TJPB - 0806917-19.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:23
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:37
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:51
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806917-19.2022.8.15.0331 [Tarifas] AUTOR: AMARO CARVALHO DE MELO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO AMARO CARVALHO DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face do BANCO ITAUCARD S.A, igualmente singularizado.
Aduziu, em suma, que: 1) celebrou contrato de empréstimo com o banco promovido; 2) o referido contrato estaria eivado de inúmeras ilegalidades, tal como a cobrança ilegal de Tarifa de Cadastro, Taxa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato, Seguro e IOF; 3) houve cobrança de taxa de juros anual no percentual de 31%, muito superior à taxa média do mercado, .
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a promovida a modificação da cláusula referente aos juros, além da restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 65373744 - Pág. 1).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 66580157 - Pág. 20 ), impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando, em suma, que: 1) as cláusulas que ensejaram o contrato em discussão foram resultados do consenso das partes contratantes; 2) necessidade de pagamento do valor contratualmente devido; 3) numa eventualidade, a repetição de indébito seja realizada de forma simples.
Por fim, requereu pela improcedência dos pedidos.
Também juntou documentação.
Réplica ofertada (ID 68094589 - Pág. 1/23).
A parte autora requereu a produção de prova pericial e o promovido pugnou pelo depoimento pessoal do autor.
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em que pese a parte promovida ter requerido a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, tenho que a produção de tal prova deve ser indeferida.
O art. 370, p. u. do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
Realizar audiência de instrução para colher depoimento da parte autora, no caso concreto, seria repetitivo, além de implicar em retardamento absolutamente desnecessário da marcha processual.
Doutra parte, observo que a parte autora requer a produção de prova percial visando “esclarecer sobre os juros abusivos presentes no contrato de financiamento” (ID 69877555 - Pág. 2/3), contudo, tal pleito não deve também ser acolhido pelas mesmas razões anteriormente expostas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
II.2 DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cuida-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo promovido, preliminarmente, quando da contestação.
Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 100, a impugnação à justiça gratuita será nos próprios autos, inexistindo peça própria para isso.
Ou seja, conforme a petição que a parte tiver de apresentar, em seu bojo, será aberto um tópico para impugnar a gratuidade deferida pelo juiz.
E isso ocorrerá: (I) na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual.
No caso dos autos, entendo que o pedido de assistência gratuita deferido, deve ser mantido.
O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe.
Neste sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO RECURSAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX TUNC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual entende ser presumivelmente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão.
Inexistindo tais elementos, impõe-se a concessão do benefício, com efeitos ex tunc, resguardado o direito da contraparte, após citada, de opor-se à sua manutenção, ou mesmo a possibilidade de a Magistrada a quo, no curso da ação, diante de indícios concretos que justifiquem fundada dúvida quanto à atualidade do preenchimento dos pressupostos da gratuidade e atendido o contraditório, revogar total ou parcialmente o favor legal. 2- Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/08/2018; Data de registro: 28/08/2018).
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra sedimentado nos tribunais de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado.
Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), rejeito a impugnação à assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
II.3 DO MÉRITO O autor reconhece a existência de dívida, porém se insurge contra a cobrança de tarifas bancárias, que traduzem abusividade.
Alega os pagamentos indevidos da Tarifa de Cadastro, em R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais), Seguros, em R$ 1.783,49 (mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), Taxa de Avaliação de Bem, em R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), Registro de Contrato, em R$ 99,29 (noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e, ainda, IOF, em R$ 3.203,61 (três mil, duzentos e três reais e sessenta e um centavos).
As teses apresentadas pela demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum.
O simples fato de ser consumidor não o torna intocável e não a isenta de cumprir suas obrigações.
O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas.
DA TARIFA DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E IOF O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331 e 1578553, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), analisou minuciosamente a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, decidindo a questão de maneira vinculante.
Senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Desta feita, conclui-se que os contratos que estipularam as taxas TAC e TEC até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos.
