***.*61-60 (EXEQUENTE), BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO), Feliciano Lyra Moura - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO), KENNETH GIBRAN SOUSA LEITE - CPF: *51.***.*38-00 (PERITO / INTÉRPRETE)] 1.1.5 Réu (s): EXECUTADO: BANCO PAN 1.1.6 Natureza do serviço: ( ) Tradução ( ) Interpretação ( X ) Perícia 1.1.7 Natureza dos honorários: ( ) adiantamento – 30% (trinta por cento) ( X ) Finais 1.1.8 Valor arbitrado: R$ 600,00(Seiscentos reais) por unidade habitacional, num Total de 17 (dezessete) unidades referentes ao total de promoventes, perfazendo um total de R$ 19.890,00 (Dezenove, oitocentos e noventa reais).
O valor máximo para pagamento dos honorários para confecção de “laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel” de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais),conforme Tabela I, Anexo I, da resolução 09/2017, por unidade habitacional, (17 dezessete), totalizando R$ 6.290,00 (Seis mil duzentos e noventa reais) 1.2 DOS DADOS DO PERITO 1.2.1 Nome: KENNETH GIBRAN SOUSA LEITE 1.2.3 Endereço: Juracy de Carvalho Luna, 68, AP 601, Brisamar, João Pessoa/PB, 58034-240 1.2.3 Telefone (s): (83) 99810-3222 1.2.4 CPF: *51.***.*38-00 1.2.5.
Banco Banco do Brasil .
Agência: 1617-9 Conta corrente : 105434-1 1.2.6 Inscrição INSS: NIT. ou 1.2.7 Inscrição PIS/PASEP *35.***.*75-75 1.2.8 Inscrição no Conselho Competente: CRC/PB 012405/O Nota: O prestador deve apresentar documento hábil que comprove sua quitação junto ao conselho. 1.3 ANEXAR AS SEGUINTES PEÇAS: 1.3.1 Decisão que deferiu a gratuidade judiciária. 1.3.2 Decisão que arbitrou os honorários periciais.
João Pessoa (PB), em 1 de dezembro de 2023 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito em Substituição da 11ª Vara Cível da Capital DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Técnico/analista Judiciário -
01/12/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 00:15
Publicado Expediente em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0865689-48.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
27/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:33
Juntada de Intimação eletrônica
-
24/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:55
Juntada de Intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de KENNETH GIBRAN SOUSA LEITE em 31/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:49
Nomeado perito
-
04/04/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:33
Juntada de Alvará
-
31/03/2023 08:33
Juntada de Alvará
-
29/03/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 21:54
Expedido alvará de levantamento
-
23/03/2023 06:19
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2022 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 09:45
Recebidos os autos
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30/04/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2020 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2020 02:32
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 19/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 22:39
Conclusos para decisão
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23/09/2020 03:06
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2020 20:25
Conclusos para julgamento
-
18/06/2020 00:16
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 21:05
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2020 15:34
Conclusos para julgamento
-
15/12/2019 17:19
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2019 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2018 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2018
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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