TJPB - 0827294-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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07/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827294-11.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO interposta DEMOCRITO MEDEIROS DEOLIVEIRA, qualificado nos autos, em face BANCO RCI BRASIL S/A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 72862450.
Após o feito ter sido sentenciado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 100927761), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 100927761.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:44
Homologada a Transação
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28/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827294-11.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de omissão no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos.
Em suas razões, o embargante alegou que a sentença foi eivada de erro material, uma vez que na fundamentação frisou que a média de juros remuneratórios anuais registrados pelo Bacen á época da formalização do contrato foi de 26,46% e na verdade foi de 28,16%.
Logo, a concepção equivocada do percentual médio do Bacen implicou na interpretação equivocada da taxa praticada no contrato, levando a entender pela abusividade da taxa aplicada, o que na verdade não ocorreu.
Parte embargada não se manifestou.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão pelo embargante, conforme consulta ao sistema do Banco Central, em anexo.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer erro material no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios.
A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827294-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para responde, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 21:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827294-11.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E QUANTO A INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E QUANTO A LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA.
REJEITADAS.
TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO DE FINANCIAMENTO.
ILEGALIDADE.
JUROS APLICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONSTATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É de se considerar abusiva a taxa de juros aplicada, quando esta é comprovadamente superior à média das taxas praticadas no mercado.
Vistos, etc.
DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE REVISÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO RCI BRASIL S/A, também já qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo, em 07/03/2022, onde foi concedido um crédito no valor de R$ 28.750,00, já inclusos taxas e taxas administrativos, inclusive foi pactuado o pagamento em 60 parcelas, no valor de R$ 876,21 totalizando um custo efetivo total na quantia de R$ 52.572,60.
Alega que figurou cláusulas abusivas, tais como os juros remuneratórios de 2,24% a.m. e 30,45% a.a, além de taxas com seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.348,22; tarifa de cadastro, no valor de R$ 799,00; tarifa de avaliação, no valor de R$ 298,00 e registro de contrato, no valor de R$ 154,11.
No mérito pugnou, preliminarmente pela concessão da tutela no sentido de que seja feito o depósito da parcela incontroversa, no valor de R$ 828,15, a fim de descaracterizar qualquer mora da parte autora; que seja o réu impedido de incluir o nome do autor nos cadastros negativos de inadimplência e remover se já efetuado; manutenção da posse do veículo e que seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor do autor, tais como multa e juros.
No mérito, requer a revisão do contrato, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica, vício de consentimento, a condenação do promovido a devolução em dobro do valor pago sob os títulos impugnados, bem como a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (ID 72862450).
Tutela concedida parcialmente (ID 77021105).
Citado o promovido apresentou contestação (ID 79062686), alegando preliminarmente impugnação à gratuidade judiciária, quanto a inclusão nos cadastro restritivos de crédito e quanto a liminar/antecipação de tutela requerida.
No mérito sustentou inexistir abusividade nas cláusulas contratuais, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação não apresentada.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em instrução, houve manifestação, apenas, da parte demandada (ID 83137356).
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado, acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
QUANTO A INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E QUANTO A LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA Suscita a parte promovida preliminares de inclusão nos cadastros de restrição ao crédito e quanto a liminar/antecipação de tutela, onde frisa no primeiro caso que a negativação se deu no exercício regular do direito e no segundo caso, a abstenção de negativação e manutenção de posse do bem, pretensões incoerentes com o contrato, não inexistindo qualquer indício de ilegalidade da parte promovida.
Ora, no ID 77021105 já foram apreciadas tal preliminares.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autora e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 73005049, firmado em 08/02/2022 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 23,14% ao ano e 1,75% ao mês.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato realizado em fevereiro de 2022, onde estava prevista em 26,46 % ao ano e 1,98% am e no caso dos autos ficou 23,14% aa e 1,75% am.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS (TAC) A cobrança das tarifas e taxas quando da concessão do crédito, segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, assim restou decidido: Nos contratos firmados até 30/04/2008 era válida a pactuação da taxa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, com ressalva ao exame da abusividade em cada caso concreto.
E, para os contratos celebrados após 30/04/2008 (data que entrou em vigor a Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional), a cobrança de serviços prioritários restou limitada às hipóteses taxativamente previstas na norma expedida pela autoridade monetária.
Assim, foi vedada a cobrança da TAC e da TEC, permanecendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que o seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Ementa do REsp 1.255.573/RS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE.(...) 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1. 255.573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJE 24/10/2013).
