TJPB - 0807213-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807213-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho ID.112460418, item 1.
Segue resultado da ordem judicial.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/4089-17 Data/hora do Protocolamento: 30 MAI 2025 16:10 Número do Processo: 0807213-75.2022.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: THAYNA VITORIA DA SILVA GOMES Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA04.137.738/0001-56 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:22
Outras Decisões
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01/07/2025 10:22
Determinada diligência
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27/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 16:11
Deferido o pedido de
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13/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:14
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 10:17
Juntada de Alvará
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11/03/2025 11:45
Deferido o pedido de
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11/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 18:36
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Expeça-se o competente alvará relativo aos valores penhorados pelo SISBAJUD .
Como o valor foi parcial , proceda o cartório judicial a busca de veículos pelo sistema RENAJUD.
Após a consulta, manifeste-se a parte exequente em 5 dias, atualizando o valor do débito após ao pagamento mediante alvará e indicando novos bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. -
20/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:51
Juntada de informação
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18/02/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 10:03
Juntada de Alvará
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11/02/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:43
Juntada de Petição de informação
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11/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:06
Juntada de Alvará
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18/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807213-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição ID.85805339.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0807213-75.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 00:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0807213-75.2022.8.15.2001 AUTORA: THAYNA VITÓRIA DA SILVA GOMES RÉU: LORD - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR DE 25% DOS VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. “A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga.” (STJ, AgRg no AREsp600.887/PE, Rel Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015 – grifo nosso).
Vistos etc.
THAYNA VITORIA DA SILVA GOMES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da LORD - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um terreno Lote 19, do Condomínio Águas de Camaçari, situado no Município de Lucena-PB.
Afirma que foi pactuado o valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), a ser pago por ela, pela aquisição do lote, em 29 parcelas mensais de R$ 1.000,00 e mais 6 parcelas intercaladas de R$ 5.000,00, estas pagas a cada seis meses.
Informa que, com o advento da pandemia de COVID-19 e em razão de dificuldades financeiras, não teve mais como adimplir as parcelas.
Narra que entrou em contato com o Promovido para realizar o distrato, sendo informada de que a solicitação deveria ser encaminhada via e-mail.
Contudo, informa que, até o presente momento a autora não teve nenhum retorno.
Aduz que, posteriormente, propôs a quitação do imóvel, ofertando o pagamento de R$ 40.000,00 que, somados aos R$ 19.000,00 já pagos, chegaria ao valor do imóvel expresso no contrato.
Todavia, afirma que o promovido recusou a forma de quitação proposta pela autora, impondo que só aceitaria a proposta, caso a autora efetivasse o pagamento de R$ 69.900,00, totalizando um montante de R$ 89.343,56, o que considera abusivo.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a condenação da promovida à devolução integral da quantia paga pelo bem.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou que a autora restou inadimplente com a sua obrigação de pagar antes mesmo de findar o prazo de entrega para o imóvel.
Dessa maneira, defende que a rescisão do contrato ocorreu pela inadimplência da promitente compradora, podendo reter valores pagos por esta, pugnando pela improcedência da demanda.
Eventualmente, caso seja a parte Promovida condenada à devolução das parcelas pagas, pugnou que estas sejam com a devida retenção de 25% (vinte e cinco por cento), conforme cláusula 08 do Contrato, além de despesas como corretagem, seguros, publicidade e outras que sejam comprovadamente realizadas pela parte Promovida.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o processo, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna o valor da causa atribuída pela autora, uma vez que a mesma atribuiu a causa o valor de R$ 59.000,00.
Contudo, tem-se que o valor atribuído à causa pela autora está em acordo com o art. 292, inciso II, do CPC, uma vez que corresponde ao valor do contrato que se pretende rescindir, tendo-se por correto.
Desta feita, rejeito a impugnação analisada.
I.3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscita a falta interesse processual da autora.
Contudo, tem-se que a promovente cumpriu com os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, preenchendo as condições de ação e, ainda, especificando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO A autora ajuizou a presente demanda, a fim de ter declarado a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária firmado com a promovida, bem como a restituição integral do valor pago pelo mesmo e indenização por danos morais.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovida, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC.
Dessa maneira, de acordo com os artigos 7 e 12 do diploma consumerista, esta responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo estes comprovarem o prejuízo sofrido e o nexo causal entre os danos e a conduta da promovida.
Compulsando os autos, observa-se que a autora firmou um contrato de promessa de compra e venda com a ré, no dia 29/09/2017, do lote de nº. 19, do Condomínio Águas de Camaçari, situado no Município de Lucena-PB., comprometendo-se a pagar o valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), em 29 parcelas mensais de R$ 1.000,00 e mais 6 parcelas intercaladas de R$ 5.000,00, estas pagas a cada seis meses (ID 54463413).
Tem-se que a promovente pagou o importe total de R$ 19.443,56 à promovida, sendo a última parcela paga em 30/01/2020 (ID 54463415).
