TJPB - 0842890-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 21:38
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 21:38
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 12:19
Juntada de informação
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24/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:00
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 09:00
Determinada diligência
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24/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2025 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:27
Determinada diligência
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16/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 13:52
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842890-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:03
Determinada diligência
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25/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:03
Nomeado perito
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25/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842890-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do acórdão depositado no ID 106813437, juntando nos autos planilha do valor que cada parte entende como devido, com os índices de correções devidos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:26
Recebidos os autos
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28/01/2025 22:26
Juntada de despacho
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16/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842890-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA GERTRUDES DE CARVALHO GONCALVES SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 01:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842890-06.2021.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
EXEQUENTE INTIMADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move o BANCO DAYCOVAL S/A em face de MARIA GERTRUDES DE CARVALHO GONÇALVES SILVA, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o demandado, ora embargante, omissão da sentença prolatada, aduzindo que houve omissão na R.
Sentença, pois teria deixado de analisar a quantidade de descontos indevidos feitos.
Por fim, requer o recebimento e acolhimento da exordial supra citada.
Intimada a autora, ora embargada, esta oferece contrarrazões – ID 98490577 alega preliminarmente, a inadequação da via eleita, tratando-se de manifesta intenção protelatória, eis que já houve decisão acerca do alegado, sendo incansavelmente rebatidos nos autos.
Requer assim, o não conhecimento do recurso, em face ausência de omissão na r. sentença e, caso seja conhecido, que seja negado provimento aos embargos de declaração. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta ter estornado as parcelas, no entanto, tal alegação não ficou comprovada nos autos, de modo que incabível os embargos nesse sentido.
Ademais, no ID 71732159 foi proferido decisão de rejeição de embargos de declaração proposto pelo embargante sobre o mesmo argumento pelos razões ali impostos.
Mesmo diante da referida decisão, o demandado apresentou novos embargos de declaração, dessa vez alegando omissão no julgado, sob a justificativa de ter havido omissão quanto ao seu direito de compensação, igualmente rejeitados em decisão depositada no ID 76162773, matéria essa que deveria ter sido tratada anteriormente, estando preclusa como apontado na decisão anterior de ID 71732159 e não em sede recursal.
Ademais, evidencia-se ainda o caráter meramente protelatório dos embargos apresentados.
Denota-se que a parte executada já havia interposto o referido recurso, não só uma, mas duas vezes, sob alegação da existência de obscuridade e omissão no decisium, argumento este que fora afastado com a prolação de nova sentença negando os embargos que buscavam apenas demonstrar o inconformismo do recorrente em relação ao posicionamento adotado na sentença de mérito, sendo na última decisão, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa conforme os dizeres do art. 1.026, §2º, do CPC.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Transcorrido sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842890-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para contrarrazoar os embargos de declaração propostos pelo executado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 21:25
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:47
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842890-06.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: MARIA GERTRUDES DE CARVALHO GONCALVES SILVA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NA FORMA ART. 525 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS ACOSTADOS.
CÁLCULOS DO JUIZO.
ATENDIMENTO DO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de MARIA GERTRUDES DE CARVALHO GONCALVES SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Afirma o executado que o valor remanescente solicitado pelo exequente é manifestamente indevido, motivo pelo qual deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar os cálculos do banco, declarar o excesso de execução e extinguir o feito.
Intimado para se manifestar, o exequente alega que os cálculos da parte exequente estão corretos e refletem o cumprimento da decisão judicial, perfazendo um valor total devido de R$ 20.448,65, requerendo a autora a liberação do valor incontroverso e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
Deferido o pedido de alvará do valor incontroverso – ID 88224938.
A exequente informa que a parte autora não teve a transferência realizada para sua conta bancária, relativo ao valor incontroverso da condenação, isso porque ao ser enviado o alvará ao Banco do Brasil, recebeu-se como resposta a seguinte informação "não foram encontradas contas judiciais vinculadas ao processo 0842890-06.2021.8.15.2001" (id. 89955363).
Afirma que ao diligenciar junto ao banco, obteve-se a informação de que, apesar do documento juntado aos autos no Id. 86187369, este não comprova a efetivação do pagamento, apenas a autorização do pagamento.
Dessa forma, apenas teria sido realizado o pagamento do valor de R$ 4.077,51 (quatro mil e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme comprovante no Id. 86187366, valor liberado para pagamento do alvará dos honorários advocatícios.
