TJPB - 0816423-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816423-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO CAMELO SOARES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARRETO CAMELO SOARES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816423-19.2023.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA BARRETO CAMELO SOARES DE OLIVEIRA, ALESSANDRA BARRETO CAMELO SOARES DE OLIVEIRA REU: AMERICAN AIRLINES INC [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTORES: SANDRA MARIA BARRETO CAMELO SOARES DE OLIVEIRA, ALESSANDRA BARRETO CAMELO SOARES DE OLIVEIRA e RE: AMERICAN AIRLINES INC, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 110018981). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal.
Calculem-se as custas finais sobre o valor do acordo (R$ 17.000,00), INTIMANDO-SE a parte Ré para comprovar a sua quitação nos autos, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no Serasa Experian.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 27 de junho de 2025 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 Pagas as custas (ou feita a negativação), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
27/06/2025 22:18
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 22:18
Homologada a Transação
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26/06/2025 23:05
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARRETO CAMELO SOARES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO CAMELO SOARES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:43
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816423-19.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA MARIA BARRETO CAMELO SOARES DE OLIVEIRA, ALESSANDRA BARRETO CAMELO SOARES DE OLIVEIRA REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VOO DOMÉSTICO.
APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
OVERBOOKING.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO, EM PARTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA e ALESSANDRA BARRETO CAMELO SOARES DE OLIVEIRA em face de AMERICAN AIRLINES INC.
Depreende-se da leitura da exordial que as autoras entabularam com a parte ré um contrato de transporte aéreo, contudo, não houve o cumprimento do acordado pela promovida, visto que apesar de possuírem assentos marcados na classe executiva no trecho Miami – Guarulhos foram impedidas de embarcar ao argumento de estar o voo lotado, enquanto seus familiares embarcaram normalmente.
Narram que lhes foram dadas as opções de embarque em classe econômica, no mesmo voo, sem compensação financeira ou não embarcarem.
Informam que optaram por não embarcar no mesmo dia, contudo não tiveram acesso as suas bagagens e tiveram que efetuar o pagamento de taxas (R$ 400,00) para modificação do trecho de conexão doméstica adquirido com a empresa aérea GOL.
Acrescentam que seus familiares ao desembarcarem tiveram que recolher as bagagens que seguiram no voo e as guardaram em armários no aeroporto de Guarulhos (R$ 240,00).
Por tais razões, pugna a peça inaugural pela condenação da ré ao pagamento pelos danos morais e materiais sofridos a cada autora.
Atribuindo à causa o valor de R$ 34.427,26 (trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos).
Anexaram procuração e documentos (ID 71666983 a 71668458).
Em contestação, a promovida pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade e, no mérito, pela improcedência da ação, uma vez que foi motivada por fortuito externo.
Custas recolhidas (ID 71866524).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 80336981).
No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a alteração voluntária dos passageiros eis que o voo não foi cancelado.
Defende que o voo partiu com os assentos vagos, não havendo overbooking.
Informa que, ainda assim, os prepostos providenciaram a reacomodação das autoras sem qualquer custo, fornecendo auxílio material.
Informa que o trecho de conexão São Paulo – Recife foi adquirido em companhia aérea diversa.
Impugna os danos materiais reclamados e afirma inexistir danos morais.
Anexou documentos (ID 80336983 a 80541589).
Audiência conciliatória infrutífera (ID 80672049).
Réplica (ID 83144035).
Audiência de instrução (ID 102580940).
Alegações finais pelas autoras (ID 102828826), a promovida quedou-se inerte, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que pretendem as autoras a compensação pelos danos sofridos em razão do impedimento de acesso no embarque de seu voo.
Por sua vez, a requerida alegou que inexistiu o cancelamento/overbooking e o embarque em voo distinto se deu por livre opção das promoventes, tendo prestado o auxílio material necessário.
De início, verifico ser aplicável ao caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, nos termos do artigo 6º do referido diploma legal.
Isto porque nos termos do Recurso Extraordinário 636.331 RJ, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, TJ 13/12/2022 e do ARE 766.618, do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, passou a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulamentam a unificação de certas regras relativas de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, para ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28/05/1999, sendo certo que seus limites indenizatórios abarcam apenas a reparação por danos materiais específicos. É o que se observa do voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes em análise do tema 210 da Repercussão Geral, RE 636.331-RJ: O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral. (...) Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade do limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais (fls. 16/17 do voto no RE 636331, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - DJe-257,divulg. 10 nov. 2017, publ. 13 nov. 2017).
No presente caso, a indenização por dano moral, pelas razões acima expostas, será analisada à luz da legislação pátria.
