TJPB - 0802665-35.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 07:11
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de HERDEIROS DE CICERO HONORATO LEITE ENOÊMIA DE ARAÚJO LEITE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de CICERO HONORATO LEITE FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS LEITE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de NELIO DE ARAUJO LEITE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de NEWTON DE ARAUJO LEITE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de NOCY HONORATO LEITE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA DE ARAUJO LEITE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de Maria Sinete de Almeida Monteiro em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de Irene Inácio Gadelha (confinante frente) em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de Sandra Maria Limeira de Aguiar em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de Francisca Targino (confinante fundos) em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de NOEMIA DE ARAUJO LEITE em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0802665-35.2021.8.15.2003 [Aquisição].
AUTOR: JULIANA SOUSA DOS SANTOS.
REU: HERDEIROS DE CICERO HONORATO LEITE ENOÊMIA DE ARAÚJO LEITE, NOEMIA DE ARAUJO LEITE, CICERO HONORATO LEITE FILHO, MARIA LUCIA DIAS LEITE, NELIO DE ARAUJO LEITE, NEWTON DE ARAUJO LEITE, NOCY HONORATO LEITE, PRISCILA MARIA DE ARAUJO LEITE.
SENTENÇA Trata de Ação de Usucapião movida por JULIANA SOUSA DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE CÍCERO HONORATO LEITE E DE SEUS HERDEIROS, todos devidamente qualificados.
A autora pretende usucapir imóvel localizado na Rua: Marcos Albino Rafael, 326.
Planalto Boa esperança, CEP. 58065-156, João Pessoa-PB, sustentando que exerce a posse mansa e pacífica do bem durante mais de 20 anos, tendo o bem sido adquirido por meio de contrato particular de compra e venda do adquirente original do imóvel, que comprou o bem diretamente da parte ré.
Apesar disso, até o presente momento, não fora realizada a transferência do imóvel para sua propriedade, sendo, inclusive, o alienante original já falecido.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do imóvel junto ao competente cartório de registro de imóveis, de modo a inviabilizar que o bem seja transferido para o nome de terceiros.
No mérito, pugnou pela declaração da prescrição aquisitiva do imóvel em seu favor.
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida pela autora, bem como determinando a emenda da inicial.
A autora anexou os documentos requeridos pelo Juízo, de modo que foi proferida decisão recebendo a emenda da inicial e deferindo a gratuidade judiciária em favor da demandante.
Expedidas citações, os confinantes foram devidamente cientificados, no entanto, os herdeiros do réu não foram localizados.
As fazendas foram devidamente intimadas e se manifestaram pelo desinteresse na lide.
Cota ministerial pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Decisão determinando a habilitação dos herdeiros de Cícero Honorato Leite e determinando a citação desses.
Citações frutíferas apenas de 2 dos 6 herdeiros. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, em sua petição inicial, informou ter adquirido o imóvel de terceiro que comprovou o bem diretamente do então proprietário do imóvel, Cícero Honorato Leite.
Diante de tal constatação, há de se concluir que os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda não se trata de aquisição originária, mas que decorrem da dificuldade da parte autora em conseguir realizar a transferência da titularidade do bem para o seu nome.
Trata-se, pois, de clara inadequação da via eleita, eis que, diante dos óbices encontrados para realizar a transferência da titularidade do bem, cabível ao caso seria a ação de adjudicação compulsória e não a pretensão de usucapião do bem.
Nesse sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO – PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TRAVESTIDA DE USUCAPIÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – Inviável o ajuizamento da ação de usucapião quando a parte pretende, por via processual inadequada, a adjudicação compulsória – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10131192820178260224 SP 1013119-28.2017.8.26.0224, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO TERMINATIVA DO PROCESSO EM 1º GRAU - RECURSO DOS AUTORES - ALEGADA FALTA DE ÓBICE LEGAL À USUCAPIÃO - INACOLHIMENTO - OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E AO PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO- EXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANEJO DA VIA AD USUCAPIONEM, SOB PENA DE FOMENTAR A SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL E DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - APELO IMPROVIDO.
A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel. (TJSC, Apelação n. 5003842-66.2020.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Posto isso, ante a inadequação da via eleita e, por conseguinte, ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 485, VI, CPC.
Custas processuais ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários ante ausência de triangulação da relação processual.
Publicações e intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:01
Decorrido prazo de NOCY HONORATO LEITE em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:13
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 13:11
Decorrido prazo de UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA em 14/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:33
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA DE ARAUJO LEITE em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:33
Decorrido prazo de CICERO HONORATO LEITE FILHO em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:33
Decorrido prazo de NOCY HONORATO LEITE em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2023 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS LEITE em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS LEITE em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:59
Juntada de Petição de informação
-
12/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:56
Outras Decisões
-
13/10/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:44
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:45
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 21:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 03:30
Decorrido prazo de Maria Sinete de Almeida Monteiro em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:30
Decorrido prazo de Irene Inácio Gadelha (confinante frente) em 17/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 03:10
Decorrido prazo de Francisca Targino (confinante fundos) em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 03:10
Decorrido prazo de Sandra Maria Limeira de Aguiar em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 08:17
Juntada de diligência
-
23/02/2022 03:15
Decorrido prazo de HERDEIROS DE CICERO HONORATO LEITE ENOÊMIA DE ARAÚJO LEITE em 22/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 20:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/02/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:03
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 16:33
Juntada de diligência
-
15/02/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 11:35
Juntada de devolução de mandado
-
15/02/2022 01:02
Publicado Edital em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO 60 DIAS Nº DO PROCESSO: 0802665-35.2021.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JULIANA SOUSA DOS SANTOS REU: HERDEIROS DE CICERO HONORATO LEITE ENOÊMIA DE ARAÚJO LEITE COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS.
Processo nº 0802665-35.2021.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: JULIANA SOUSA DOS SANTOS em face de REU: HERDEIROS DE CICERO HONORATO LEITE ENOÊMIA DE ARAÚJO LEITE, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos;, sobre o imóvel localizado na Rua Marcos Albino Rafael, 326 - Planalto Boa Esperança, CEP. 58065-156, João Pessoa-PB, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 11 de fevereiro de 2022.
Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
11/02/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação+usucapiao.pdf
-
11/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 09:26
Expedição de Edital.
-
11/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 22:28
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 20:52
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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