TJPB - 0805161-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES COSTA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805161-66.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: JOSE GONCALVES COSTA, ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES.
EXECUTADO: RYAN PAIVA DE SOUZA.
DESPACHO
Vistos.
A parte exequente apresentou tabela de formulação própria e sem índices e parâmetros de fixação de juros e de correção monetária.
A exemplo, pode-se citar a ferramenta TJCalc para elaboração dos cálculos exequendos.
Assim, intime-se, desta vez para, em dez dias e utilizando de métodos oficiais, trazer valor atualizado do débito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
12/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:33
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805161-66.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: JOSE GONCALVES COSTA, ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES.
EXECUTADO: RYAN PAIVA DE SOUZA.
DESPACHO
Vistos.
A parte demandada foi citada pessoalmente, de modo que a intimação para o cumprimento de sentença ao ser direcionada para o logradouro no qual foi efetivado o ato citatório pressupõe a validade do ato de intimação.
A respeito, o CPC/15: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, a parte promovida foi devidamente devida e pessoalmente citada no endereço R MARIA AVELINA DA SILVA ROCHA, 435, FUNCIONÁRIOS II (ID 79397115), sendo a intimação para pagar o débito exequendo dirigida para o mesmo logradouro (ID 100576092), embora infrutífera.
Sendo assim, por ter sido o ato citatório e a intimação direcionados para o mesmo endereço, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta a parte exequente que, requerendo bloqueio junto ao sistema Sisbajud, deve apresentar planilha de débito atualizada, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
24/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805161-66.2023.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES COSTA, ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: RYAN PAIVA DE SOUZA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 29 de maio de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
29/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805161-66.2023.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES COSTA, ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: RYAN PAIVA DE SOUZA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 20 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
20/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 10:41
Expedição de Carta.
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18/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:14
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 17:46
Decorrido prazo de ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:29
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES COSTA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805161-66.2023.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] REPRESENTANTE: JOSE GONCALVES COSTA, ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA ELIAS PEREIRA - PB18847 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA ELIAS PEREIRA - PB18847 REU: RYAN PAIVA DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Trata de embargos de declaração opostos por JOSE GONCALVES COSTA, ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES, alegando a existência de contradição, asseverando que a cobrança pleiteada se consubstancia nos valores de 4 (quatro) meses de aluguel, ou seja, desde o dia 02/05/2023, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), cada, totalizando o valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), entretanto, no dispositivo a sentença condenou o promovido a pagar R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), referente aos alugueis dos meses de maio, junho e julho, desconsiderando o mês de agosto.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para que a sentença seja reformada no sentido de incluir o débito do mês de agosto.
O promovido é revel, todavia, foi expedido mandado intimando-o para apresentação de contrarrazões.
A intimação foi realizada por whatsapp, conforme se depreende da certidão de id. 83269614. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 346, prevê que o prazo contra revel corre da data da publicação do ato, não sendo necessária a sua intimação pessoal para cumprimento das determinações judiciais.
Estabelece o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
O recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais, prestando-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.245/91 são devidos os alugueis vencidos no curso do processo e, em que pese o promovido já ter desocupado o imóvel, todas as provas consubstanciadas nos autos, atrelada à revelia comprovam que a inadimplência concernente a quatro meses de aluguel.
Dessarte, vislumbra-se a presença de contradição na sentença, ao reconhecer, em toda a sua fundamentação, que o promovido deve R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), referente a quatro meses de alugueis, mas, no dispositivo, rescindiu o contrato e condenou o promovido a efetuar o pagamento de apenas três meses de aluguel, no total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a contradição apontada, da seguinte forma: onde se lê: “e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), referentes aos aluguéis vencidos dos meses de maio, junho, julho de 2023, conforme pode ser averiguado na notificação para pagamento que consta no id 77195595;” leia-se: “e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), referentes aos aluguéis vencidos dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023.” E, por fim, como o imóvel já se encontra desocupado, desnecessária a expedição do mandado de despejo.
Mantenho a sentença incólume em todos os demais termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de RYAN PAIVA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2023 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805161-66.2023.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] REPRESENTANTE: JOSE GONCALVES COSTA, ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA ELIAS PEREIRA - PB18847 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA ELIAS PEREIRA - PB18847 REU: RYAN PAIVA DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E LIMINAR ajuizada por JOSE GONCALVES COSTA, ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES em face de RYAN PAIVA DE SOUZA, todos devidamente qualificados.