Reitera o pedido de liberação do valor incontroverso para a conta da autora no importe de R$ 7.222,88 e o prosseguimento do feito da execução, no valor de R$ 16.371,14.
Intimado o executado, junta o mesmo os comprovantes de depósito no total de R$ 12.139,29 a título de pagamento do valor incontroverso e outro no valor de R$ 4.077,21, referente à garantia do juízo.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A insurgência do executado se fundamenta no excesso de execução, pois, alega que o valor remanescente que a autora cobra no cumprimento de sentença é indevido, eis que os cálculos e o pagamento do executado refletem aquilo que firmou o acórdão.
Já a exequente, manifesta-se contrariamente a tais alegações, apontando que, na realidade, seus cálculos estão corretos, devendo a impugnação ser rejeitada integralmente.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se da análise dos autos, que a questão de controvérsia reside no excesso de execução, pois, ambas as partes ofertaram cálculos nos autos e requereram a homologação.
Havendo juntada dos cálculos e discriminação do valor pelo executado que entende correto, não há de se falar em rejeição liminar da impugnação nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.
Em que pese a divergência entre as partes, entende-se que os cálculos juntados pelas partes são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária no feito a atuação da contadoria judicial ou a realização de perícia técnica.
Neste diapasão, por tratar-se de execução que depende de simples cálculo aritmético, entende este juízo pela desnecessidade de remessa à Contadoria Judicial.
Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELOS LITIGANTES – DIVERGÊNCIA – DECISÃO QUE ACATOU A MEMÓRIA DE CÁLCULO DA EXECUTADA – PERTINÊNCIA – MEMÓRIA QUE OBSERVOU O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 109879/2016 – DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL – SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
Deve ser acolhida a memória de cálculo que expressa literalmente o que dispôs o acórdão, objeto do Cumprimento de Sentença, sendo inquestionável o seu teor, dentro dos ditames legais.Não há necessidade de remessa do processo à contadoria judicial, quando os cálculos podem ser aferidos aritmeticamente, não se mostrando útil a intervenção técnica.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/07/2018, Publicado no DJE 03/08/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10118367720178110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/08/2018) (Grifei) Assim, para o deslinde da questão e apuração do valor devido, tem-se os seguintes cálculos elaborados por este juízo, em observância ao Acórdão proferido no ID 82741461: Atualização de Valores com Juros Condenação por Danos Morais: O promovido é condenado a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais ao autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 10 de março de 2022.
Memória de Cálculo: Valor Inicial: R$ 10.000,00 Juros de Mora: 1% ao mês (0,01) Período: de 10/03/2022 a 10/07/2024 (28 meses) Cálculo dos Juros Simples: Valor Atualizado = Valor Inicial × (1 + r × t) Valor Atualizado = 10.000,00 × (1 + 0.01 × 28) Valor Atualizado = 10.000,00 × 1.28 Valor Atualizado = 12.800,00 Atualização de Prestações com INPC e Juros Simples Atualização de Prestações com INPC e Juros Simples Prestações de R$ 80,00 a partir de 05/05/2021 até 05/01/2024: As prestações foram corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros simples de 1% ao mês até a data de hoje.
Memória de Cálculo: 1.
Correção pelo INPC: - As taxas mensais do INPC foram aplicadas cumulativamente a cada prestação de R$ 80,00 desde a data de cada pagamento até a data atual. - Exemplo: Para a prestação de 05/05/2021, as taxas do INPC foram multiplicadas mês a mês até julho de 2024. 2.
Aplicação de Juros Simples de 1% ao mês: - Os juros simples de 1% ao mês foram aplicados ao valor corrigido pelo INPC desde a data de cada pagamento até a data atual. - Exemplo: Para a prestação de 05/05/2021, após a correção pelo INPC, os juros simples de 1% ao mês foram aplicados por 39 meses.
