TJPB - 0800916-12.2023.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:20
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:23
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão do ID. 116854192, falem as partes em 10 dias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de JESSICA MONTENEGRO PONTES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:02
Nomeado perito
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02/07/2025 12:02
Determinada diligência
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02/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:30
Juntada de informação
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02/07/2025 09:26
Juntada de Informações
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30/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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08/06/2025 09:30
Determinada diligência
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08/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 21:18
Determinada diligência
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18/04/2025 21:18
Nomeado perito
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18/04/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:49
Juntada de despacho
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19/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800916-12.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800916-12.2023.8.15.2003.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ANTECIPADA CONCEDIDA.
CONTRATO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DESNECESSIDADE DE FASE PROBATÓRIA.
CIRÚRGIA.
QUADRO DOENTIO.
PESSOA IDOSA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALONSO AUGUSTO DE ARAÚJO, representado por sua filha LUCIANA MEDEIROS DE ARAÚJO, qualificado nos autos e por advogado representado, em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos.
Alega o promovente que reside na cidade de São Mamede e é dependente da titular do plano GEAP firmado no ano de 2012.
Aduz que no mês de julho de 2022, por ser pessoa com sequelas de isquemia cerebral e cadeirante, surgiu uma grande hemorroida com sangramento contínuo, momento em que veio para a cidade de João Pessoa/PB para realizar tratamento.
Relata que o médico requereu a realização da cirurgia Anuscópio Endopex, porém a promovida negou a cobertura, ao argumento de que o equipamento não estava inscrito no rol da ANS.
Ressalta que estava internado no hospital, aguardando a liberação para realizar a cirurgia, aduz que adquiriu o vírus da Covid-19 e adentrou em um quadro grave de anemia.
Prossegue aduzindo que no mês de setembro de 2022, fora novamente atendido pelo médico, Dr.
Gabriel Garcia, o qual emitiu uma solicitação encaminhada a GEAP, a fim de conseguir o equipamento Endopex, o que foi negado.
Aduz que a solicitação foi renovada no mês de outubro de 2022.
Reçata que aos 31/01/2023 foi acometido de uma grande hemorragia com crise convulsiva, de modo que foi socorrido às pressas para o Hospital São Francisco, na cidade de Patos/PB, onde estava internado até a data da propositura da presente demanda.
Assim, requereu por meio de tutela de urgência, a transferência do promovente do Hospital São Francisco para o Hospital Nossa Senhora das Neves, bem como a liberação do material Endoplex e qualquer outro equipamento necessário para realizar a cirurgia imediatamente.
Requer, em tutela definitiva, a confirmação da tutela antecipada e condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Acosta documentos.
Deferida a gratuidade judiciária ao promovente e Tutela de urgência deferida (ID 68979566).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 69558539), arguindo, preliminarmente, o cumprimento da decisão liminar.
No mérito, aduz inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Argumenta o promovido a inexistência de ato ilícito, ao argumento que a documentação enviada pelo médico não foi suficiente para análise da solicitação, de forma que o pedido foi indeferido administrativamente Prossegue aduzindo que o procedimento foi solicitado, em caráter eletivo, pelo Hospital Nossa Senhora das Neves S.A. e que a demanda não consta no rol da ANS RS nº 465/2021 e que o pedido de remoção não houve indicação média ou justificativa técnica.
Por fim, argumenta os princípios que regem o contrato e os artigos 421 e 422 do Código Civil e inocorrência dos danos morais.
Relata litigância de má-fé e requer improcedência dos pedidos.
Acosta documentos.
Impugnação à Contestação, ID 71349274.
Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar e na produção de novas provas, as partes informaram o não interesse e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO - Da produção de provas Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que a parte autora, usuária dos serviços prestados pela promovida – plano de saúde na modalidade autogestão -, requer a confirmação da tutela provisória em definitiva e compensação por danos morais.
Analisando os autos, é importante pontuar acerca da produção de provas no presente feito, eis que ambas as partes foram intimadas e não requereram a produção de provas e, além disso, é desnecessário a produção para o deslinde do feito em curso.
Ressalta-se que o imbróglio do presente feito não se trata de procedimento incluso em rol da ANS, como tenta indicar o promovido, ao contrário, consiste em procedimento interno técnico relacionado a cirurgia, inicialmente, eletiva, porém, em virtude do agravo do quadro doentio, evoluiu para urgência.
Dessa forma, faz-se desnecessária a remessa de ofício à Agência Nacional de Saúde e consulta junto a CONITEC, motivos pelos quais deixo de produzir tais provas e procedo com o julgamento do feito.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por ALONSO AUGUSTO DE ARAÚJO, representado por LUCIANA MEDEIRO DE ARAÚJO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Inicialmente, é importante frisar que as normas consumeristas não se aplicam à relação contratual firmada entre as partes, tendo em vista que a promovida é entidade privada que oferta plano de saúde na modalidade autogestão, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do CDC à espécie.
