TJPB - 0800123-17.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800123-17.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVINO BARBOSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 84287299.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Providencie-se o cálculo das custas finais e intime-se a parte promovida para pagá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação judicial do débito.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 13:15
Baixa Definitiva
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22/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/09/2023 12:07
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVINO BARBOSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVINO BARBOSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:03
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES ALVINO BARBOSA - CPF: *52.***.*11-68 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:29
Recebidos os autos
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06/06/2023 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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