TJPB - 0813195-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de JUSTINO PEDRO DA SILVA NETO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JUSTINO PEDRO DA SILVA NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0813195-36.2023.8.15.2001 AUTOR: JUSTINO PEDRO DA SILVA NETO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais – Devolução de Valores ajuizada por JUSTINO PEDRO DA SILVA NETO, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz (ID: 70817499) o autor que realizou a compra de um tablet no valor de R$ 5.048,00 (cinco mil e quarenta e oito reais) no site da requerida, todavia nunca recebeu o produto, embora as inúmeras tentativas de contato administrativo com a ré.
Nessa feita, ajuizou a presente demanda requerendo a indenização de R$ 5.048,10 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caráter de danos morais.
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 5ª Vara Cível da Capital.
A empresa promovida compareceu espontaneamente ao processo comunicando a realização de acordo extrajudicial com o autor.
Neste ficou firmado o pagamento de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) em caráter de danos morais para o demandante, e R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Requereu assim a homologação da transação e a consequente extinção do feito.
Juntou documentos.
Antes de analisar a legalidade da transação, o Juízo determinou a emenda da petição inicial (ID: 74398978), quedando silente o promovente.
Ato contínuo, renovada a intimação da parte autora e do respectivo causídico a fim de esclarecer a anuência do autor da transação extrajudicial e se foi efetuado o repasse do numerário atinente ao acordo em conta de sua titularidade (ID: 81434004).
Em atenção ao ato judicial dito alhures, o demandante atravessou a petição de ID: 81620071, demonstrando conhecimento do acordo, como também colacionando comprovante de repasse da cifra acertada (ID: 81620079), contrato de honorários advocatícios (ID: 81620072), declaração assinada (ID: 81622518) e documentos pessoais (ID: 81622516), pugnando por fim a homologação da avença.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo.
Os comprovantes anexados junto a petição de ID:81620071, demonstram a ciência expressa do promovente quanto aos termos da avença pactuada, e repasse dos valores pertinentes.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte promovente assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Registro, por oportuno, que o acordo firmado apresenta assinatura de procurador da parte demandante, a qual possuía poderes para transigir consoante a procuração de ID: 70817513.
Repito, o pacto foi assinado por todos os litigantes, incluindo patrono com poderes para tanto, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
Há de se reconhecer o comparecimento espontâneo da parte promovida aos autos, visto que, fora colacionado ao feito instrumento procuratório devidamente assinado e em acordo com os ditames legais.
Assim sendo, no caso em comento, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir da autora, uma vez que, a habilitação do réu, demonstra ciência inequívoca da matéria aqui ventilada, o que proporcionou a transação em sede extrajudicial, e que merece ser homologada em virtude da primazia do julgamento de mérito e do incentivo à autocomposição, corolários do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, inclusive: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
PODER PARA RECEBER CITAÇÃO NÃO EXIGIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.
CAUSA MADURA.
ACORDO HOMOLOGADO. 1.
Mesmo que não haja na procuração a outorga de poderes específicos para receber citação, o fato de o réu peticionar nos autos já supre o ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do C.P.C.
Ademais, o colendo STJ firmou o entendimento de que se caracteriza o comparecimento espontâneo do requerido ante a juntada de procuração, mesmo que sem poderes para receber citação, desde que não haja prejuízo ao réu e tenha sido praticado ato efetivo de defesa, como na hipótese dos autos.
Pode-se considerar que a transação é também um ato de ampla defesa, pois, mediante concessões recíprocas, põe-se fim ao processo. 2.
O ordenamento jurídico pátrio, trazido com a vigência do C.P.C/2015, faculta às partes a realização de acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à homologação judicial, justamente no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, e em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 3. É lícito a qualquer das partes juntar o acordo nos autos e requerer sua homologação, pois não há qualquer disposição legal que o proíba. 4.
Desse modo, uma vez firmada a transação, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, se incapazes as partes ou se formalmente irregular o ato. 5.
Conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º, do C.P.C, de acordo com a Teoria da Causa Madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: "I - reformar sentença fundada no art. 485". 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Transação homologada.(TJ/DF e T - Acórdão 1600839, 07194862320218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no D.J.E: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifo nosso).
Ademais, é de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE (dispensado prazo recursal - ID: 72502992).
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:21
Homologada a Transação
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27/11/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:27
Determinada diligência
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30/10/2023 12:27
Indeferido o pedido de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
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27/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de JUSTINO PEDRO DA SILVA NETO em 01/09/2023 23:59.
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12/08/2023 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de JUSTINO PEDRO DA SILVA NETO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:46
Decorrido prazo de JUSTINO PEDRO DA SILVA NETO em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de JUSTINO PEDRO DA SILVA NETO em 15/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:05
Determinada a redistribuição dos autos
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23/03/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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