Por outro lado, o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da "Tarifa de Cadastro".
As tarifas de avaliação de bem, de registro e de serviços de terceiros são, a princípio, válidas, ressalvadas a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
DO CASO CONCRETO Voltando ao caso concreto, verifico que não há qualquer ilegalidade na cobrança da Tarifa de Cadastro, como também não vislumbro ilegalidade na cobrança dos valores dispendidos a título de registro do contrato, bem como relativa ao IOF.
A TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM Entretanto, calha fazer algumas considerações sobre a maneira como cobrada e informada a Tarifa de Avaliação do bem dado em garantia.
No caso, observa-se a sua cobrança no valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), consoante demonstra o contrato juntado aos autos (ID 66580151 - Pág. 1).
Doutra parte, observo que a instituição financeira não trouxe, em sua contestação, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado, sendo confirmada a máxima da experiência de que se trata de mera consulta de mercado a partir do ano e modelo do veículo a ser financiado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
A experiência mostra que costumeiramente o que ocorre no financiamento de veículos usados é a mera cobrança a título de "avaliação do bem" quando é realizado um mero "acesso a cotações".
Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário.
Esse ônus deve ser suportado pela instituição financeira, por ser inerente ao próprio serviço, sendo inadmissível, portanto, o seu repasse ao consumidor.
Na verdade, a cobrança de tal taxa, da maneira como disposta em contrato e executada, sem a realização de nenhuma avaliação efetiva, viola frontalmente art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...).
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...).” O documento elaborado pela instituição financeira para comprovar a prestação do serviço de avaliação do bem consiste em um formulário padrão, visando mais a justificação da cobrança da tarifa do que a efetiva prestação de um serviço de avaliação de um veículo automotor.
Aliás, a cobrança da tarifa nada mais é do que o repasse ao consumidor de serviços administrativos inerentes a própria atividade da financeira, uma vez que o documento objetiva resguardar os interesses da instituição financeira com a declaração de que o consumidor assegura o perfeito estado de conservação do bem, habilitando-o ao negócio concretizado.
Assim, da forma como disposta a cobrança desse encargo não pode ser repassada ao consumidor, amoldando-se perfeitamente às exceções definidas no julgamento do REsp 1578553/SP.
Nesse sentido apresento os seguintes precedentes do e.
TJPB: (...) Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, é abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesses e responsabilidades exclusivas do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da tarifa de avaliação do bem. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040557920148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016) (...) O valor referente a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, deve ser suportado pela instituição financeira, por ser inerente ao próprio serviço, sendo inadmissível, portanto, o seu repasse ao consumidor.
Não havendo livre opção do consumidor na contratação do seguro proteção, é insubsistente a sua cobrança. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00824284220128152001, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 17-12-2015) Neste contexto, a razão em relação a devolução da taxa de avaliação do bem está com o autor.
DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista garante a quitação de uma dívida no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda.
Este seguro representa proteção financeira para empresas que operam com crédito e tranquilidade para o segurado que terá sua dívida quitada, caso aconteça algum dos riscos previstos na apólice, deixando a sua família livre de dívidas.
No que pertine ao financiamento do seguro em contratos bancários, a jurisprudência se firmou pela sua validade, com expressão da liberdade e contratar desde que não demonstrada a existência de “venda casada” como imposição para a celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido, colho a seguinte jurisprudência do e.
TJPB: (...) 2.
A contratação do seguro de proteção financeira não é obrigatória, sendo mera opção posta à disposição do contratante a fim de garantir o pagamento da dívida na ocorrência de um dos sinistros apontados no contrato.
Precedentes deste tribunal de justiça. (...) (TJPB; APL 0001841-60.2012.815.0731; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 06/10/2014; Pág. 17).
Colaciono ainda o entendimento de outros tribunais: (...) 1.
No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência da prática comercial de venda casada, pois o contrato acostado, fls. 13/17, relativo ao empréstimo pessoal, demonstra que havia a possibilidade de contratação sem o seguro de proteção financeira. 2.