O caso dos autos subsuma-se à hipótese de responsabilidade objetiva, consoante o disposto no art. 12 e 14 do diploma consumerista, segundo o qual o fornecedor, independente de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto ou à prestação dos serviços.
São elementos necessários para que se caracterize a responsabilidade civil no caso, objetiva a conduta do agente, o resultado danoso sofrido e o nexo causal entre ambos.
Infere-se da leitura dos documentos adunados aos autos que as autoras em conjunto com outros familiares formalizaram contrato de transporte aéreo com a ré, em trecho a ser realizado no dia 17/02/2023, com saída de Orlando (EUA) – Miami (EUA) – São Paulo (Guarulhos).
Depreende-se que todos os familiares embarcaram, a exceção das promoventes e, em decorrência, perderam a conexão doméstica operada pela companhia GOL.
Assim, é incontroversa a relação jurídica entre as partes e que não houve o embarque no voo previamente contratado.
Ocorre que competia à empresa ré comprovar que tal alteração não ocorreu em razão de overbooking, conforme disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil, ônus este do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, qual o motivo de se arcar com os custos materiais do não embarque das autoras por livre iniciativa.
Resta demonstrado que não houve o efetivo cumprimento dos termos contratuais, ocasionando quebra de expectativa entre as partes.
Necessário salientar que, em que pese as alegações formuladas pela parte ré, como dito alhures o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, somente não sendo responsabilizado quando comprovar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no artigo 14, caput e parágrafo 3º , I e II do Código do Consumidor, não sendo este o caso em apreço.
Na relação consumerista em que está inserida a situação tratada nos presentes autos, são partes consumidores e fornecedores, sendo certo asseverar que os primeiros representam o elemento fraco de sua formação, estando, inclusive, na ponta da relação de consumo.
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, como receptor de modelos de produção unilateralmente definidos sem a sua participação, é preciso para que o equilíbrio nas relações de consumo possa ser garantido, por meio da intervenção estatal.
Tal reconhecimento da hipossuficiência do consumidor se dá pela hipossuficiência técnica.
Observa-se que a jurisprudência atual dispõe que o dano moral oriundo de overbooking prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “Preliminar.
Ilegitimidade de parte.
O compartilhamento de transporte aéreo entre empresas, denominado codeshare, atrai a responsabilidade solidária das companhias em face do consumidor.
Precedentes.
Preliminar afastada.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Voo internacional.
Embarque preterido.
Overbooking.
Informações enganosas ao consumidor.
Remarcação do voo da volta da viagem com acomodações na "classe econômica" e não na "classe executiva".
Sentença de procedência, que condenou a requerida a pagar R$ 10.461,76 por danos materiais, e R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Recurso da ré.
Cumprimento imperfeito do contrato.
Autor que pagara pelas acomodações na "classe executiva", mas teve que realizar a viagem em condições diversas, com menos conforto.
Houve injustificada alteração de classe no voo de volta, sendo o consumidor obrigado a fruir a viagem em classe inferior, havendo quebra de sua expectativa, o que evidencia a falha na prestação de serviço, com o dever da companhia aérea de reembolsar o consumidor pela diferença de valores.
Fatos constitutivos do direito do autor bem comprovados documentalmente.
Dano moral indenizável presumido (in re ipsa).
Precedentes STJ (AgRg noAREsp 478454/RJ, AgInt no AREsp 1931521-MG e AgRg no AREsp737635/PE).
Condutas reprováveis da Companhia TAM.
Dano moral particularmente qualificado.
Indenização arbitrada em R$ 3.000,00, patamar reduzido, abaixo dos precedentes sobre o tema (em torno de R$ 10.000,00). (...). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10142100620238260011 São Paulo, Relator: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento:04/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/07/2024)” No que tange ao quantum indenizatório, observa-se a necessidade de que a indenização arbitrada em valor suficiente à reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor permaneça praticando atos ilícitos, razão pela qual reputo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, suficiente.
Quanto aos prejuízos materiais segue a análise sob a ótica do CDC por não se tratar de extravio de bagagem.
A indenização pleiteada nos autos, deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com respeito à assistência material devida na situação em análise, cabe invocar a regra do art. 27 da Resolução ANAC 400/2016, a seguir reproduzida: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Na espécie, embora a requerida alegue ter fornecido assistência às postulantes, a imagem de sistema interno de ID 80336981 - Pág. 5 não representa elemento idôneo de prova, por se tratar de documento unilateralmente confeccionado com os termos “38-H-SP AIRPORT MARRIOTT-TEL:55 2468 6999”, que não comprovam o fornecimento e/ou a adequação da assistência material prestada as autoras.
