TJPB - 0801817-30.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/12/2024 21:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
12/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:59
Não conhecido o recurso de EDMILSON DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *48.***.*61-49 (APELANTE)
-
13/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:29
Juntada de provimento correcional automático
-
05/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801817-30.2016.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - PB182694-A REU: EDMILSON DE OLIVEIRA ARRUDA Advogado do(a) REU: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ESTADO DE FALÊNCIA, em desfavor de EDMILSON DE OLIVEIRA ARRUDA, ambos devidamente qualificados.
O promovente sustentou ser credor da promovida no valor de R$ 169.582,04 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), decorrente de contratos de crédito pessoal, através de consignação em folha de pagamento.
O promovido apresentou embargos à ação monitória, com impugnação à justiça gratuita, preliminares de incompetência em razão do foro do domicílio, conexão, prejudicial de mérito de prescrição e alegação de inexistência da dívida. (Id 5465064) O autor apresentou impugnação aos embargos. (Id 2211513).
Preliminar de conexão analisada. (Id 30553586) Sobreveio sentença de procedência da ação monitória e improcedência dos embargos monitórios. (Id 32229355) O demandado interpôs apelação. (Id 35949629) Anulada a sentença e declinada a competência do foro central para este foro regional, as partes foram intimadas a respeito de novas provas, mas não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à concessão de gratuidade judiciária à promovente É cediço que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, versa o artigo 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em análise, o promovido pleiteia o indeferimento da gratuidade judiciária conferida à parte promovente.
Contudo, o réu não trouxe qualquer documento capaz de desconstituir o direito do autor.
O CPC, em seu artigo 373, inciso II, afirma que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: … II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, restou comprovado nos autos a insuficiência de recursos do promovente, em razão documentos acostados que demonstram seu estado de insolvência.
Portanto, resta prejudicada a impugnação quanto ao deferimento da gratuidade judiciária conferida à parte promovente.
Da prescrição A parte promovida alega que há prescrição trienal da pretensão quanto à ação monitória.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, vem adotando o posicionamento da prescrição decenal em relação à responsabilidade contratual.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRIDO.1.
Manifesta a improcedência do agravo interno que, além de não impugnar devidamente as razões da decisão agravada, formula razões pouco compreensíveis, sugerindo interpretação de todo írrita à legislação disciplinante.2.
Questão de fundo ligada ao prazo prescricional incidente sobre pretensão ligada à responsabilidade contratual já pacificada por esta Corte Superior.3. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos." (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(AgInt no REsp 1676876/RO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). É cediço que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em caso de prestações sucessivas, é a data do vencimento da última parcela.
Dessa maneira, analisando todos os contratos firmados, não há que se falar em prescrição.
Assim, resta prejudicada a preliminar de prescrição alegada pela parte promovida.
Incompetência em razão do foro do domicílio Preliminar superada, uma vez reconhecida a incompetência e consequente remessa do foro central para este foro regional.
Gratuidade judiciária ao promovido.
Há no processo pedido de gratuidade judiciária feito pela parte promovida (ID 5465064).
Verifica-se que as custas processuais calculadas para o caso consistem em valor que tem o condão de sobrecarregar a renda do promovida ou prejudicar-lhe o sustento.
Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
A presente demanda se trata de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada em contratos de abertura de crédito e empréstimos. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo.
No que tange ao procedimento da ação monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Entre os requisitos processuais da ação monitória figura-se a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Sendo assim, deve-se instruir a inicial da ação monitória com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do Autor.
Deve, portanto, consistir em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora, através dos contratos nº 470614617; 470614625; 470621591; 470621613; 470621621, 470621648, 470627867, 470627883; 470627891; 470627913; 475891031; 476954525 e 477405444), constantes no ID (2750661 , 2750659, 2750658, 2750657, 2750656, 2750655, 2750653, 2750652, 2750651, 2750648 , 2750645, 2750644 e 2750643) demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente no bojo dos autos.
Assim, persistindo a dívida sem pagamento, a exequente adentrou com ação de execução.
Por outra banda, cuidou o demandado, em sede de embargos, em alegar a inexistência da dívida, sob o fundamento de que sempre fez o pagamento das parcelas de empréstimo contratadas, mas que a promovente deixou de fazer os descontos e que entendeu que havia ocorrido a quitação.