Ausência de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da informação, porquanto o consumidor firmou o contrato de empréstimo pessoal, em que restaram claros os termos do ajuste, de modo que a contratação do seguro foi opção do próprio autor, que inclusive apôs sua assinatura em todas as laudas da cédula de crédito bancário. 3.
Portanto, mostra-se incabível a devolução em dobro do valor pago a título de prêmio. 4.
Igualmente, não há falar em indenização por danos morais em razão de tal fato, tendo em vista que, enquanto houve o pagamento do prêmio, o autor esteve segurado na hipótese de ocorrência de algum sinistro.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-50, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 04/09/2013) (...) No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência da reprovável prática comercial de venda casada, pois a documentação acostada, relativa ao empréstimo pessoal, mostra que havia a possibilidade de contratação sem o seguro de proteção financeira (fl. 52).
No entanto, optou livremente a autora pela adesão, existindo sua assinatura em todas as laudas da cédula de crédito bancário e nas duas vias da apólice individual do seguro (fls. 55/56). (...) (Recurso Cível Nº *10.***.*14-49, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 22/08/2013) (...) 1) Mostra-se incabível o ressarcimento de valores pagos a título de “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”, vez que, durante toda a vigência do contrato a parte autora esteve coberta dos riscos previstos, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente devolução de valores.
Precedentes da Turma Recursal. (...) (TJAP.
Processo RI 00326891720158030001 AP.
Orgão Julgador.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Julgamento 5 de Maio de 2016.
Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN) Compulsando os autos, observo que a parte ao assinar a cédula de crédito bancário o fez com ciência da existência da cláusula B.6, onde consta expressamente a obrigação relativa ao Seguro (ID 66580151 - Pág. 1), inclusive também verifico a Proposta de Adesão ao Seguro, consoante documento ID 66579695 - Pág. 1.
Logo, a cobrança do seguro previsto no ajuste negocial é legal, em face de expressa previsão no contrato, motivo pelo qual não há que se falar em restituição da importância referente ao aludido encargo.
TAXA MÉDIA DE JUROS É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
In casu, instrumento contratual em análise firmado em 16/12/2021 (ID 66580151 - Pág. 1) prevê de maneira expressa a taxa de juros contratada no percentual de 24,16% ao ano e taxa mensal de 1,82%.
Conforme documentação extraída do sítio eletrônico do Banco Central, a taxa média anual pactuada em dezembro/2021 – momento da contratação da parte autora – para a modalidade de empréstimo realizado, ou seja, relativa a operação de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos – era 26,79% ao ano, sendo 2% a.m.
Logo, em relação à taxa média anual de mercado calculada pelo BACEN para o período, bem como taxa mensal, não pode ser considerada abusiva.
Nesse sentido, o c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo.
Colaciono alguns julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO.
SÚMULA 382/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 294/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITE DE 1% AO MÊS.
SÚMULA 379/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 763017/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 17/09/2013, DJe 24/09/2013).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2.
Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS).
Súmula n. 472/STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual.
Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
No mesmo sentido a jurisprudência do e.
TJ/PB: As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006042120138152003, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 10-10-2017) Feito este parêntese, anoto que o spread bancário, conforme definição retirada do site do Banco Central do Brasil, corresponde à diferença entre as taxas de juros básicas (de captação) e as taxas finais (custo ao tomador).
Em outras palavras, spread representa os lucros percebidos pela instituição bancária.
Acontece que inexiste norma que limite o montante do spread bancário.
De fato, não há falar em limitação do spread bancário, já que as instituições financeiras são empresas do setor privado, regidas pelo princípio da livre iniciativa, sendo-lhes assegurado o direito à percepção de lucros como prêmio pelo risco que correm ao emprestar valores a seus clientes.
