TJPB - 0829356-44.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:19
Baixa Definitiva
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03/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2024 09:18
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:28
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2024 21:06
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 21:05
Desentranhado o documento
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16/05/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 21:00
Desentranhado o documento
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16/05/2024 21:00
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
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28/01/2024 11:21
Recebidos os autos
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28/01/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829356-44.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MILENA MONTEIRO BATISTA REU: BANCO HONDA S/A., LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
MILENA MONTEIRO BATISTA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA o BANCO HONRA S/A e LIFTCRED SECURITAZADORA DE CRÉDITOS S/A, alegando, em síntese, possui um financiamento junto a primeira demandada com parcelas mensais no valor de R$ 390,44, contrato nº 2423663,com dificuldades financeira devido a tratamento de saúde na família atrasou duas parcelas, tendo entrado em contato posteriormente com a financeira através de contatos através do whatsapp, foi enviado boletos com todos os dados corretos da instituição credora.
Acontece que ciente do adimplemento das parcelas cuidou em levar sua vida normalmente, quando a requerente se dirigiu a uma das lojas do comercio campinense, para efetuar compras, mas no momento em que precisou efetuar um crediário foi informado pelo atendente sua impossibilidade diante de restrição de seu nome, por meio de uma consulta no SERASA serviço de proteção ao crédito, constatou que o nome realmente estava negativado, por solicitação da instituição demandada.
Que também por inciativa da demandada, os valores das parcelas foram foi entregue a uma empresa de cobrança (2ª DEMANDADA) que também negativou seu nome em caráter nacional, tudo comprovado nos autos da demanda em tela.
Em contato com a primeira demandada, esta informou que seu débito estava com uma empresa de cobrança, que por sua vez informou que os boletos eram falsos e que seus débitos continuavam adicionados aos os juros inerente ao atraso.
Salienta que os dados do boleto pagos conferem com a demandada credora em toda sua extensão, que foram pagos em casa lotérica os quais tiveram compensação eletrônica, impossível de dedução de uma falsificação, entende que Banco deve indenizar cliente que foi vítima do golpe do boleto falso.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Acrescentou que a falha na prestação dos serviços ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe danos morais, pelo que requer indenização em valor não inferior a R$10.000,00, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos por cada um dos demandados.
Contestação do segundo demandado no ID nº 70759619 requerendo a improcedência da ação.
O primeiro demandado apresentou contestação no ID nº 70986158.
Não concedida a antecipação de tutela (ID nº 71440423).
Réplica no ID nº 72768489.
As partes promovidas requereram o julgamento da lide enquanto a promovente não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Oportuno lembrar que, ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, cumpre determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), de modo a assegurar a razoável duração do feito (artigo 139 do CPC).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HONDA S/A Tenho que o banco mantém relação direta com a demanda, portanto é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado ferimento aos direitos de personalidade da autora decorrentes de falha na prestação de serviços bancários.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo (nesse sentido, inclusive, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 297 do Colendo STJ).
E o artigo 14 do CDC dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”, ressaltando-se que a responsabilidade objetiva será afastada se comprovada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima (artigo 14, §3º do CDC).
O mesmo código, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor sempre que: “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
No caso em tela, a controvérsia sobre a existência de falha na prestação de serviços bancários.
E a pretensão indenizatória agora deduzida comporta acolhimento.
A situação narrada pela autora evidencia que a fraude de que foi vítima, causada por falha na prestação dos serviços bancários, provocou-lhe sofrimento e angústia que ultrapassamos meros aborrecimentos cotidianos.
Na expectativa de quitar as parcelas em atraso do financiamento que possuía com o banco, o autor, pessoa de baixa renda, realizou pagamento dos boletos em atraso. É incontroverso, pois, que houve a falha na prestação de serviço na presente hipótese, por risco inerente à própria atividade, o que está caracterizada ante à ausência de adoção de providências e medidas de segurança de dados protegidos pelo sigilo bancário.
Não obstante a plausabilidade da tese da ofensiva, a ocorrência das hipóteses aventadas pela ré não afasta a responsabilização do banco fornecedor, sendo irrelevante ter ocorrido fraude no próprio site oficial do banco, ou em site clonado, porquanto à instituição financeira incumbe adotar as diligências necessárias, tanto à prevenção da falsificação do seu domínio, quando à disponibilização de meios de pagamento idôneos para as aquisições dos seus produtos.