De acordo com a cláusula 8 do contrato (ID 54463413), “a falta de pagamento de 03 (três) parcelas de vencimentos mensais e consecutivas, ou qualquer uma delas por prazo superior a 90 dias, implicará a resolução da promessa de compra e venda, conforme dispõe os artigos 127 e 128 do Código Civil de 2002, caso em que os promitentes compradores perderão em favor da compromissária vendedora, parte das parcelas pagas até a data do inadimplemento, como pena convencional e em face do significativo investimento da compromissária vendedora para o lançamento e comercialização do presente imóvel, calculados cumulativamente, tais como corretagem (comissão de venda), seguros, publicidade, impostos, e outras não mencionadas expressamente neste parágrafo, mas que tenham sido, comprovadamente, realizadas em decorrência deste contrato.” A promitente compradora, ora autora, passou a ficar inadimplente antes mesmo do final do prazo de entrega do imóvel, conforme os documentos em que constam última parcela paga em 30/01/2020 e própria confissão da autora em sua petição inicial (ID 54463415).
Além disso, em que pese a autora alegar que parou de pagar as parcelas em razão de casos fortuitos ou força maior, quais sejam, a pandemia da COVID-19 e dificuldades financeiras, tem-se que tais justificativas não prosperam, uma vez que lockdown e a declaração de estado de emergência causado pela pandemia, que deixou diversos indivíduos sem poder trabalhar, teve início meses depois da data em que a autora deixou de pagar as parcelas.
Além disso, a autora não anexou aos autos qualquer prova de que tenha ficado impossibilitada de pagar as parcelas, como, por exemplo, diminuição de renda.
Em relação às alegações de nulidade da cláusula resolutória, esta se encontra de acordo com os artigos 474 e 475, sendo resolutória e podendo ser estipulada pelas partes livremente.
Quanto às alegações da autora de existência de onerosidade excessiva para justificar a sua inadimplência, também devem ser rechaçadas.
Isso porque, o ônus da prova cabe a quem alega, e a parte promovente não comprovou que a prestação devida por ela se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, conforme art. 478 do Código Civil.
Dessa forma, resta incontroverso que a rescisão ocorreu por inadimplemento da autora, que apenas pagou o valor de R$ 19.443,56, restando inadimplente com o restante dos valores antes mesmo de qualquer inadimplência ou atraso de entrega do bem pela ré, não tendo a promovente comprovado fatos que justificassem a sua inadimplência e afastassem a mora, conforme ônus probatório que lhe caberia, expresso no art. 373, inciso I, do CPC.
No caso de rescisão contratual decorrente da culpa do promitente comprador do imóvel, deve ocorrer a restituição parcial e arrazoada das quantias pagas, conforme Súmula nº. 543 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado se reproduz: Súmula nº 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusivo do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Além disso, apenas as parcelas pagas são a base de cálculo adotada pela jurisprudência para a fixação do valor a ser retido pelo vendedor, conforme se destaca: A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. (STJ, AgRg no AREsp600.887/PE, Rel Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015 – grifo nosso).
Dessa maneira, como o desfazimento do contrato se deu por culpa da inadimplência da promitente compradora, cabe a este Juízo, ao declarar a rescisão do pacto, fixar percentual razoável de retenção de 25% do valor pago pela autora.
Procedente, pois, é o pleito de declaração de rescisão do contrato, devendo as partes retornarem ao status quo ante, possuindo a promitente compradora direito à devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos no negócio jurídico rescindido, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária a partir da citação, com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, qual seja o IGPM, ao tempo em que o promitente vendedor poderá reter 25% (vinte e cinco por cento) dos valores a serem devolvidos, incluído a quantia dada como sinal.
Ressalta-se que o cálculo de retenção e devolução deve ser feito sobre a quantia de R$19.443,56, eis que este é a quantia incontroversa paga pela autora à ré.
Em relação ao pedido contraposto do autor de reter, além de parte dos valores pagos pela autora, quantias referentes de despesas como corretagem, seguros, publicidade e outras realizadas pela parte promovida, este não merece acolhimento, haja vista que a parte ré não comprovou que tenha suportado nenhuma das despesas citadas.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levanta pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (ID 54463413), determinando a devolução, à promovente, de 75% (setenta e cindo por cento) do valor de R$ 19.443,56 pago por ela, acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, qual seja o IGPM, a partir da citação, autorizando a retenção, pelo promovido, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre esse mesmo valor pago pelo promovente.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CALCULE-SE as custas finais, e observando-se a gratuidade concedida à autora, INTIME-SE apenas o réu para pagamento da sua cota-parte das custas, no prazo de 15 dias.
Após o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE 2.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR/CREDOR requerendo o Cumprimento de Sentença, ALTERE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.e INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10%.
João Pessoa, 13 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/10/2023 18:40
Determinado o arquivamento
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13/10/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2022 00:46
Decorrido prazo de THAYNA VITORIA DA SILVA GOMES em 03/08/2022 23:59.
-
03/07/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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