O que se deve verificar é se ao final da precificação da taxa de juros cobrada houve ou não abuso contra o consumidor, descabendo ao magistrado se imiscuir no cálculo da formação dos custos para o empresário.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO CONFIRMADA À UNANIMIDADE. 1.
Pretensão do autor no sentido de demonstrar a instituição financeira demandada a composição do spread bancário, para enfim, culminar com a exclusão do índice de percentual de inadimplência. 2.
Descabimento, vez que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras podem cobrar juros às taxas livres, desde que não destoem muito da média praticada pelo mercado. 3.
Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo.(TJPE.
AGRAVO N° 213910-0/02 – RELATOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA. 5ª CÂMARA CÍVEL.
DATA DE JULGAMENTO: 25/8/2010).
RECURSO DE AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LUCRO DESMENSURADO DOS BANCOS.
SPREAD BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SUPOSTO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA.
NÃO VEDAÇÃO NO DIREITO PÁTRIO A TAIS PRÁTICAS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPE.
AGRAVO N° 217196-6/03 - RELATOR ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA. 5ª CÂMARA CÍVEL.
DATA DE JULGAMENTO: 29/9/2010).
Cito também: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DO SPREAD BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO.
Relação consumerista configurada.
Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90.
Súmula 297, STJ.
Lei protetiva aplicável ao caso concreto.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
Impossibilidade de apreciar cláusulas contratuais sem pedido expresso da parte.
Entendimento da Súmula 381 do STJ.
DO SPREAD BANCÁRIO.
Não é possível limitar o "spread bancário" em 20% como quer o apelante, pois não há disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro almejado pelas instituições financeiras nas operações financeiras.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual.
Como este não é o caso dos autos, a capitalização deve ser afastada.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária. (...) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-80, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/02/2011) Destarte, não há falar na limitação do spread bancário, uma vez que inexiste impedimento ou limite ao lucro obtido pelas instituições financeiras em suas operações.
Igualmente não há nenhuma limitação legal à cobrança de percentual de inadimplência, como quer fazer crer o autor.
Sobre o assunto, transcrevo trecho do voto do Ministro Ari Pargendler no REsp nº 271.214-RS: “(...) A taxa de risco decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas.
O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias (...)”. “(...) Há que se considerar, ainda, que a política de juros altos é estimulada pelo próprio governo, como mecanismo de contenção do consumo e, via de conseqüência, da inflação.
Como imaginar, então, que, tendo despesas de manutenção (aluguéis, pessoal, propaganda, impostos, etc.) mais os riscos próprios da atividade e a exigência de um mínimo lucro para suportar esses encargos, estivessem as instituições financeiras limitadas a emprestar por uma taxa de 12% a.a.? (...)" (trecho do voto do Ministro Ari).
Portanto, percebe-se que a discussão sobre os componentes do spread bancário é irrelevante se não demonstrado que a taxa de juros cobrada excede substancialmente a média do mercado na praça do financiamento para a mesma operação, prova esta que se faz através de documentos, o que não ocorreu.
A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas para questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
Note-se que a taxa efetiva pactuada foi totalmente compatível com as práticas de mercado, pelo que nada há falar em abusividade, inferindo-se que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo.
Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada, entendimento que resultou na edição das súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Assim, considerando que o instrumento celebrado entre as partes atende aos parâmetros fixados pelo STJ, nada há de ilegal na conduta do banco.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da taxa de avaliação do bem.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso1.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Dos danos morais De igual modo, conclui-se que no caso concreto se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
III - DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para que a promovida devolva, de forma simples, consoante requerido na inicial, à autora, a quantia de R$ R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), paga a título de taxa de avaliação de bem, incidindo correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% a.m., contados da citação.
Considerando que a parte promovida decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento, por inteiro, das custas e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC/2015), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade encontra-se suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015), em face de ser beneficiária da justiça gratuita (ID 65373744 - Pág. 1).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
SANTA RITA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa 1 “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. -
28/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 22:57
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:36
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 01:03
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2022 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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