TJPB - 0802793-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ARIOSVALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 01:42
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802793-61.2021.8.15.2001 AUTOR: ARIOSVALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ARIOSVALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SERGURO DPVAT S.A., pessoa jurídica de direito privado, pleiteando o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT.
Alega ter sofrido acidente de veículo automotor em 02.01.2018, do qual lhe resultaram politraumatismos.
Requer a condenação da Seguradora ao pagamento da diferença do valor recebido administrativamente, correspondente à sua invalidez permanente (ID 38939050).
Contestação, na qual a Promovida alegou a falta de documentos essenciais à propositura da ação e pagamento administrativo, então, requerendo a improcedência dos pleitos autorais (ID 4486649).
Réplica à contestação (ID 53743173).
Laudo pericial (ID 85792536).
Intimadas as partes litigantes para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a Promovida se manifestou (ID 86533711).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a Seguradora que o Autor não trouxe aos autos documento que seria imprescindível, qual seja, o laudo médico expedido pelo IML.
Contudo, a prova do dano corporal, total ou parcial, com o percentual do grau de invalidez, pode e deve ser avaliado no momento da instrução processual, mediante perícia médica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, , como ocorreu no presente caso, e não como peça essencial à propositura da ação.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LAUDO DO IML.
DESNECESSIDADE. - A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado, a fim de se chegar à verdade real, intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprova a sua hipossuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.
Contudo, ausentes elementos que suscitem dúvidas reais no magistrado acerca da hipossuficiência alegada, impõe-se o deferimento da benesse. - É dispensável apresentação do laudo do IML ou “dossiê administrativo”, com a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório, eis que a prova sobre o tipo, a extensão das lesões e o grau da incapacidade sofrida pelo autor são matérias que podem ser analisadas no julgamento de mérito da demanda, após cognição exauriente, com transcurso da fase instrutória do processo. (TJMG – Apelação Cível nº 10105140310993001/MG – Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Domingos Coelho – Julgamento: 11.03.2020 – Publicação: 18.03.2020).
No mérito, propriamente dito, é de se observar que na petição inicial o Promovente requer a condenação da Promovida a pagar a indenização com a real proporcionalidade das lesões sofridas por ocasião de acidente automobilístico ocorrido em 02.01.2018.
Ocorre que é preciso, acima de tudo, verificar o grau da invalidez da Promovente, para se aquilatar o valor a que faz jus pelo Seguro DPVAT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009.
O laudo realizado por perito judicial (ID 75446580), atestou a existência de dano corporal no joelho, originado exclusivamente, de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, consistente com dano anatômico e/ou funcional permanente, comprometendo apenas parte de um segmento corporal da vítima, classificado como dano parcial incompleto, com lesões de 50%, considerada média.
Essa perda parcial se enquadra no contexto de “Perda completa de mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, o que representa um índice de 25% (vinte e cinco por cento) do montante máximo da indenização.
Ocorre que, no caso do Promovente, conforme atestado no laudo, trata-se de perda média de 50% (cinquenta por cento), como se constata do referido laudo médico.
Deste modo, sendo o limite máximo indenizável o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sobre esse montante incide o índice de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente à hipótese de debilidade, perfazendo o valor de R$ 3.375,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por se tratar de perda média, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de debilidade, o Demandante tem o direito à indenização no montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que implica exatamente o valor pago ao Autor pela via administrativa (ID 38939054).
Com isso, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, ante a ausência de prova dos fatos articulados na inicial, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2024 21:45
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 21:45
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 12:17
Juntada de Informações
-
30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ARIOSVALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802793-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, (ID 85792535 e 85792536).
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 16:13
Juntada de Informações
-
04/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:17
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ARIOSVALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802793-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento a última determinação judicial INTIMO as partes para tomarem conhecimento da designação da pericia para o dia 31.01.2024, das 14 as 16hs, no local indicado pelo perito e para cumprirem as demais determinações judiciais conforme contido no despacho de ID 61671950 e petição do perito, ambos a seguir: "Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecerem à perícia designada.
Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, consignando a advertência de que a ausência injustificada à perícia implicará o julgamento do mérito sem a produção da prova pericial.
Depositado o laudo pericial: a) expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários; e b) intimem-se os litigantes, por seus patronos, para se manifestarem acerca do laudo, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 04 de agosto de 2022.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 04/08/2022 10:56:24 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 61671950" "Designo o dia 31 de janeiro de 2024, das 14 às 16hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários.
Nestes termos, Pede deferimento João Pessoa, 26 de novembro de 2023 HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA Médico Ortopedista CRM 5050" João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:39
Juntada de Intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:03
Determinada diligência
-
07/11/2023 17:03
Nomeado perito
-
05/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ARIOSVALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 07:34
Determinada diligência
-
06/03/2023 07:34
Deferido o pedido de
-
01/03/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 06:06
Decorrido prazo de THALES WENDLL DE SOUSA MAIA em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 03:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:56
Determinada diligência
-
04/08/2022 10:56
Nomeado perito
-
02/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 03:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2022 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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