Assim, ante a natureza dos planos de saúde de autogestão, passa-se a analisar a presente relação jurídica de acordo com os termos pactuados no contrato entre as partes e as normas civis, sem incidência do CDC.
Nesse sentido é a jurisprudência: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Não obstante a inaplicabilidade do CDC ao caso, o promovido é entidade de autogestão, oferecendo a cobertura do tratamento de saúde aos seus clientes, possuindo a obrigação legal e contratual de arcar com os serviços contratados.
No caso em análise, o promovente necessitava, nos termos do laudo médico anexo, a autorização para ser transferido para o Hospital Nossa Senhora das Neves, em João Pessoa/PB, sem qualquer ônus para realizar a cirurgia, bem como do fornecimento do material necessário para o procedimento cirúrgico.
Nesses termos, a cirurgia e o respectivo material, trata-se de casos de cobertura obrigatória pela entidade, eis que não incluso no rol de procedimentos excluídos contratualmente, consoante consta no regulamento de ID Num. 68977879 - Pág. 37.
Assim, sendo hipótese de cobertura, tem o promovido o dever contratual de disponibilizar o requerido pelo paciente.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803703-48.2019.815.0000.
Origem : 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator : Onaldo Rocha de Queiroga – Juiz de Direito Convocado.
Agravante : Marckson Roberto Ferreira de Sousa.
Advogados : Júlio Paulo Neto; Yuri Paulino; Patrick Lima.
Agravado : GEAP – Fundação de Seguridade Social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA.
TRATAMENTO ATRAVÉS DE CIRURGIA ROBÓTICA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA DOENÇA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE.
ART. 423, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO PARA A MOLÉSTIA COBERTA PELO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À EVOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PELA MEDICINA.
TRATAMENTO NÃO ELENCADO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DIREITO A COBERTURA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Súmula nº 608 do STJ. - O fato da GEAP atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde.
Ademais, também não se encontra desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. - A negativa do plano de saúde de fornecer aos seus usuários o tratamento através de cirurgia robótica, apesar de haver previsão expressa no regulamento da cobertura da doença, configura-se numa conduta abusiva, de modo que a cláusula contratual deve ser interpretada de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423, do Código Civil. - O Colendo Tribunal da Cidadania possui entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo fica impossibilitado de limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, razão pela qual o rol de cobertura do plano de saúde não está imune à natural evolução dos procedimentos médicos e terapêuticos rotineiramente utilizados na medicina hodierna. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0803703-48.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GEAP.
AUTOGESTÃO EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 608 DO STJ.
AUSÊNCIA DE GRAVAME À PARTE.
COMANDO JUDICIAL QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CDC.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
CIRURGIA.
INSUMOS NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS A SUA CONCRETIZAÇÃO.
PATOLOGIA EVIDENCIADA.
RECUSA NO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA DEVIDA.
NEGATIVA INADEQUADA.
JUSTIFICATIVAS FRÁGEIS E NÃO CONVINCENTES.
PREJUÍZO MORAL.
INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ESCORREITO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Nos termos da exceção consolidada pela Súmula 608 do STJ, reconhece-se a inaplicabilidade do CDC à entidade de autogestão em saúde suplementar.
Todavia, como no caso concreto, já foi afastada a incidência da norma consumerista, não se conhece do pedido, face a ausência de gravame a parte. É incabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. “O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.(AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, publicado no DJe de 26/02/2016) A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio de equipamentos necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, pois o retardo no respectivo fornecimento, enseja sofrimento do segurado, acometido de patologia.
Dano moral evidenciado.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBLEVAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS VALORES COMINADOS.
QUANTUM DEVIDO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando que ao ser reconhecido o dano moral, o valor cominado se mostrou adequado ao caso, inexiste razão para revisão pela Corte Revisora no sentido de majorá-lo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.( 0805874-43.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2019) Dessa forma, resta configurada a relação contratual entre as partes e responsabilidade do promovido de proceder com a cobertura integral do tratamento pleiteado, passando-se a análise dos pedidos de forma individualizada. - Da obrigação de fazer Compulsando os autos, verifica-se que o demandante requereu, antecipadamente, a tutela de urgência com vistas a determinação de que a promovida procedesse com a transferência do promovente do Hospital São Francisco, localizado na cidade de Patos/PB, fornecendo a ambulância para remoção para o Hospital Nossa Senhora das Neves, bem como liberação do material Endoplex e qualquer outro equipamento necessário para realização da cirurgia, conforme indicação médica, tutela que fora devidamente deferida e cumprida pela promovida.
No caso em comento, é importante frisar que a cirurgia e os respectivos materiais consistiam em solicitações médicas para cirurgia eletiva, no entanto, a demora por parte da promovida e os entraves administrativos contribuíram para a evolução do quadro doentio do promovente, o qual necessitou realizar a cirurgia urgentemente.