O promovido juntou aos autos contracheques, onde constam descontos efetuados pelo banco promovente, os quais devem ser considerados, a fim de dedução de valores devidos. É importante frisar que tramitou, no 2º Vara Regional de Mangabeira, Ação Revisional de Contratos, que teve como objeto a aferição de juros capitalizados nos empréstimos, com taxa de 1.844% ao mês e 24,52% ao ano.
Contudo, a ação foi julgada improcedente (ID 30860648) e transitou em julgado (ID 30861099) em 03/02/2020, não havendo dúvida quanto à liquidez e exigibilidade dos títulos constantes na presente ação monitória.
Assim, resta configurada a dívida, razão pela qual deve a ação monitória ser julgada procedente, nos termos do art. 701, parágrafo 2º, do CPC.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à monitória, e julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito os TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS que fundamentam a presente ação, no valor atualizado até a propositura desta ação, devendo, contudo, serem deduzidos os valores já pagos pela parte promovida, comprovados através de contracheques anexados aos autos.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida, ficando suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801817-30.2016.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - PB182694-A REU: EDMILSON DE OLIVEIRA ARRUDA Advogado do(a) REU: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 DESPACHO
Vistos.
Anulada a sentença e declinada a competência do foro central para este foro regional, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0801817-30.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nestes autos, fora interposta apelação, adversando a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios oferecidos por Edmilson de Oliveira Arruda, qualificado e representado, em face de Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Massa Falida, de qualificação também conhecida.
O apelo foi provido e a sentença, cassada, por entender o Exmo.
Sr.
Relator que o juízo se absteve de examinar uma questão prejudicial, levantada pelo Embargante – a incompetência do juízo (acórdão, id. n. 65930507).
Realmente, tal questão fora suscitada na petição dos embargos, não merecendo apreciação pelo juízo sentenciante, o que resultou na anulação da sentença apelada.
Percebe-se, ainda, que o Embargante ajuizou uma ação revisional de contrato junto à 4ª Vara Regional de Mangabeira, mas tal processo restou extinto sem resolução de mérito, de acordo com informações obtidas no processo judicial eletrônico.
Não haveria conexão, mas o Embargante residiria i na região abarcada pela competência das Varas Regionais de Mangabeira.
Nesta Comarca da Capital paraibana, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes, instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Jardim Cidade Universitária e Mangabeira, onde reside a parte embargante, de acordo com o endereço que declinou em sua petição. (id. n. 5465064).
Mesmo que a Resolução adote critério geográfico, nada dispõe sobre competência territorial, mas sim, sobre competência distrital, que é de natureza absoluta.
As regras contidas na Res. 55/2012 do TJ-PB têm natureza funcional, disciplinando a divisão interna das atribuições dos juízos distritais desta Comarca, tratando-se, pois, de normas de organização judiciária e de feição absoluta, cognoscíveis de ofício, portanto.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
Esse o entendimento do nosso Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR – AÇÃO DECLARATÓRIA – REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA – IRRESIGNAÇÃO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – MANUTENÇÃO – SEGUIMENTO NEGADO. - ‘As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (…)’ (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui –, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui –, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 28-10-2015).” (TJ-PB – AI: 00015848920158150000 0001584-89.2015.815.0000, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2015, 3 CIVEL).
E mais recentemente, leia-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
DESPROVIMENTO DO CONFLITO. (…) (TJ-PB – CC: 08135751920218150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) O declínio da competência, nesse caso, não maltrata o verbete sumular n.º 33, do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, assim procedendo, reconhece a própria incompetência em caráter absoluto (funcional) e não, relativo (territorial).
Diante do exposto, acolho a arguição do embargante e declaro a incompetência desta 17ª Vara Cível para o processo e julgamento do feito, determinando a sua remessa, sob as cautelas de estilo, a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
Publique-se e intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito i Rua Paulino dos Santos Coelho, n.º 58, Jardim Cidade Universitária, CEP 58052-570, João Pessoa-PB -
10/11/2022 15:09
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2022 13:34
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de EDMILSON DE OLIVEIRA ARRUDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de EDMILSON DE OLIVEIRA ARRUDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 08/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:26
Não conhecido o recurso de EDMILSON DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *48.***.*61-49 (APELANTE)
-
19/09/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2022 14:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 23:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:07
Conclusos para despacho
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25/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 24/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 18:28
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2021 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:30
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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