TJPB - 0862512-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:06
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Para a realizar a entrega da fonte carregadora original do aparelho celular adquirido pela autora/recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de conversão automática em reparação por dano material, em montante correspondente à aquisição do acessório no comércio, diretamente pela consumidora. -
23/04/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 08:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0862512-03.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ GAUDENCIO DE NOVAIS E ANTUNES REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
01/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 05:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862512-03.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA BEATRIZ GAUDENCIO DE NOVAIS E ANTUNES Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR DOS SANTOS SOUZA - PB30961, RAMYREZ RAMONN TAVARES ANTUNES - PB31176 REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
18/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/01/2024 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2024 22:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/01/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862512-03.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA BEATRIZ GAUDENCIO DE NOVAIS E ANTUNES Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR DOS SANTOS SOUZA - PB30961, RAMYREZ RAMONN TAVARES ANTUNES - PB31176 REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Não obstante ser a audiência de conciliação, instrução e julgamento um ato previsto no procedimento especial, conforme a Lei nº 9.099/95, não deve ser ela considerada imprescindível quando se está diante de uma ação cível que versa sobre matéria eminentemente de direito, como se apresenta o caso em questão, que envolve a obrigação de entregar acessório (Carregador/Fones de ouvido), matéria já objeto de vários julgamentos com posição já firmada por este Juízo.
A rotina judiciária mostra que, em ações dessa natureza, as partes não firmam acordo, nem se promove a instrução probatória, de modo que se mostra possível, também sob esse ângulo, a dispensa da audiência UNA, com fulcro no art. 139, inciso VI, do CPC.
A designação de audiência UNA deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver autocomposição e dilação probatória, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo, e prejudicar a rápida solução de demandas que exigem, por sua natureza, a realização de audiência, excedendo, sobremaneira, o prazo de 30 dias para sua ocorrência, a teor dos arts. 16 e 27, § único, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o juízo deve velar sempre pela razoável duração do processo, a teor do art. 139, inciso II, do CPC, não olvidando, também, dos princípios da celeridade e economia processuais, intrínsecos à essa Justiça Especializada.
Assim, deixo de designar audiência UNA.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, salientando que, em não o fazendo, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos como ocorridos.
Caso a parte promovida efetue a juntada de documentos de mérito ou haja a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351, ambos do CPC.
Ao final, remetam-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/11/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 17:30
Juntada de Petição de procuração
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09/11/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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