Pleiteiam as suplicantes as seguintes despesas a título de danos patrimoniais (ID 71666982 - Pág. 14): A) A conta do Hotel no valor de U$ 434,81; B) Nota fiscal do Hilton da aquisição de escovas de dente e pasta US 31.01; C) Gastos com alimentação e bebida total da NF U$ 15.81; D) Depósito das malas no MALEX do aeroporto de Guarulhos, conforme cópia ao custo de R$ 240,00.
E) Em virtude de não terem embarcado no voo original, tiveram que cancelar o voo da GOl, cujo documento ora anexamos.
O Custo do Cancelamento foi de R$ 400,00; F) Compra de uma outra passagem aérea, na Cia Aérea GOl ao custo de R$ 944,84; G) Despesa em SP no valor de R$ 410,19, uma vez que tiveram que permanecer por mais um dia, não podendo voltar porque os voos estavam lotados.
Não há cobrança de Hotel pois as promoventes possuem apartamento na cidade.
Alegam que: “(...) total das despesas materiais importa em dólares 481,63 (quatrocentos e sessenta e três dólares), que multiplicados pela cotação atual do valor da moeda em cotação nacional (Real), R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos), importa num total de R$ 2.432,23 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos).
Já as despesas em real totalizaram a quantia de R$ 1.995,03 (mil novecentos e noventa e cinco reais e três centavos).
Desta feita, o valor total a título de dano material quantifica R$ 4.427,26 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos).” Imperioso deixar registrado que o documento de ID 71666993 - Pág. 2 aponta que as milhas com aquisição da passagem aérea pela GOL não utilizadas foram estornadas, havendo o pagamento de uma taxa de cancelamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que deve ser reembolsada.
No ID 71666994 há comprovação de aquisição de novos bilhetes pelo valor de R$ 944,84 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em 19/02/2023, que também são devidos as autoras que tiveram que adquirir novas passagens para o seu destino final.
O comprovante de ID 71666997 e de ID 71666990 - Pág. 3 indica a existência de refeições e bebidas, inclusive alcoólicas.
A meu sentir, as despesas com alimentação e que devem ser suportadas pela companhia aérea dizem respeito a refeição principal e bebida não alcoólica.
Optando o consumidor por adquirir outros produtos estes devem ficar a seu cargo.
Não seria prudente, apenas pelo fato de ter sido configurada a falha no transporte aéreo, ser a companhia condenada a suportar produtos que não se enquadram na refeição básica.
Deste modo, os valores a tais títulos devem ser excluídos do dever de ressarcimento.
As despesas com “malex” de ID 71666992 não podem ser atribuídas as autoras.
Apesar de o Sr.
Humberto Soares de Oliveira Neto ter efetuado a contratação da guarda das bagagens, o referido documento não comprova que as autoras eram as suas reais proprietárias, já que a autorização para a retirada dos volumes foi passada ao Sr.
Antônio José Carlos da Silva, terceiro estranho a relação processual.
Assim, eventual reembolso não pode ser deferido as promoventes.
As despesas que foram atribuídas a hospedagem de ID 71666988 no valor de U$ 434,81 em que pese estar em nome da autora Alessandra Soares de Oliveira, trata-se de um mero extrato de utilização sem comprovação de seu real desembolso, havendo a indicação ao final de “balance $0,00”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido autoral, para condenar a promovida: a) ao pagamento dos danos materiais pleiteados, referente as despesas com taxa de cancelamento, aquisição de novos bilhetes e refeições (excluídas as bebidas alcoólicas), nos moldes da fundamentação supra, com correção monetária, pelo IPCA, da data do desembolso, e juros de mora, a contar da citação, correspondente à SELIC deduzido do IPCA, conforme art. 406 §1º e art. 389 do CC, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença; b) ao pagamento de uma indenização às autoras, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada uma, devidamente corrigido com juros de mora, a contar da citação, correspondente à SELIC deduzido do IPCA, conforme art. 406 §1º e art. 389 do CC, a partir do evento danoso e correção pelo IPCA, da data de publicação desta sentença.
Por conseguinte, condeno os demandados em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB. 4.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 19 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
19/02/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO CAMELO SOARES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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24/10/2024 11:02
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2024 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:22
Juntada de Informações
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0816423-19.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta que seja por videoconferência, que seja presencial: Fica agendada a AUDIÊNCIA PRESENCIAL, a realizar-se NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, 5º andar do Fórum Cível da Capital.
Ficam as partes intimadas através de seus advogados do dia, hora e local para ingresso na audiência que foi designada para o dia 24/10/2024, às 09:00h. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala de audiência, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
16/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:03
Deferido o pedido de
-
11/01/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816423-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816423-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2023 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2023 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/10/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 27/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARRETO CAMELO SOARES DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARRETO CAMELO SOARES DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 06:56
Recebidos os autos.
-
26/05/2023 06:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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