TJPB - 0817566-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS - EIRELI - ME em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 08:17
Expedição de Carta.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DELLAMED COMERCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS - EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0817566-43.2023.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: DELLAMED COMERCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI - EPP REU: VM COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS - EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE MONITÓRIA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO.
RÉU CITADO.
CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO MANDADO.
PROCEDÊNCIA. - Não apresentando embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por DELLAMED COMERCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI, em face de VM COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS.
Narra a peça inaugural, que a autora é credora da ré no valor de 23.096,88 (vinte e três mil, noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), representado por duplicatas, oriundas de uma relação entre as partes de compra e venda mercantil de diversos produtos.
Aduz que o valor atualizado até o dia 14/04/2023 é de R$ 25.262,32 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Isto posto, pugna, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou contestação, para que no final seja constituído o título executivo judicial nessa importância (ID. 72012361).
Acosta documentos (ID. 72012365 a ID. 72012370).
Devidamente citada (ID. 102281329), a ré deixou escoar o prazo sem apresentar resposta. É o relatório.
DECIDO A priori, decreto a revelia do réu.
O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355 Código de Processo Civil.
Trata-se de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 25.262,32 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), decorrente da compra e venda de produtos.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem, in casu, consubstanciada nas notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias (IDs. 72012367 e 72012368).
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso em tela, a ré, citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Ademais, o art. 701, § 2° do CPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do Código de Processo Civil, no valor de R$ 25.262,32 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo o feito prosseguir na forma prevista na Lei.
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito em substituição -
03/12/2024 09:26
Decretada a revelia
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03/12/2024 09:26
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS - EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 10:07
Expedição de Carta.
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10/06/2024 11:22
Determinada diligência
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10/06/2024 11:22
Deferido o pedido de
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31/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817566-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 07:43
Determinada diligência
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25/02/2024 07:43
Deferido o pedido de
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26/01/2024 18:11
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de DELLAMED COMERCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817566-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 82708230 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 06:40
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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