Assim, tem-se que a TAC pode ser cobrada, pois é uma forma que o banco tem para ter retribuído os serviços prestados.
Registra-se que este é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1.251.331 / RS, julgado na sistemática do art. 543 - C, do CPC: Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça da Sra.
Ministra Relatora.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Sobre o tema o TJPB tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E NA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira, desde que contratado expressamente, ressalvado a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
No que se refere a Tarifa de Avaliação de Bem, está consolidada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, que é legal sua cobrança, desde que não haja abusividade ou onerosidade excessiva. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00118095320138152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 01-03-2019)(TJ-PB 00118095320138152001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/03/2019) No caso presente, o valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) cobrado pela Avaliação do Bem, não apresenta abusividade nem onerosidade, uma vez que representa menos de 2,5% (dois e meio por cento) do valor financiado.
SEGURO DE FINANCIAMENTO Quanto à contratação de seguros, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Importa registrar que, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do crédito somente se consolidará se houver a pactuação do seguro, de modo que, para restar comprovada a efetiva contratação deste, deverá ser apresentada a respectiva apólice.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIAÇÃO DE JUROS - ENCARGO NÃO INCIDENTE NA OPERAÇÃO CONTRATADA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - COBRANÇA COMPROVADA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - A discussão sobre juros e capitalização no âmbito do contrato de arrendamento mercantil mostra-se inviável, na medida em que tal encargo não existe nesse tipo de operação. - É abusiva a cláusula que estipula a cobrança de juros moratórios superiores a 1% no caso de inadimplência. - É legal a cobrança da tarifa de cadastro prevista expressamente no contrato e autorizada pelo Banco Central do Brasil. - Deve ser determinada a restituição do valor cobrado a título de seguro de proteção financeira, se não foi comprovada a efetiva contratação, mediante a apresentação da apólice respectiva. - A repetição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé.
Todavia, o promovido não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação dos seguros e não acostou aos autos a apólice dos seguros contratados, apenas, ficou mencionada no contrato realizado entre as partes (ID 73005049, p. 01),configurando assim, venda casada.
Senão vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JULGADA PROCEDENTE – COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – hipótese em que havia no contrato cláusula optativa para a contratação do seguro – apólice não juntada aos autos – não restou demonstrado se houve possibilidade de escolha de seguradora do interesse da consumidora – configuração de venda casada – cobrança do seguro corretamente afastada – sentença mantida .
Resultado: recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10155169420208260405 SP 1015516-94.2020.8.26.0405, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 03/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Assim, é de reconhecer a ilegalidade da cobrança a título de seguros.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Com base na tese fixada pelo Colendo STJ, e diante dos elementos específicos dos autos a ilegalidade das aludidas tarifas só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação do serviço ou a abusividade do valor cobrado.
No caso, tenho que os valores ajustados não se mostram excessivos, à luz dos parâmetros observados quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, inexistindo questionamento expresso na petição de ingresso relativo à efetiva prestação dos respectivos serviços, entendo pela legalidade da referida cláusula.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DA COMPENSAÇÃO O Código Civil dispõe em seu art. 368 que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dessa forma, só é cabível a compensação se a parte autora, ainda, não adimpliu com todas as parcelas do contrato.
In casu, como o contrato firmado juntado aos autos foi firmado em sessenta parcelas e com início em 07/04/2022, há o que se falar em compensação.
Dessa forma, cabível a compensação, uma vez que o demandante é credor do banco demandado em decorrência da condenação judicial e devedor quanto às parcelas não adimplidas do contrato, bem como o banco promovido é devedor do autor do valor determinado por este juízo a ser restituído e credor quanto ao recebimento das parcelas vencidas/vincendas e não pagas.
Todavia, a apuração dos valores respectivos deverá se dar em sede de cumprimento de sentença quando as partes deverão juntar os documentos que comprovem os pagamentos realizados das prestações do contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da contratação do seguro e da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (18,65% a.a e 1,44% am), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa – PB, 05 de junho de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827294-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:36
Decorrido prazo de DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827294-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Há pontos levantados na Contestação de ID 79062686 que demandam o respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Intime-se o autor para impugnar a contestação, em 15 dias.
Após, conclusos para sanear.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:31
Determinada diligência
-
19/12/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827294-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:47
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA (*44.***.*76-26).
-
10/05/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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