TJPB - 0801023-97.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:00
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de RITA ANTONIA DA CONCEICAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:41
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801023-97.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RITA ANTONIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
RITA ANTONIA DA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL C/ TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida o empréstimo n°. 0123464372870 que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O banco demandado apresentou contestação com preliminares (ID 71829639), na qual aduziu, em suma, quanto ao mérito, a regularidade da contratação.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora informou que não desejava produzir mais provas, enquanto a demandada requereu a produção de prova oral, juntando ainda, em petição posterior, o suposto contrato firmado entre as partes, além de extrato bancário.
A autora se manifestou sobre a documentação apresentada, aduzindo que o contrato juntado é nulo.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 1- Preliminar Da ausência do interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar. 2- Julgamento antecipado do mérito Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa. 3- Mérito Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições da autora e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativos a contrato de empréstimo que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato de empréstimo devidamente pactuado pela autora.
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato no ID 77230123.
Passo a analisar a validade do negócio jurídico realizado por pessoa analfabeta. É cediço que o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil.
Por outro lado, buscando conferir maior segurança jurídica a certas situações, a lei passou a exigir critérios mais rigorosos para a pactuação de alguns negócios jurídicos pelo analfabeto.
Nesta senda, o art. 595 do CC, para a validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, passou a exigir a assinatura a rogo da parte, além da subscrição de duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Seguindo este entendimento, em recente julgado, o nosso E.
TJPB reconheceu a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto e assinado por duas testemunhas: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
ATENDIMENTO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 595, do Código Civil, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se considerar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004682320168151161, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 23-10-2018) (grifos aditados).
Note-se que tanto a lei como a jurisprudência estadual não exigem procuração pública para a validade do negócio.
No caso dos autos, embora o contrato não contenha nitidamente a aposição de digital e a subscrição de duas testemunhas, houve assinatura a rogo, de modo que entendo que se trata de mera irregularidade, notadamente pelos demais elementos que apontam a existência do negócio jurídico.
Anote-se, por exemplo, que a pessoa que assinou o contrato a rogo foi Maria do Socorro Pereira Possidonio, mesma pessoa que assinou a rogo a procuração outorgada ao causídico que representa a autora (ID 70827281).
Outrossim, houve a transferência do valor do empréstimo para a conta pessoal da autora em 20/07/2022, conforme extrato de ID 77230125 - Página 02.
Difícil concluir que um falsário, valendo-se de dados pessoais da autora e com auxílio de alguém conhecido desta, tenha se utilizado de ardil apenas para colocar dinheiro na conta da autora.
Outrossim, não há nos autos prova de que a autora tenha buscado devolver o dinheiro depositado, referente ao contrato questionado.
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Logo, tendo como presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, não tendo a autora comprovado qualquer vício de consentimento, é de se ter como existente e válido o contrato firmado entre as partes.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
27/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:26
Decorrido prazo de RITA ANTONIA DA CONCEICAO em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA ANTONIA DA CONCEICAO - CPF: *56.***.*15-48 (AUTOR).
-
24/03/2023 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027155-49.2010.8.15.2001
Ricardo Magno Ferreira do Rosario
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2010 00:00
Processo nº 0002312-72.2014.8.15.2003
Itau Unibanco S.A
Promel Produtos de Madeira LTDA - ME
Advogado: Gilberto Borges da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2014 00:00
Processo nº 0866323-68.2023.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Imperium Resid...
Sinaria Maria Ferreira da Silva
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 09:24
Processo nº 0043256-59.2013.8.15.2001
Fernando Roberto Barreto Andrade
Antonio Eimar de Lima
Advogado: Francisco de Assis Alves Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2013 00:00
Processo nº 0800138-11.2018.8.15.0421
Jose Nilton Pereira Dantas
Josenildo Saraiva de Moura
Advogado: Joao Bosco Dantas de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41