TJPB - 0807158-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 16/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:16
Juntada de Alvará
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SANTANA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:03
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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28/03/2025 08:23
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807158-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SANTANA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MAPFRE em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 01:09
Publicado Petição (3º Interessado) em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Excelentissímo senhor juiz de direito da vara Cível da comarca de João Pessoa.
Eu,Jânio Dantas Gualberto,CRM 4382.Confirmo recebimento de intimação,favor agendar perícia para dia 07/05/2024 de 8:00 as 10:00 na clinor centro,localizado na Av Getúlio Vargas 126 Centro,João Pessoa-PB.Por gentileza levar documentos relacionados á perícia.Grato! JÂNIO DANTAS GUALBERTO Ortopedia e Traumatologia Medicina do Tráfego -
06/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SANTANA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MAPFRE em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807158-61.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que já houve a apresentação de contestação e da consequente impugnação, consoante se vê aos IDs 42026624 e 43455482, respectivamente.
Desse modo, torno sem efeito a determinação de ID 56450715.
Em consequência, diante da necessidade de realização de perícia, passo a nomear o Dr.
Jânio Dantas Gualberto, CRM 4382, CPF 691234894-72, Av.
Monteiro da Franca 954/apto 1101, Manaíra, 58038-320 João Pessoa/PB, telefone n. 83-991270195, e-mail [email protected], para funcionar nos autos como Perita judicial, independentemente de compromisso.
Com base no convênio firmado entre o e.
TJPB e o consórcio das seguradoras, fixo os honorários do perito em R$ 250,00.
INTIME-SE a seguradora para recolher os honorários do especialista, em cinco dias úteis, em conta bancária a ser aberta em nome do perito, atrelada ao presente processo, junto ao Banco do Brasil, localizado no átrio deste Fórum.
Caso já tenha sido recolhida a verba honorária, então, fica sem efeito esta determinação.
Não efetivado o depósito, serão considerados verdadeiros, salvo prova documental em contrário, os fatos aduzidos na inicial, pertinentes às lesões e sequelas sofridas pelo autor.
Efetuado o depósito, então, intime-se o perito para protocolizar o processo, passando a ter o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar os trabalhos periciais e a conclusão da respectiva perícia.
Cabe ao perito indicar local, dia e hora para a realização da perícia, comunicando a este juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para possibilitar a notificação das partes, advogados e assistentes.
Observe-se que a intimação da parte autora deve ocorrer pessoalmente, por mandado.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos.
Caso já tenham apresentado, ficará sem efeito esta determinação.
Após a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos honorários já depositados, intimando-se as partes para falar sobre o laudo pericial em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição -
29/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MAPFRE em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:58
Nomeado perito
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10/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 12:24
Decorrido prazo de MAPFRE em 03/06/2022 23:59.
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26/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ANTONIO DE SANTANA - CPF: *37.***.*06-34 (AUTOR).
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02/02/2022 13:37
Conclusos para decisão
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24/11/2021 03:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SANTANA em 23/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:09
Outras Decisões
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21/05/2021 17:51
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 00:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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