TJPB - 0811425-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:15
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 15:14
Determinada diligência
-
19/03/2025 15:14
Indeferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
16/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 17:18
Juntada de informação
-
22/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:44
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811425-42.2022.8.15.2001 AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SALUSTIANO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 90696415, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24051817334958700000085220347, Decisão: 24051512082229200000084976783, Informação: 24051107434641500000084838196, Outros Documentos: 24032115163584600000082336754, Petição: 24032115163558000000082336749, Decisão: 24031219384169200000081831435, Informação: 24031112285515800000081757728, Outros Documentos: 24012214534365900000079540939, Petição: 24012214534341100000079540936, Decisão: 23112821224265000000077917887] -
29/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:09
Determinada diligência
-
15/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:14
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS SALUSTIANO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811425-42.2022.8.15.2001 AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SALUSTIANO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime o perito para se manifestar sobre a petição de ID 87584835, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24051107434641500000084838196, Outros Documentos: 24032115163584600000082336754, Petição: 24032115163558000000082336749, Decisão: 24031219384169200000081831435, Informação: 24031112285515800000081757728, Outros Documentos: 24012214534365900000079540939, Petição: 24012214534341100000079540936, Decisão: 23112821224265000000077917887, Petição: 23091915450846500000074750523, Documento de Comprovação: 23082918333304400000073838222] -
15/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:08
Determinada diligência
-
14/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 07:43
Juntada de informação
-
21/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811425-42.2022.8.15.2001 AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SALUSTIANO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intimada para pagar honorários periciais, a parte promovida informa "não ter nada a opor, entretanto, insta destacar que a parte ré não requereu tal produção de prova técnica, motivo pelo qual não é responsável pelo pagamento da verba honorária devida a expert, conforme aduz o art. 95 do NCPC", por isso que a parte autora arca com o ônus.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista a decisão de ID 78231131 que inverteu o ônus da prova e determinou que a parte promovida arcasse com o pagamento dos honorários.
Assim sendo, intime a parte promovida para pagar, observando a proposta de ID 78419244, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031112285515800000081757728, Outros Documentos: 24012214534365900000079540939, Petição: 24012214534341100000079540936, Decisão: 23112821224265000000077917887, Petição: 23091915450846500000074750523, Documento de Comprovação: 23082918333304400000073838222, Documento de Comprovação: 23082918333243900000073838220, Documento de Comprovação: 23082918333140000000073838218, Documento de Comprovação: 23082918333064400000073838217, Documento de Comprovação: 23082918332989000000073838215] -
12/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:38
Determinada diligência
-
12/03/2024 19:38
Indeferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
12/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:28
Juntada de informação
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811425-42.2022.8.15.2001 AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SALUSTIANO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que no presente feito, a sentença proferida por este juízo foi anulada, conforme ID 73570014, no entanto, não consta a movimentação correta.
Diante disso, determino a movimentação devida para o regular andamento do feito.
Tendo em vista que o perito nomeado apresentou proposta de honorários, intime a parte promovida intimada para pagar os honorários periciais, prazo 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23091915450846500000074750523, Documento de Comprovação: 23082918333304400000073838222, Documento de Comprovação: 23082918333243900000073838220, Documento de Comprovação: 23082918333140000000073838218, Documento de Comprovação: 23082918333064400000073838217, Documento de Comprovação: 23082918332989000000073838215, Petição (3º Interessado): 23082918332920300000073838197, Decisão: 23082621415644900000073664196, Certidão Trânsito em Julgado: 23052001242800000000069346092, Expediente: 23033110085800000000069346091] -
28/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:22
Determinada diligência
-
28/11/2023 21:22
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/10/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2023 01:10
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 21:41
Determinada diligência
-
26/08/2023 21:41
Outras Decisões
-
26/08/2023 21:41
Nomeado perito
-
25/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 10:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
21/05/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 01:24
Recebidos os autos
-
20/05/2023 01:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/03/2023 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 10:17
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2022 14:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 22:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2022 02:43
Decorrido prazo de GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ em 20/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 04:19
Decorrido prazo de GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ em 21/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2022 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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