TJPB - 0807010-10.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:28
Juntada de cálculos
-
13/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:01
Juntada de Informações prestadas
-
13/11/2024 05:03
Juntada de Alvará
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13/11/2024 05:03
Juntada de Alvará
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13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:51
Juntada de cálculos
-
09/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 04:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807010-10.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 21:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:19
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 00:36
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2023 06:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *14.***.*86-00 (AUTOR).
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17/10/2023 06:17
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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