Alegam os autores, em síntese, que: 1) são proprietários e locadores do imóvel - lote- terreno nº 115, QD 704 - situado nesta cidade, à Rua Professora Maria Helena Silva Rocha, S/N, Bairro João Paulo II, João Pessoa/PB, o qual foi locado ao requerido, 3/7 através do contrato de locação firmado em 02 de março de 2023, com término previsto para 60 (sessenta meses), no valor de R$1.100,00 mensal, contudo, em que pese ainda não haver expirado o prazo de vigência, o locatário deixou de cumprir suas obrigações, ficando em atraso com o pagamento dos aluguéis desde o dia 02/05/2023, ou seja, há 4 (quatro) meses o réu não efetua o pagamento devido; 3) apesar da notificação, via whatsapp, o requerido não efetuou o pagamento dos aluguéis em atraso.
Em razão disso, requereu a rescisão do contrato, o despejo do réu e a condenação no montante de R$4.965,52 (quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Justiça gratuita indeferida. (Id 77879939).
Os autores informaram que passaram pelo terreno e este se encontrava aberto, sem portão, cheio de matos, em total abandono, com um buraco de aproximadamente 2,5m de largura por 3m de comprimento, servindo de local para crimes, ou uso de substâncias entorpecentes. (Id 78896798) Não concedida a medida liminar. (Id 78853020) Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (id 79830516) e tiveram o pleito de tutela recursal indeferido. (Id 80256736) Os autores requereram a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. (Id 80613459) É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do pedido, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
A relação travada entre as partes é de natureza cível regida pelo Código Civil e pela Lei n. 8.245/1991 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial.
Com efeito, é incontroversa a existência do contrato envolvendo as partes, os valores dos aluguéis, bem como o não pagamento por parte do réu.
In casu, a parte promovida, apesar de devidamente citada (id 79397115), não apresentou contestação, razão pela, neste momento, decreto sua revelia, nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2, ambos do CPC.
A revelia faz presumir a veracidade das alegações da parte autora, as quais vêm também demonstradas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
A Lei 8.245/91, que rege a matéria, em seu artigo 23, inciso I, dispõe que é dever do locatário “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado [...]”.
O artigo 9º, III, do mesmo Diploma Legal prevê que a locação pode ser desfeita em razão da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, ao passo que o seu artigo 62, inciso II, estabelece a regra para purgação da mora com o fito de evitar a rescisão contratual.
A cobrança pleiteada nos autos se consubstancia nos valores referentes a 4 (quatro) meses de aluguel, ou seja, desde o dia 02/05/2023, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), cada, totalizando o valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Cumpria à parte promovida comprovar que quitou as obrigações.
Contudo, quedou-se inerte.
Assim, o inadimplemento contratual é incontroverso, porquanto não há qualquer prova do pagamento.
Assim, o réu não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Logo, a parte autora logrou êxito, parcial, na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo devido o referido pagamento da quantia de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), referentes aos aluguéis vencidos dos meses de maio, junho, julho, conforme pode ser averiguado na notificação para pagamento que consta no id 77195595.
Por fim, no tocante às demais despesas cobradas e apenas referidas na inicial, tais como IPTU, TCR, multa, energia, água e afins, o autor não juntou aos autos qualquer prova de inadimplência do réu, razão pela qual não há como ter acolhido o seu pleito.
Considerando que se trata de responsabilidade contratual decorrente do inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, cuja mora opera-se ex-re, portanto, o valor devido deve monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Ante a inadimplência, impõe-se, ainda, a rescisão do contrato de locação, com a expedição de ordem de despejo.
Contudo, quanto a isso, segundo informações do autor, o imóvel já se encontra desocupado. (Id 13491068)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para declarar rescindido o contrato de aluguel entre as partes e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), referentes aos aluguéis vencidos dos meses de maio, junho, julho de 2023, conforme pode ser averiguado na notificação para pagamento que consta no id 77195595, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando que se trata de responsabilidade contratual decorrente do inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, cuja mora opera-se ex-re, portanto, o valor devido deve monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Incontinenti, expeça-se mandado de despejo, intimando-se inicialmente o réu para desocupação espontânea do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação coercitiva.
Decorrido o prazo assinalado sem que tenha havido a desocupação espontânea, o oficial de justiça, munido do mesmo mandado, deverá promover o despejo compulsório, podendo valer-se de auxílio de força policial e arrombamento, nos limites estritamente necessários para fiel cumprimento da ordem.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma.
Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV c/c art. 86, parágrafo único do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da parte ré, ante à revelia e ausência de representação processual.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes autoras.
Dispensada a intimação da parte ré revel.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 07:18
Decretada a revelia
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18/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RYAN PAIVA DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES COSTA em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GONCALVES COSTA - CPF: *23.***.*92-49 (REPRESENTANTE).
-
18/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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