TJPB - 0865583-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 06:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALAMEDA MONDRIAN em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:06
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865583-13.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALAMEDA MONDRIAN Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA FERREIRA TEOFILO - PB16103, VANESSA FERNANDES DE MELO - PB15633 EXECUTADO: DAILSON BASTOS DE ALMEIDA, GILIAN XAVIER LISBOA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, não se pronunciou, e sendo a certidão comprobatória da propriedade do imóvel documento imprescindível para a causa, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:01
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 06:21
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALAMEDA MONDRIAN em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865583-13.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALAMEDA MONDRIAN Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA FERREIRA TEOFILO - PB16103, VANESSA FERNANDES DE MELO - PB15633 EXECUTADO: DAILSON BASTOS DE ALMEIDA, GILIAN XAVIER LISBOA DECISÃO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 361,30, R$ 437,77 e R$ 501,38, conforme art. 784, X, do CPC, sob pena de extinção.
Assim, intime-se para emendar a inicial e suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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