Ao ID 68970887 consta Laudo Médico em que o médico assistente do paciente indica a necessidade de transferência e internação do promovente, bem como ao ID 68970883 indicação de colonoscopia e hemorroidectomia.
Além disso, ao ID 68970397 consta diversas solicitações e negativas da promovida, a qual argumenta que o procedimento não está inserido no rol de procedimentos da ANS, sendo devida a negativa de cobertura.
Todavia, não obstante a contestação apresentada, observa-se que o caso em análise não se trata de procedimento incluído ou não no rol da Agência Nacional de Saúde, mas sim da realização de cirurgia em que estava sendo negado pela promovida o material necessário para o procedimento cirúrgico, notadamente o anuscópio Endopex.
Dessa forma, não obstante a regra da eletividade da cirurgia, há nos autos relatórios médicos indicando a urgência, em virtude da idade e do quadro doentio do promovente.
Nesse sentido coleciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
DEFERIMENTO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE.
DIAGNÓSTICO MÉDICO CONCLUSIVO PELA URGÊNCIA DA CIRURGIA.
DEVER DA EDILIDADE EM REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO A VIDA E À SAÚDE. - O direito à saúde é direito social e está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana; tem estatura de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição da República. - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0804498-25.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2018) Desta forma, em cognição exauriente e juízo de certeza, a confirmação da tutela antecipada concedida em tutela definitiva é medida impositiva. - Do pedido de danos morais Verte dos autos que os demandantes sofreram abalo de ordem moral em virtude do episódio vivenciado no tocante a ausência de cobertura contratual ao quadro doentio do promovente, ficando estarrecidos com todo o descaso do plano de autogestão.
O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, em que a vítima sofre dor, vexame, constrangimento.
No caso em análise, o promovente, pessoa idosa com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, encontrava-se internado em hospital, necessitando da cobertura por parte da promovida para ser removido, custear a cirurgia e respectivos materiais, a fim de melhorar o seu quadro de saúde e salvar a sua vida.
Verifica-se que a negativa da promovida, indubitavelmente, acarretou dor e vexame ao promovente, revestindo-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na compensação por dano moral requerida na presente ação.
Com efeito, a conduta ilícita praticada pela promovida causou resultado danoso aos direitos da personalidade do demandante, estando evidente o nexo de causalidade que aproxima e une ambos.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a demandada pratica atos que pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutir na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos seus clientes da forma pactuada, de maneira que a sua conduta interfere diretamente à vida e à saúde dos seus clientes.
Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Além disso, o dano moral no presente caso tem que observar a sua função pedagógica, caracterizada por nortear a fixação do dano, a fim de desestimular a prática de novas condutas ilícitas, sendo esta função paralela à função sancionatória.
Acerca deste entendimento, importante citar as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — SEGURO VIAGEM COM PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES — NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO — DESPROVIMENTO.
A recusa ou omissão do seguro viagem em não custear ou ressarcir as despesas cobertas pelo contrato em caso de grave acidente gera dano moral in re ipsa. (0865490-26.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉTODO THERASUIT - RESTRIÇÃO INDEVIDA – CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DOCUMENTOS NÃO REFUTADOS PELA APELANTE - REEMBOLSO DEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0826940-93.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”.
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, tendo a empresa demandada prestado serviço defeituoso e que acarretou prejuízos ao promovente, deve responder por tais atos, assim, fixo em R$ 3.000,00 (tres mil reais) para o promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO, em parte, PROCEDENTES o pedido, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID Num. 68979566 - Pág. 3 em tutela definitiva e CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (tres mil reais) em favor do promovente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar também desta data.
Condeno a promovida em despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
13/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 09:49
Juntada de informação
-
12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Designe-se audiência de conciliação, para o dia 14 de agosto de 2024, pelas 10h. de forma híbrida.
INTIMAÇÕES DE ESTILO.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/06/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:18
Juntada de Informações
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta da ANS.
Após, voltem conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:20
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2024 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 10:27
Revogada decisão anterior datada de 11/03/2024
-
09/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:04
Juntada de Informações
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO NERY DANTAS em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:22
Determinada diligência
-
11/03/2024 09:22
Nomeado perito
-
11/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:38
Determinada diligência
-
15/02/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a especialidade que necessita ter o perito judicial a ser nomeado por esse juízo para realizar a presente perícia, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a especialidade que necessita ter o perito judicial a ser nomeado por esse juízo para realizar a presente perícia, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:33
Determinada diligência
-
08/01/2024 08:33
Nomeado perito
-
27/12/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 16:58
Juntada de Informações
-
18/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 07:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 07:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:07
Determinada diligência
-
26/05/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 00:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/02/2023 10:37.
-
24/02/2023 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/02/2023 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/02/2023 15:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/02/2023 10:07.
-
15/02/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:58
Juntada de informação
-
10/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2023 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:31
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
10/02/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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