TJPB - 0849870-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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26/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-PB em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DIREITOS DOS CONSUMIDORES DA PARAÍBA (PROCON JP) PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA (PGE-PB) em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849870-66.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/PB, visando a declaração da nulidade das decisões proferidas no procedimento administrativo nº 25.001.001.19-0026876, bem como a multa imposta pela promovida e, subsidiariamente, caso mantido o ato impugnado, almejando a redução do valor da penalidade para R$ 3.037,80 (60 UFR/PB).
Defende a parte autora, em apertada síntese, que a autarquia ré fundamentou decisão contra si na lei estadual nº 10.273/2014, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como lhe aplicou multa em valor exorbitante, em discrepância com o determinado pela legislação de 60 UFR/PB.
Custas pagas.
De início, o feito foi distribuído para a 12ª Vara Cível, que declarou-se incompetente, tendo o mesmo aportado nesse Juízo, mediante distribuição eletrônica.
Anexado comprovante de depósito judicial em garantia no valor atualizado da dívida de R$ 13.555,77.
Foi concedido o pedido de tutela antecipada.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, onde suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, rebateu a tese autoral, alegando a regularidade do processo administrativo e a legitimidade do valor arbitrado a título de multa, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Em tempo, propôs reconvenção a fim de se julgar improcedente a ação e validar a penalidade imposta.
Requereu, ainda, a efetuação do pagamento da multa nos próprios autos, no importe de R$ 12.657,00.
Colacionadas a réplica à contestação e a defesa à reconvenção.
Instadas a se pronunciarem, ambas as partes prescindiram da produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnante levantou a presente preliminar, em face da ausência do valor da causa junto ao sistema PJe, o que, ao seu ver, fez a impugnada recolher valor menor que o devido a título de custas processuais, pelo que requer que a mesma seja compelida a pagar o valor complementar das despesas judiciais.
A exordial deu à causa o valor de R$ 10.126,00, como sendo este o montante da multa imposta.
De fato, o item “valor da causa” não se encontra preenchido no sistema.
Da guia de recolhimento de custas e taxas inserta no ID 52860676, vê-se que o valor da causa também não foi informado.
Nesse caso, foi gerado o valor de R$ 176,32.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 384 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB nº 93/2023), “As informações inseridas no sistema, que servirão de base para o cálculo das despesas processuais, são de inteira responsabilidade dos interessados, isentando o Tribunal de Justiça da Paraíba de qualquer prejuízo causado pelo pagamento de despesas indevidas ou incompletas”.
Do parecer acostado (ID 52530648 – Pág. 3/7), vê-se que a promovente foi condenada ao pagamento de 250 UFR/PB, que, fixado em moeda corrente, corresponde ao montante de R$ 12.657,50.
Todavia, em sede recursal, o valor foi reduzido para 200 UFR/PB, o que significa R$ 10.126,00 (ID 52531350 - Pág. 1/5).
Nos termos do inciso II do art. 292 do CPC, o valor da causa “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”.
No caso em comento, a ação busca anular a multa aplicada no importe de R$ 10.126,00.
Portanto, este é o valor correto da causa e que se fez constar na peça inaugural.
Da simulação realizada no sítio eletrônico do TJPB, desta feita apontando o valor correto da causa, o sistema forneceu o valor final das custas iniciais como sendo o de R$ 800,59.
Logo, assiste razão à impugnante quando afirma que o valor das custas foi recolhido em valor inferior ao devido.
Em face disso, com fulcro no § 3º do art. 292 do CPC, atualizo, de ofício, o sistema PJe para atribuir à causa o valor de R$ 10.126,00.
Da redação comum do parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 do TJPB e do art. 388 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB nº 93/2023), temos que: “Se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”.
Isto posto, acolho a preliminar suscitada para determinar que a parte autora recolha as custas ocasionais/complementares, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
P.
I.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento em caixa própria.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
28/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 22:23
Juntada de provimento correcional
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03/12/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 00:46
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 09:00
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:19
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 02:22
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-PB em 05/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 02:59
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 10/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 12:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/02/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:27
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 08:30
Conclusos para despacho
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28/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:44
Declarada incompetência
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17/12/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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