TJPB - 0802110-41.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:16
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802110-41.2022.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C 1º andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE CARNEIRO DE ANDRADE SANTOS Endereço: R JOAO AGRIPINO FILHO, 99, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 SENTENÇA I.
RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face JOSE CARNEIRO DE ANDRADE SANTOS, igualmente identificado.
O promovente alega, em síntese na peça vestibular, que o promovido lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes, um veículo marca Fiat, modelo Punto Essence, ano de fabricação 2014, chassi n. 9BD11812EF1306177, cor Branca, PLACA OYW8F66, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora.
Ao final, pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando a parte promovida nos encargos de sucumbência.
Custas processuais e a taxa judiciária recolhidas.
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária - ID Num. 59487814.
O veículo foi apreendido (auto de busca e apreensão - ID Num. 61993198 - Pág. 1) e a parte promovida foi citada - ID Num. 65323161.
A promovida apresentou contestação - ID Num. 66406573, suscitando a preliminar de incompetência absoluta deste juízo.
No mérito, afirmou não reconhecer a validade do contrato e ausência de constituição em mora, requerendo a improcedência da demanda.
A parte autora impugnou a contestação.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, permaneceram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da incompetência do juízo A parte promovida suscitou a preliminar de incompetência do juízo, alegando residir na cidade de João Pessoa-PB.
O STJ já firmou entendimento de que de que, nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador, hipótese em que a competência pode ser declinada de ofício pelo magistrado.
No presente caso, o contrato foi celebrado na cidade de Riacho dos Cavalos-PB e houve apreensão do veículo nesta comarca, bem como não há nos autos qualquer documento que comprove que o autor requereu a alteração de endereço junto à empresa promovente.
Logo, afasto a preliminar.
Do mérito Analisando o mérito, é mister salientar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantida ao credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
O promovido aduz a nulidade da notificação extrajudicial, a qual é condição para caracterização da mora do devedor.
Ora, a notificação foi encaminhada para o endereço constante do contrato de financiamento do veículo apreendido e devolvido.
Sabe-se que a jurisprudência é pacífica e há inúmeros precedentes do STJ no sentido de que basta que a notificação seja entregue no endereço constante do contrato para que seja caracterizada a mora, sem a necessidade de assinatura do próprio devedor.
Em que pese haver informação de que o número do contrato inexiste, considero que a mora restou configurada, mesmo porque foi o número indicado pelo autor.
Ademais, a substituição de placa de indicação do número da casa seria suficiente para que o agente dos Correios não localizasse o imóvel.
Demais disso, consta dos autos que o promovido mudou de endereço sem comunicar ao promovente.
Caberia, então, ao devedor, informar ao credor a mudança de endereço.
Além do mais, no presente feito, está efetivamente comprovado que o promovido transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, com escopo de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (vide contrato encartado aos autos).
Quanto à validade do contrato, o autor apenas informou não reconhecê-lo, não trazendo qualquer indício de que não tenha realizado o contrato.
Sua tese não passa de meras suposições, não tendo sequer requerido perícia no documento.
Mais, ainda, efetuou o pagamento de algumas parcelas, o que seria inimaginável, caso não tivesse, de fato, contratado.
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, o demandado deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente. É importante destacar que a legislação pertinente disciplina que decorrido cinco dias da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015 c/c o Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do veículo marca Fiat, modelo Punto Essence, ano de fabricação 2014, chassi n. 9BD11812EF1306177, cor Branca, PLACA OYW8F66, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com esteio nas disposições do art. 20 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após decorrido o prazo recursal, estando recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/11/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:04
Julgado procedente o pedido
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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08/05/2023 04:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 04:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE ANDRADE SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
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26/01/2023 06:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/10/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
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03/09/2022 17:19
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE ANDRADE SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 06:16
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:30
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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26/05/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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