Outrossim, incabível cogitar que, com a presente demanda, o autor busca enriquecer-se ilicitamente, vez que buscou realmente um empréstimo junto ao Banco, mas fora vítima de golpistas que se aproveitaram da falha de segurança do demandado.
Também não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, posto que, para o fim de se esquivar de sua responsabilidade, cabia ao banco comprovar que não houve falhas no seu sistema ou que o autor teria utilizado de forma desidiosa seus dados.
Trata-se, enfim, de fortuito interno a ser suportado pelo prestador do serviço, por força da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, por não ter provado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do inciso II, do artigo 373, do NCPC, é de rigor, reconhecer a responsabilidade objetiva que rege a atividade da financeira ré.
Não foge deste sentido caso análogo: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "GOLPE DO BOLETO" - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
Ação improcedente.
Inconformismo da autora.
Responde objetivamente a instituição financeira que permite emissão de boletos fraudados, em razão do fortuito interno pelo risco da atividade.
Utilização indevida dos dados da autora por terceiros, fraudadores.
Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ).
Restituição, a título de indenização material, do valor quitado no boleto fraudado, de forma simples e não dobrada, em razão de ausência de prática de má-fé pela instituição financeira.
Dano moral caracterizado, fixada a indenização com a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Valor fixado de modo comedido em R$ 5.000,00.
Precedentes jurisprudenciais.
Honorários advocatícios fixados na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a cargo do requerido, substancialmente vencido na demanda.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10075833920208260189 SP 1007583-39.2020.8.26.0189, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 06/04/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021).
Desta forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Tal responsabilidade somente será elidida quando evidenciado que os danos suportados pelo consumidor não derivaram de falha nos serviços prestados ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preleciona o art. 20 do CDC: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
Portanto, a declaração da inexistência do débito do autor referente ao empréstimo é medida a se impor, vez que fora vítima de golpe, por terceiro estelionatário, por falha de prestação de serviço da ré (fortuito interno).
Resta arbitrar o valor da indenização.
Quanto aos danos morais, vislumbra-se que a situação experimentada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano, quando exposto a relevante e significativa insegurança jurídica.
Ademais, uma vez declarada a inexistência do débito, a negativação da dívida neste julgado desconstituída, implica no reconhecimento do dano moral na sua forma in re ipsa, porquanto fora indevida.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Hipótese em que foram efetuadas operações não praticadas pela autora, com a utilização de seu cartão de crédito – Improcedência – Pleito recursal da autora – Contrato bancário – Cartão de crédito – Fraude – 'Golpe do motoboy' – Teoria do Risco profissional – Fortuito interno, ligado à organização inerente à atividade da instituição financeira – Serviço defeituoso – Compras não condizente com o perfil da autora – DANO MORAL – Ocorrência – Documentos coligidos aos autos que denotam a falha na prestação dos serviços por parte do réu, resultando na inserção indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes – Circunstância geradora de danos morais, sendo que o dano independe de comprovação (in re ipsa) – Valor estimado em R$ 10.000,00, pois adequado a minimizar o sofrimento da vítima, sem importar em seu enriquecimento, e capaz de evitar a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor – Sucumbência invertida – Sentença reformada – APELO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11257722520158260100 SP 1125772-25.2015.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2018).
Destarte, o quantum compensatório deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso a gerar o enriquecimento sem causa dos ofendidos, nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos.
Este juízo, na esteira de julgados do STJ, tem utilizado do método bifásico, que analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
Em um segundo momento, analisa-se as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor.
Na segunda fase do método, o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
O método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação, evitando decisões incoerentes e desiguais.
Conforme lição do Ministro Luis Felipe Salomão, conforme REsp 710879 e REsp 1152541, eis os motivos da opção da utilização de tal método por este juízo: “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”.
A par dessas considerações, como valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em virtude de tratar-se de consumidor em situação de flagrante vulnerabilidade, sujeito ao golpe do qual foi vítima, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é devido para o reparo à sua esfera subjetiva.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR os réus ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), solidariamente, pelos danos morais sofridos pelo autor, acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I.
Campina Grande/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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