TJPB - 0828645-29.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:45
Decorrido prazo de JJL SERVICOS DE TURISMO E LOCACOES LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de JJL SERVICOS DE TURISMO E LOCACOES LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:16
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828645-29.2017.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JJL SERVICOS DE TURISMO E LOCACOES LTDA - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
I.
CASO EM EXAME Ação em que a parte autora foi intimada, por carta de intimação, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, levando à análise da extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação da parte autora no prazo concedido para informar o interesse no prosseguimento da demanda configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora, devidamente intimada, permaneceu inerte, evidenciando a ausência de interesse no prosseguimento do processo.
O art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, estabelece a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante nos autos, salvo comunicação de mudança pelo interessado.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando, intimada, a parte autora não pratica os atos necessários ao prosseguimento do feito, demonstrando desinteresse na demanda.
Não houve instauração do contraditório, motivo pelo qual não se aplica a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte autora, após intimação válida para informar interesse no prosseguimento do feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
A intimação é presumidamente válida quando enviada ao endereço constante nos autos, salvo comunicação formal de alteração, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, parágrafo único; 485, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada nos autos.
Vistos, etc.
A parte autora foi intimada através de Carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
O prazo decorreu sem manifestação da parte autora, considerando a validade da intimação realizada (art. art. 274, § único, do CPC).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/01/2025 11:52
Extinto o processo por negligência das partes
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30/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 12:27
Juntada de Informações
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30/10/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 12:59
Expedição de Carta.
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16/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828645-29.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No atinente ao pedido de citação da parte ré por meio de WhatsApp, entendo que este pleito não merece guarida, haja vista que, como a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe as modalidades específicas desse ato de comunicação processual.
Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUSTIÇA COMUM.
CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
REQUERIMENTO NEGADO. (...) omissisi (...).
A citação por WhatsApp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la.
A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. (...) omissis (...) (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018)”.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de citação do promovido por WhatsApp.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, indicar novo endereço da parte promovida.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/07/2024 12:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828645-29.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 18:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/02/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2024 15:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/02/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:20
Deferido o pedido de
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07/02/2024 18:12
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de JJL SERVICOS DE TURISMO E LOCACOES LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828645-29.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828645-29.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora peticionou a fim de obter o atual endereço da parte promovida, a assessoria deste juízo consultou o sistema RENAJUD, que retornou o resultado em anexo.
Assim, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, manifestar-se acerca da consulta supracitada, a fim de dar prosseguimento ao presente feito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/11/2023 16:38
Deferido o pedido de
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29/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:51
Deferido o pedido de
-
12/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:22
Deferido o pedido de
-
29/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:55
Deferido o pedido de
-
22/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:57
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/04/2022 15:06
Deferido o pedido de
-
11/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 13:09
Juntada de diligência
-
25/08/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 03:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2017 01:05
Decorrido prazo de JJL SERVICOS DE TURISMO E LOCACOES LTDA - ME em 01/09/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2017 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2017 19:04
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 16:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2017 10:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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