TJPB - 0800123-17.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:51
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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23/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:54
Desentranhado o documento
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14/06/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 09:59
Juntada de Alvará
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13/06/2024 09:50
Juntada de Alvará
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVINO BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800123-17.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVINO BARBOSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 84287299.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Providencie-se o cálculo das custas finais e intime-se a parte promovida para pagá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação judicial do débito.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0800123-17.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVINO BARBOSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
28/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:46
Processo Desarquivado
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23/11/2023 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:41
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVINO BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:15
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/06/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2023 14:47
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2023 23:59.
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07/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2023 23:59.
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12/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2023 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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