TJPB - 0811425-42.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811425-42.2022.8.15.2001 AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SALUSTIANO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime o perito para se manifestar sobre a petição de ID 87584835, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24051107434641500000084838196, Outros Documentos: 24032115163584600000082336754, Petição: 24032115163558000000082336749, Decisão: 24031219384169200000081831435, Informação: 24031112285515800000081757728, Outros Documentos: 24012214534365900000079540939, Petição: 24012214534341100000079540936, Decisão: 23112821224265000000077917887, Petição: 23091915450846500000074750523, Documento de Comprovação: 23082918333304400000073838222] -
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811425-42.2022.8.15.2001 AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SALUSTIANO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intimada para pagar honorários periciais, a parte promovida informa "não ter nada a opor, entretanto, insta destacar que a parte ré não requereu tal produção de prova técnica, motivo pelo qual não é responsável pelo pagamento da verba honorária devida a expert, conforme aduz o art. 95 do NCPC", por isso que a parte autora arca com o ônus.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista a decisão de ID 78231131 que inverteu o ônus da prova e determinou que a parte promovida arcasse com o pagamento dos honorários.
Assim sendo, intime a parte promovida para pagar, observando a proposta de ID 78419244, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031112285515800000081757728, Outros Documentos: 24012214534365900000079540939, Petição: 24012214534341100000079540936, Decisão: 23112821224265000000077917887, Petição: 23091915450846500000074750523, Documento de Comprovação: 23082918333304400000073838222, Documento de Comprovação: 23082918333243900000073838220, Documento de Comprovação: 23082918333140000000073838218, Documento de Comprovação: 23082918333064400000073838217, Documento de Comprovação: 23082918332989000000073838215] -
20/05/2023 01:24
Baixa Definitiva
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20/05/2023 01:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2023 01:24
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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20/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 19/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS SALUSTIANO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:05
Prejudicado o recurso
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31/03/2023 10:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:03
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
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17/03/2023 19:32
Recebidos os autos
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17/03/2023 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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