Tabela de Prestações Atualizadas: Data de Pagamento Valor Corrigido pelo INPC Valor Atualizado com Juros 2021-06-01 R$ 81.61 R$ 111.80 2021-07-01 R$ 83.24 R$ 113.21 2021-08-01 R$ 84.07 R$ 113.50 2021-09-01 R$ 85.75 R$ 114.91 2021-10-01 R$ 86.61 R$ 115.19 2021-11-01 R$ 89.21 R$ 117.76 2021-12-01 R$ 90.99 R$ 119.20 2022-01-01 R$ 91.90 R$ 119.48 2022-02-01 R$ 93.74 R$ 120.93 2022-03-01 R$ 94.68 R$ 121.19 2022-04-01 R$ 96.57 R$ 122.65 2022-05-01 R$ 97.54 R$ 122.90 2022-06-01 R$ 100.47 R$ 125.58 2022-07-01 R$ 102.47 R$ 127.07 2022-08-01 R$ 103.50 R$ 127.30 2022-09-01 R$ 105.57 R$ 128.79 2022-10-01 R$ 106.62 R$ 129.02 2022-11-01 R$ 109.82 R$ 131.79 2022-12-01 R$ 112.02 R$ 133.30 2023-01-01 R$ 113.14 R$ 133.51 2023-02-01 R$ 115.40 R$ 135.02 2023-03-01 R$ 116.56 R$ 135.21 2023-04-01 R$ 118.89 R$ 136.72 2023-05-01 R$ 120.08 R$ 136.89 2023-06-01 R$ 123.68 R$ 139.76 2023-07-01 R$ 126.15 R$ 141.29 2023-08-01 R$ 127.41 R$ 141.43 2023-09-01 R$ 129.96 R$ 142.96 2023-10-01 R$ 131.26 R$ 143.08 2023-11-01 R$ 135.20 R$ 146.02 2023-12-01 R$ 137.90 R$ 147.56 2024-01-01 R$ 139.28 R$ 147.64 Total Atualizado: Valor total atualizado das prestações: R$ 4.142,64 Continuação do cálculo Valor com multa de 2% Vt = 12.800,00 + 4.142,64 Vt com multa =R$ 16.942,64 Valor da Sucumbência 15% Valor com 15% Vts = R$ 2.541,40 Valor total = 2.541,40 + 16.942,64 = 19.484,04 Apurado o montante total atualizado no importe de R$ 19.484,04 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) devido pelo executado.
Considerando que já houve o pagamento parcial de R$ 4.916,41 correspondente aos honorários sucumbenciais e destaque de honorários contratuais, no percentual de 30%, para a advogada habilitada, resta o montante a ser pago pelo executado no valor de R$ 14.567,62.
Assim, tendo em vista que encontra-se depositado em juízo o total de R$ 12.139,29 + R$ 4.077,21 depositado em garantia - R$ 4.916,41 (já recebidos pela causídica da exequente), tem-se o total a ser liberado de R$ 11.300,09 em favor da exequente, devendo o executado ser intimado a depositar em juízo, o valor restante da condenação de R$ 3.267,53, assim, alcançando a soma total de R$ 19.484,04 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos).
Ressalta-se que o valor depositado de R$ 3.549,90, à época em juízo pela exequente, deve ser devolvido ao executado, com os devidos acréscimos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o Banco executado ser intimado para comprovar nos autos o pagamento de R$ 3.267,53 devido, do restante da condenação devida.
Ato contínuo, expeça-se os alvarás da seguinte forma: - R$ 3.549,90 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) em favor do executado, BANCO DAYCOVAL S/A. - R$ 14.567,62 (catorze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos) em favor do autor, Titular: Maria Gertrudes de Carvalho Gonçalves Silva CPF: *67.***.*86-91 Banco: Itaú Agência: 7397 Conta Corrente: 006989-4.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, 12 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842890-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento informado pelo mesmo como depositado - ID 89955363, sob pena de penhora on-line.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2024 11:31
Juntada de certidão da contadoria
-
28/06/2024 10:42
Juntada de
-
14/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:40
Juntada de Petição de informação
-
06/05/2024 13:11
Juntada de Informações prestadas
-
30/04/2024 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2024 10:12
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2024 11:56
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 16:19
Expedido alvará de levantamento
-
17/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842890-06.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de alvará em favor da exequente do valor incontroverso de R$12.139,29 (doze mil cento e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) declarado pelas partes.
Intime-se a parte autora, para informar os dados bancários em 5(cinco) dias.
Ato contínuo, remetam os autos a contadoria para apuração do valor controverso.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 13:10
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA GERTRUDES DE CARVALHO GONCALVES SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842890-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o valor da execução bem como comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:51
Determinada diligência
-
25/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842890-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 11:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2023 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 11:48
Determinada diligência
-
16/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:46
Decorrido prazo de MARIA GERTRUDES DE CARVALHO GONCALVES SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA GERTRUDES DE CARVALHO GONCALVES SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 01:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 05:22
Deferido o pedido de
-
19/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 22:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:49
Nomeado perito
-
27/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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