TJPB - 0804280-26.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 15:24
Juntada de Alvará
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08/02/2024 15:23
Juntada de Alvará
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07/02/2024 11:25
Juntada de cálculos
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06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:57
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804280-26.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: JOAO ALFREDO LEMOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:12
Outras Decisões
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27/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:33
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:33
Juntada de Certidão de prevenção
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21/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 02:52
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO LEMOS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:48
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 05:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2023 05:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ALFREDO LEMOS - CPF: *43.***.*10-04 (AUTOR).
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01/07/2023 05:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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