TJPB - 0817892-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de LUCINALDO FERREIRA LEITE em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:53
Juntada de informação
-
19/05/2025 09:51
Juntada de informação
-
14/05/2025 20:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:04
Juntada de informação
-
05/05/2025 10:59
Juntada de informação
-
30/04/2025 08:58
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 08:58
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de GENILSON SOARES DA SILVA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCINALDO FERREIRA LEITE em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Segue em anexo resultado da ordem de bloqueio.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado, no prazo comum de 5 (cinco) dias. -
20/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 17:59
Determinada diligência
-
05/02/2025 17:59
Outras Decisões
-
03/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:14
Determinada diligência
-
21/11/2024 14:14
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de GENILSON SOARES DA SILVA JUNIOR - CPF: *67.***.*65-13 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de GENILSON SOARES DA SILVA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCINALDO FERREIRA LEITE em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 01:07
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817892-71.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Verifico que o réu foi revel na fase de conhecimento, mas isto não dispensa a intimação pessoal para cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". [...] (REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.) Observa-se, contudo, ao id. 88071203, que se tentou a intimação do réu em 3 oportunidades, por carta com AR, em horários e dias distintos, no endereço em que o executado foi localizado na fase de conhecimento.
Assim, desnecessária a intimação por edital, pois se presume válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos, uma vez que é dever da parte informar qualquer alteração, nos termos dos artigos 77, V e 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte autora para juntar planilha de débito no prazo de 15 dias e requerer a realização de penhora online.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:22
Determinada diligência
-
01/08/2024 20:22
Outras Decisões
-
31/07/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GENILSON SOARES DA SILVA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 21:56
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0817892-71.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENILSON SOARES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: LUCINALDO FERREIRA LEITE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da devolução do AR com resultado negativo, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, 2 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
02/04/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 08:41
Deferido o pedido de
-
14/12/2023 08:41
Determinada diligência
-
13/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de GENILSON SOARES DA SILVA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0817892-71.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: GENILSON SOARES DA SILVA JUNIOR REU: LUCINALDO FERREIRA LEITE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 dias, nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
18/11/2023 07:44
Determinada diligência
-
16/11/2023 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 21:32
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/03/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 18:24
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 11:21
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:34
Juntada de informação
-
29/07/2022 01:57
Decorrido prazo de LUCINALDO FERREIRA LEITE em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 11:37
Juntada de informação
-
18/05/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 15:14
Outras Decisões
-
16/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:41
Juntada de informação
-
25/04/2022 09:19
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:08
Juntada de diligência
-
24/02/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2022 02:40
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 19:00
Juntada de Informações
-
05/11/2021 10:01
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:49
Juntada de Informações
-
05/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/09/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:24
Juntada de Informações
-
14/09/2021 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENILSON SOARES DA SILVA JUNIOR - CPF: *67.***.*65-13 (AUTOR).
-
12/07/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:04
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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